TJCE - 3000193-06.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo 3000193-06.2023.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 145276400, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 14 de abril de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
04/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377617
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377617
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000193-06.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DE ALCANTARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000193-06.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 17429486): A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à anuidade de cartão de crédito.
No entanto, sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira para essa finalidade, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida.
No mérito, requer a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação (ID. 17429650): Preliminarmente, o banco demandado alega a ausência de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, sustenta que inexiste conduta ilícita ou responsabilidade da instituição bancária, uma vez que a cobrança da anuidade do cartão de crédito corresponde aos 12 (doze) meses de utilização do serviço. Sentença (ID. 17429663): Julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente à anuidade do cartão de crédito em questão, com descontos mensais no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pela consumidora referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ". Recurso Inominado (ID. 17429666): A parte promovida, ora recorrente, suscita que a cobrança de anuidade é devida a partir do momento em que o cliente adquiriu o cartão. Contrarrazões (ID. 17429672): Defende a manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso sob análise, verifica-se que a parte autora apresentou extrato bancário no qual constam os descontos referentes às anuidades do cartão de crédito, conforme alegado na petição inicial (ID 17429641).
Por se tratar de prova negativa, o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças recai sobre a parte que as realizou.
Assim, cabia ao recorrente apresentar nos autos a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por sua vez, a instituição financeira sustentou que as cobranças de anuidade do cartão de crédito somente ocorrem quando há efetiva contratação do serviço.
No entanto, não juntou aos autos nenhum contrato assinado que comprovasse a anuência da parte recorrida para tais débitos, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Dessa forma, a cobrança por serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, incisos III e V, que dispõem: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Dessa forma, o banco promovido não conseguiu se eximir de sua responsabilidade, uma vez que não apresentou documentos suficientes para legitimar a cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Além disso, não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela má prestação dos serviços.
No caso concreto, havendo o dano ao consumidor e o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que os descontos de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação do ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: "DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003519120238060059, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/04/2024)" "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS POR SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 532/STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000743420228060084, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023)" Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377617
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26/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756789
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756789
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05/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756789
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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