TJCE - 3000069-70.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:20
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157072534
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157072534
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000069-70.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADV REU: Trata-se pedido de declaratória c/c danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DE FÁTIMA DE MELO FERREIRA, em face de ASPECIR PREVIDENCIA-ASPECIR.
Id 133362177, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Id 136249401, a autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Id 144576771, comunicação da segunda instância informando acerca do resultado do agravo e o trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC.
Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, observo que a autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém interpôs agravo de instrumento.
Contudo, foi negado provimento ao agravo e a autora não procedeu a emenda da peça vestibular, conforme determinado.
Com efeito, considerando que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
29/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157072534
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27/05/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:42
Juntada de comunicação
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17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:08
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133362177
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000069-70.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADV REU:
Vistos. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, destaco as seguintes recomendações: 2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca. Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, dentre as quais destaco as seguintes: Caso o autor seja analfabeto, determinar a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; Caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza; Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; Nas ações revisionais de contratos, especialmente de contratos bancários, avaliar o valor da causa e adequá-lo ao conteúdo econômico das pretensões, de ofício, ou, se tal providência não for possível, determinar a emenda da petição inicial, para que tal adequação seja providenciada, inclusive com apresentação de planilha que evidencie o proveito econômico perseguido; Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Previu a mencionada Recomendação do CNJ, no parágrafo primeiro do artigo 1º e no artigo 2º: Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. O anexo A, por sua vez, prevê como lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas que, dentre outras, se amoldam ao presente caso: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] Identificada a existência de indícios de litigância abusiva, foi recomendado, no artigo 3º: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. A lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, estão elencadas no Anexo B: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; [...] (Grifei). Assim, compulsando os presentes autos, observo a existência de indícios de litigância abusiva, haja vista tratar-se de discussão de empréstimos consignados e/ou discussão de serviços afirmadamente não contraídos no qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou 05(cinco) ações com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras/seguradoras/confederações/associações, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato. Consta, ainda, na petição inicial, pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Constato, portanto, que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder, bem como pela Recomendação 159 do CNJ. Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 2) Apresentar cópia do comprovante de residência recente e em nome da parte.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro, não bastando a mera alegação; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133362177
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04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133362177
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26/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 20:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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