TJCE - 3000182-77.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WYRE PIRES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134176200
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000182-77.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134176200
-
04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134176200
-
04/02/2025 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004883-20.2025.8.06.0001
Esse Engenharia Sinalizacao e Servicos E...
Sr Trade Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joaquim Brandao Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 09:42
Processo nº 3000914-73.2024.8.06.0084
Maria Edineia Soares Brito Santos
Municipio de Guaraciaba do Norte
Advogado: Luana Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 17:34
Processo nº 3000109-85.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Arthur Saraiva Bezerra Rocha de Castro
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:22
Processo nº 3000069-70.2025.8.06.0160
Maria de Fatima de Melo Ferreira
Aspecir Previdencia
Advogado: Henrique Atila Andrade Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 20:59
Processo nº 0010520-27.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Rodrigues Pereira Pinheiro
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 14:00