TJCE - 0252323-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27930422
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27930422
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252323-16.2024.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA DE PAIVA, JOSE RIBAMAR DE PAIVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27749444 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930422
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05/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26971707
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26971707
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252323-16.2024.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA DE PAIVA, JOSE RIBAMAR DE PAIVA FILHO Ementa: Direito Civil.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
Plano de saúde.
NÃO CONHECIMENTO DE TESE INÉDITA.
Fornecimento de material prescrito para tratamento de bexiga neurogênica.
Cateterismo vesical intermitente.
Exclusão contratual abusiva.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de cateteres pré-lubrificados prescrito para tratamento de bexiga neurogênica, conforme laudo médico.
A apelante alegou ausência de cobertura contratual, ilegalidade da condenação ao fornecimento de material descartável e ausência de obrigação legal nesse sentido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de insumos ou materiais descartáveis, ainda que indicados para o tratamento da doença coberta; (ii) se o fornecimento de cateteres pré-lubrificados com glicerina e água, e sistema no youch pronto para uso é obrigação do plano de saúde, diante da prescrição médica e da essencialidade do material ao tratamento da doença do beneficiário.
III.
Razões de decidir 3.Verifica-se que o apelante maneja tese inédita amparada na alegação de pedido alternativo de custeio do material com coparticipação; argumentos relacionados à indicação de marca específica pelo médico assistente, bem como à alegada necessidade de reavaliação contínua do paciente mediante apresentação periódica de relatórios médicos, pois trata-se de inconformidades não deduzidas em sede de contestação, sobre a qual não foi dada à parte promovida a oportunidade de se manifestar e que, por esse mesmo motivo, não foi objeto de análise na sentença. 4.
A cláusula contratual que exclui materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde é abusiva, devendo ser afastada com base no art. 51, IV, do CDC. 5.
O cateter prescrito pelo médico responsável constitui parte integrante do tratamento indicado para a enfermidade do autor (bexiga neurogênica), sendo imprescindível para o sucesso terapêutico, tendo em vista que, segundo recomendação médica, o cateter diminuirá os riscos de traumas uretrais, reduzindo as infeções urinárias recorrentes, preservando, assim, a função renal 6.
A negativa de cobertura implica violação ao dever de boa-fé contratual e compromete a função social do contrato, configurando prática abusiva vedada pelo art. 6º, I, do CDC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar o valor dos honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, I; 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/06/2018; STJ, REsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 09/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso parcialmente para, na parte cognoscível, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252323-16.2024.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA DE PAIVA, JOSE RIBAMAR DE PAIVA FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI, figurando como recorrido José Ribamar de Paiva filho, ora representado por Maria Amparo Silva de Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer, julgou o feito nos seguintes termos: Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida em ordem a determinar que a operadora de plano de saúde demandada, em até cinco dias corridos, adote todas as necessárias providências para viabilizar o fornecimento de "120 cateteres pré-lubrificados com glicerina e água, e sistema no youch pronto para uso, por mês, conforme a indicação médica. Em razão da sucumbência parcial, condeno a promovida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cabendo à requerente o custeio do restante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC/15.
Em suas razões recursais ID 18491376 , a parte apelante, aduz, em síntese, que a decisão vergastada merece reproche, em vista de que (i) a recorrente trata-se de plano de saúde fechado, sendo uma modalidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, não se lhe aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a negativa de tratamento não revela qualquer licitude da sua atuação; (iii) o fornecimento de cateter possui vedação expressa na Lei n. 9.656/98, no art. 10, inciso VI, por se tratar de material de uso domiciliar, bem como por se enquadrar como uma órtese/prótese não ligada ao ato cirúrgico, de acordo com o art. 10, inciso VII, do mesmo diploma legal; Sustentou que "o cateter suplicado pelo agravado é descartável, autoadministrado e não necessita de internação para a sua administração, não havendo obrigatoriedade para seu custeio pela entidade recorrente; (vi) "[…] não há no ROL ANS a previsão de obrigatoriedade de fornecimento de nenhum dos materiais para serem utilizado em regime ambulatorial, tampouco contratualmente para os participantes do Plano de Associados […]".
Evidenciou que também não se encontra obrigada a custear materiais descartáveis e medicamentos que não constem na Lista de Materiais Descartáveis e Medicamentos Abonáveis CASSI LIMACA e que o Relatório Médico seria sucinto e elaborado sem fundamentos científicos, não havendo indicação de Parecer, Estudo, Notas técnicas ou Pesquisas que corroborem com o pedido formulado à inicial, fator este que se choca com as disposições da Lei 14.454/2022.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a finalidade de reformar a sentença recorrida, para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, face à inexistência de cobertura para material de uso domiciliar e OPME, sendo a negativa devidamente respaldada no contrato firmado e na legislação regente.
Alternativamente requereu a apresentação contínua de relatório médico atualizado, indicando a necessidade de prolongamento do tratamento com consequente evolução da paciente, haja vista que o estado de saúde do recorrido necessita ser reavaliado; e ainda, que seja aplicado, analogamente, o entendimento do STJ (REsp 1679190/SP e REsp 1.642.255/MS), com base no princípio da mutualidade contratual e solidariedade, dividindo os custos com o beneficiário, mediante a fixação de coparticipação até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
Contrarrazões ID 18491383.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça ID 20626327, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o Relatório. VOTO 1.DO NÃO CONHECIMENTO DE TESE INÉDITA: Verifico estarem presentes os pressupostos extrínsecos da tempestividade e da regularidade formal. Contudo, ao analisar os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, não obstante estejam presentes a legitimidade e de interesse recursal, verifico que o apelante maneja tese inédita amparada na alegação de pedido alternativo de custeio do material com coparticipação; argumentos relacionados à indicação de marca específica pelo médico assistente, bem como à alegada necessidade de reavaliação contínua do paciente mediante apresentação periódica de relatórios médicos, pois trata-se de inconformidades não deduzidas em sede de contestação, sobre a qual não foi dada à parte promovida a oportunidade de se manifestar e que, por esse mesmo motivo, não foi objeto de análise na sentença.
A tese não arguida no juízo de primeiro grau caracteriza verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Com efeito, descabe analisar a tese jurídica inédita, trazida somente em sede de apelação, uma vez que a questão sequer foi objeto da pretensão inicial e constitui em inoportuno aditamento ao pedido, sob pena de ser violado o princípio do duplo grau de jurisdição, em situação flagrante de supressão de instância.
Precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
EXCESSO EXCLUÍDO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA DECOTADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Em deferência ao princípio da congruência, cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que proposta, sob pena de nulidade da decisão por vício de atividade citra, extra ou ultra petita.
Tratando-se de nulidade parcial, como é o caso em apreço, é possível sanar o vício, inclusive de ofício, decotando os capítulos da sentença que não têm correspondência com o pedido, privilegiando, assim, os princípios da instrumentalidade e da economia processual. 3.
Inovação recursal.
Como bem observou o apelado, o demandante/apelante, não postulou, no pedido inicial, revisão das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê.
Portanto não pode, em sede de apelação, acrescentar pedido novo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a inovação recursal, bem como não se trata da exceção prevista no art. 1.014 do CPC. 4.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fatos que justificam seu inconformismo e o direito que entende amparar sua pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida.
Preliminar rejeitada. 5.
Juros remuneratórios.
De acordo com a tese firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios não discrepa substancialmente da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação.
Portanto, não justifica a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros contratados. 6.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por demonstrada a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 7.
Seguro.
Acerca do tema, cumpre destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso vertente, o seguro foi contratado por opção do apelante, portanto não há que se falar em direito à restituição dos valores correspondentes. 8.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência, no período de inadimplência contratual, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
No caso vertente, não há previsão contratual para incidência desse encargo, pelo que inexiste interesse processual nesse ponto. 9.
Repetição do indébito.
Verificada a ausência de abusividade dos encargos contratuais controvertidos, não há que se falar em direito à repetição do indébito. 10.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Sentença decotada de ofício.
Improcedência mantida. (Apelação Cível - 0229003-39.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Sendo assim, perante a caracterização da inovação recursal e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, deixo de conhecer do recurso quanto ao mencionado ponto e o conheço em relação aos demais.
Passo a analisar o mérito.
II.
DO MÉRITO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar deferida com a finalidade de determinar que a operadora de plano de saúde demandada, em até cinco dias corridos, adote todas as necessárias providências para viabilizar o fornecimento de "120 cateteres pré-lubrificados com glicerina e água, e sistema no youch pronto para uso", por mês, conforme a indicação médica.
Em sede de apelação, o pano de saúde recorrente defendeu que a sentença deve ser reformada, alegando que: não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; a negativa de custeio do tratamento foi lícita; o tratamento solicitado não é urgente, tem caráter contínuo e envolve material de uso domiciliar (cateter), expressamente excluído da cobertura contratual e legal.
Sustentou que o material não consta no rol obrigatório da ANS nem na lista própria da operadora (LIMACA), e que o relatório médico apresentado é insuficiente e sem respaldo técnico.
Assim, requereu a reforma da decisão vergastada.
Subsidiariamente, pleiteou a apresentação periódica de laudos médicos atualizados e a possibilidade de coparticipação de até 50% dos custos com base em precedentes do STJ.
Analisando o conteúdo probatório, conforme laudo médico ID 18491167, observa-se que o Apelado foi diagnosticado com bexiga neurogênica (CID 10 N.31), apresentando quadro de hiporreflexia vesical, com necessidade de esvaziamento através de cateterismo intermitente limpo, através de cateter urinário.
No referido laudo, o médico destaca que o cateter diminuirá os riscos de traumas uretrais, reduzindo as infeções urinárias recorrentes, preservando, assim, a função renal.
Em relação ao tema, o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021 que trata da "Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar)", de lavra da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe que "para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B)" (disponível em: https://www.gov.br/ans/pt br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos da-ans/2019/parecer_2019_05.pdf Acesso em 09/07/2025).
O dispositivo legal da Lei n° 9.656 (Lei dos Planos de Saúde), assim dispõe: Art. 10-B.
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
Assim, verifica-se que a Lei dos Planos de Saúde impõe a obrigatoriedade de fornecimento de materiais hospitalares, ambulatoriais ou vesicais de demora e coletores de urina com conector.
Ademais, no caso em análise, com base no laudo médico constante no ID 18491167, fica evidenciado que o fornecimento do insumo é indispensável, considerando que o Agravado foi diagnosticado com bexiga neurogênica (CID 10 N31), condição que compromete tanto o armazenamento quanto o esvaziamento da bexiga.
Tal situação crônica de incontinência urinária exige o esvaziamento vesical por meio de cateterismo intermitente.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO DA SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE CATETERES HIDROFÍLICOS PARA TRATAMENTO DE BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AGRAVANTE, DIAGNOSTICADO COM BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA, REQUER O FORNECIMENTO MENSAL DE 150 UNIDADES DE CATETERES HIDROFÍLICOS (SPEEDCATH NAVI 14F), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, TENDO A AGRAVADA NEGADO O FORNECIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS NÃO ESTÃO VINCULADOS A ATOS CIRÚRGICOS.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER MENSALMENTE CATETERES HIDROFÍLICOS (SPEEDCATH NAVI 14F), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL NÃO ESTÁ VINCULADO A ATO CIRÚRGICO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER CATETERES HIDROFÍLICOS FOI CONSIDERADA INDEVIDA, POIS OS CATETERES SÃO ESSENCIAIS PARA O TRATAMENTO CONTÍNUO DO AGRAVANTE, DIAGNOSTICADO COM BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA. 4.
A COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC) RECOMENDOU A UTILIZAÇÃO DE CATETERES HIDROFÍLICOS, EVIDENCIANDO SUA EFICÁCIA. 5 .
A DECISÃO REAFIRMA QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, PERMITINDO A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS, DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA E RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃOS TÉCNICOS. 6.
O NÃO FORNECIMENTO DOS CATETERES PODE RESULTAR EM INFECÇÕES E LESÕES URETRAIS GRAVES, CARACTERIZANDO O PERICULUM IN MORA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO MENSAL DE 150 UNIDADES DE CATETERES HIDROFÍLICOS SPEEDCATH NAVI 14F, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA.TESE DE JULGAMENTO: NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, A NEGATIVA DE COBERTURA PARA MATERIAIS E TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS DEVE SER FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONSIDERANDO A EFICÁCIA E A SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS TÉCNICOS, SENDO O ROL DA ANS INTERPRETADO COMO EXEMPLIFICATIVO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART . 10, § 13; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, § 4º, § 7º E § 12; LEI Nº 14.454/2022, ART . 10, § 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 1ª TURMA RECURSAL, 0011202-23.2022.8 .16.0182, REL.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS, J. 06 .07.2024; TJPR, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 0013896-86.2019.8 .16.0014, REL.
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA, J. 28 .04.2020; SÚMULA Nº 608/STJ. (TJ-PR 01139580620248160000 Curitiba, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 07/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais.
Agravada portadora de bexiga neurogênica .
Necessidade do uso de cateter uretal hidrofílico, para tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo.
Negativa do plano de saúde.
Tutela deferida pelo juízo a quo.
Insurgência do plano de saúde .
Obrigatoriedade do fornecimento de sonda.
Art. 10-b da lei dos planos de saúde.
No parecer técnico nº 05/2021 da ans .
Perigo da demora e probabilidade do direito demonstrados.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
III .
Razões de decidir 1.
Na hipótese, conforme laudo médico de fl. 32 dos autos de origem, observa-se que a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), realiza cateterismo intermitente limpo.
Diante disso, necessita de cateter de poliuretano com revestimento hidrófilo pronto para uso, composto por tripla camada de lubrificação e compacto .
No entanto, o plano de saúde, ora Recorrente, negou o fornecimento dos insumos, alegando, em suma, que "[...] a indicação constante no laudo médico, apresentados por V.
Sa., verifica-se que não consta no protocolo de utilização (Anexo IV da RN 465/21) para cobertura obrigatória [...]", conforme fl. 33/40 (e-SAJ 1º grau). 2.
Acerca do tema, o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021 que trata da ¿Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar)¿, de lavra da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe que ¿para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art . 10-B).¿ 3.
O retrocitado dispositivo legal da Lei nº 9.656 ( Lei dos Planos de Saúde) dispõe que cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art . 1 o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 4.
Denota-se que a Lei dos Planos de Saúde preconiza de obrigatoriedade o fornecimento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
Para além disso, no caso em apreço, da análise do laudo médico de fl . 32 dos autos de primeiro grau, observa-se que é imprescindível o fornecimento do insumo, na medida em a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), sendo necessário o uso do cateterismo vesical intermitente.
Precedentes TJCE. 5.
Ressalte-se que o STJ editou a Súmula nº 608, a qual estabelece que ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .¿ Desse modo, as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332421920248060000 Barbalha, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE COM BEXIGA NEUROGÊNICA .
COBERTURA DE CATETERES PARA SONDA INTERMITENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
MATERIAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 10-B DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE .
COBERTURA MEDIANTE COPARTICIPAÇÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer originária, condenando a operadora de plano de saúde ora Apelante à cobertura do tratamento prescrito ao Autor em face do diagnóstico de bexiga neurogênica (cateter Gentlecath com revestimento hidrofílico pronto para uso, calibre 12, para 180 sondas por mês). 2.
Informam autos que o Autor/Recorrido possui bexiga neurogênica, condição que ocasiona uma falta de controle sobre a atividade da bexiga do indivíduo .
O laudo acostado à fl. 29 atesta a constatação de comprometimento no esvaziamento total da bexiga do Recorrido, revelando um quadro crônico de retenção urinária e de incontinência urinária por transbordamento quando não faz o cateterismo vesical, com episódios frequentes de infecção urinária.
No referido documento, o médico assistente ressalta, ainda, a necessidade dos insumos em questão em conformidade com a prescrição apresentada (cateter hidrofílico), registrando que os cateteres não hidrofílicos não atendem aos objetivos do paciente, uma vez que agravam o risco de infecção urinária, bem como de traumas uretrais e hematúria. 3 .
A operadora de plano de saúde CASSI negou a solicitação de cobertura do referido insumo, sob a justificativa de que inexistiria previsão para tanto no contrato do Apelado, bem como no rol dos procedimentos da ANS.
Nas razões recursais, defende a Apelante que o insumo é autoadministrável e de uso domiciliar, não se equiparando a material cuja utilização deve ser feita no ambiente de uma unidade de saúde. 4.
Consoante o enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿ .
In casu, a parte apelante/requerida (CASSI) enquadra-se na ressalva do entendimento sumulado, não se aplicam as disposições da legislação consumerista ao caso concreto.
Não obstante, permanecem aplicáveis, em tais situações, os preceitos legais da Lei nº 9.656/98, a teor do disposto no art. 1º, II, e § 2º do referido diploma . 5.
Nesse contexto, exsurge o dever da entidade de observar o disposto no art. 10-B da Lei nº 9.656/98, que prevê a cobertura, inclusive para uso domiciliar, de insumos médicos nos quais se inserem as sondas prescritas ao Apelado .
Conforme prescreve o referido dispositivo, cabe à operadora, ¿por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade¿. 5.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido da obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde, reputando abusiva e ilegal a negativa de cobertura. 6 .
No que pertine ao pleito subsidiário de cobertura do material mediante coparticipação, verifica-se que tal questão não abordada na peça contestatória de fls. 122/136, mas ventilada apenas bojo da apelação.
O mesmo ocorre com os argumentos relativos à indicação de marca pelo médico assistente e à suposta necessidade de reavaliação do paciente por meio da apresentação contínua de relatórios. É evidente, portanto, a ocorrência de inovação recursal quanto a esses pontos, o que traduz óbice ao seu conhecimento, em atenção aos princípios da dialeticidade e da vedação à supressão de instância . 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02483395820238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICA COM BEXIGA NEUROGÊNICA - DOENÇA RENAL CRÔNICA. FORNECIMENTO DE SONDA GENTHECATH GLIDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RELATÓRIOS FAVORÁVEIS DO CONITEC E DO NATJus. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, para determinar à promovida o fornecimento da sonda/cateter Gentlecath Glide, conforme prescrito no laudo médico. 2.
Em suas razões recursais, a operadora alega, em suma, que a decisão poderia causar à parte lesão grave e de difícil reversão, além de sustentar a falta de obrigatoriedade de cobertura, necessidade de observar as diretrizes de utilização, exclusão contratual expressa, taxatividade do rol da ANS, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e necessidade de prestação de caução. 3.
A situação descrita no processo é certamente o aspecto mais relevante da demanda, considerando que o quadro clínico da paciente, idosa de 83 anos, diagnóstica com bexiga neurogênica - doença renal crônica, não justifica, a priori, a negativa da operadora de planos de saúde em fornecer a sonda GENTLECATH GLIDE, como prescrito pelo médico (doc. fl. 32 ¿ dos autos originais). 4.
Cumpre destacar que as restrições de cobertura médica, mesmo acordadas no contrato de assistência à saúde, não devem prevalecer quando o tratamento contínuo é essencial para a recuperação da saúde do beneficiário do plano.
Considera-se abusivo qualquer preceito que exclua o custeio de procedimentos prescritos pelo médico responsável, mesmo que administrados em casa.
Destaca-se, ainda, que os planos de saúde podem determinar as doenças cobertas, mas não têm o direito de limitar o tipo de tratamento prescrito, o que é responsabilidade do profissional médico. 5. Neste caso, a administração do Plano de Saúde não tem fundamento para restringir o financiamento do cateter mencionado, uma vez que há uma recomendação clara de um profissional de saúde qualificado (fl. 32).
Além disso, o médico explicou que este cateterismo intermitente da bexiga é vital para preservar a saúde dos rins e da própria bexiga, minimizando os danos à uretra. 6.
No que tange à urgência da situação, a decisão provisória concedida pelo juízo de primeira instância inclui a permissão para um tratamento vital para a qualidade de vida da parte que recorre. É importante destacar que estamos lidando com uma paciente idosa de 83 anos, que sofre de Bexiga Neurogênica. 7.
Quanto as teses de exclusão contratual são, no mínimo, contraditórias, pois se há expressa disposição contratual para cobertura de tratamentos médicos recomendados por profissional competente para todas as doenças, não pode existir exclusão de cobertura de determinado medicamento ou tratamento quando necessário para garantir a efetiva cura e recuperação, em algumas vezes, a vida do segurado.
Referida cláusula vulnera a finalidade básica do contrato. Ademais, há relatório favorável do CONITEC, bem como notas técnicas do NATJus favoráveis ao uso do cateter. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631709-59.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR.
PACIENTE MENOR.
PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA.
NECESSIDADE DO USO DE SONDA DE REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, PARA TRATAMENTO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE SONDA NO ART. 10-B, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, NO PARECER TÉCNICO Nº 05/2021, DA ANS.
FUMUS BONI IURIS E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 3a Vara Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu a tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com o fito de obter sonda de revestimento hidrofílico, do fabricante/modelo Coloplast/Speedicath Compact, em quantidade de 210 (duzentos e dez) ao mês, em razão do diagnóstico de bexiga neurogênica. 2.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais eficaz ou adequado para a enfermidade do beneficiário, já que não detém conhecimento técnico para tanto, cabendo exclusivamente ao profissional especialista que tem contato com o paciente e acompanha sua evolução, a referida prescrição.
Destaca que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento é abusivo, ainda que a sonda seja utilizada em ambiente domiciliar. 3.
Em que pese os argumentos da UNIMED, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a suspensão da decisão recorrida, haja vista que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, em situações semelhantes, é UNÂMIME, em concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo, com sonda de revestimento hidrofílico. 4.
Precedentes: TJSP; AC 1091786-41.2019.8.26.0100; Ac. 13617820; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Fábio Quadros; Julg. 04/06/2020; DJESP 12/06/2020; AC1015529-19.2018.8.26.0032; Ac. 12907447; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rela Desa Rosangela Telles; Julg. 24/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2006; AC1091280-02.2018.8.26.0100; Ac. 12892386; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rela Desa Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 26/09/2019; Pág. 2529. 5.
Além disso, de acordo com o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021, expedido pela ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, que trata da Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar), orienta que: "Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B)" - https://www.gov.br/ans/ptbr/arquivos/acessoa informacao/transparenciainstitucional/pareceres-tecnicos-da- ans/2020. 6.
Ademais, é cediço que o especialista é quem direciona o tratamento do paciente e o fator decisivo na escolha é o diagnóstico histológico da doença.
E sob esse aspecto, o mesmo não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente.
No mesmo sentido, aquele que se encontra acometido de algum mal, não pode ter o seu direito tolhido a procurar quem pode lhe oportunizar a cura ou uma melhoria na qualidade de vida. 7.
Assim, por vislumbrar presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuri, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente, concedendo o custeio dos materiais expressamente mencionados a fl. 10 dos presentes autos, posto que essenciais à realização do cateterismo intermitente, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, torno sem efeito a decisão de fls. 71-79, proferida por esta relatoria. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisum de piso reformada. (Agravo de Instrumento - 0623042-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) Nesse aspecto, constato que não merece reforma o deferimento dos insumos, quais sejam, 120 cateteres pré-lubrificados com glicerina e água, e sistema no youch pronto para uso, por mês, conforme prescrição médica, pois como verificado, a Lei dos Planos de Saúde impõe a obrigatoriedade de fornecimento de materiais hospitalares, ambulatoriais ou vesicais de demora e coletores de urina com conector, bem como ficou evidenciado nos autos que o fornecimento do insumo é indispensável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço PARCIALMENTE e, nessa extensão, nego-lhe provimento, ficando mantida a sentença.
Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar o valor dos honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
22/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971707
-
13/08/2025 17:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983448
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983448
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252323-16.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983448
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19695581
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19695581
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0252323-16.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
APELADOS: MARIA DO AMPARO SILVA DE PAIVA, JOSE RIBAMAR DE PAIVA FILHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral (Id nº 18491371). Por meio do Sistema e-SAJ, verifiquei que o Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO se tornou prevento para relatar os recursos decorrentes desta ação, por ocasião de sua Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0632704-38.2024.8.06.0000 (Id n° 18491353).
Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 1º e 4º, do RITJCE).
E, em caso de impedimento, promova-se a redistribuição ao seu sucessor regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19695581
-
25/04/2025 17:56
Declarada incompetência
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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