TJCE - 3002479-46.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134664455
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002479-46.2024.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e a executada MAURA REJANE DE ARÚJO LIMA conforme termo juntado aos autos (Id 134660366), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por JEFERSON RICARDO SALES FRANÇA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014). 4.
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) JEFERSON RICARDO SALES FRANÇA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134664455
-
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134664455
-
05/02/2025 13:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/02/2025 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242881
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132242881
-
14/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242881
-
13/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000182-77.2025.8.06.0013
Samara Cristina Bastos Soares
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Wyre Pires de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:27
Processo nº 0201150-45.2024.8.06.0035
Lusimar Reinaldo Gilo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 21:27
Processo nº 0201150-45.2024.8.06.0035
Lusimar Reinaldo Gilo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mirella Costa de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 16:35
Processo nº 3000452-24.2025.8.06.0071
Renata Aparecida Felinto dos Santos
Terraco Sao Bento
Advogado: Livia Maria Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:16
Processo nº 0010883-19.2024.8.06.0035
Peterfrut Comercial LTDA
Advogado: Diego Ivan da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 16:38