TJCE - 3001257-35.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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12/03/2023 00:40
Decorrido prazo de THALYTA MENDES AMARAL em 02/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001257-35.2022.8.06.0118 AUTOR: AIRTON BERNARDO DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 55880591 e requereram a sua homologação por sentença.
Ressalte-se que embora o acordo tenha sido celebrado após a publicação da sentença, incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
03/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:43
Homologada a Transação
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27/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001257-35.2022.8.06.0118 AUTOR: AIRTON BERNARDO DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por AIRTON BERNARDO DE OLIVEIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito impugnado, liminarmente a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação da parte requerida em danos morais.
Tutela de urgência deferida no Id n. 34766251.
Contestação apresentada, na qual o requerido aduziu a legalidade da cobrança, informando que o autor matriculou-se junto a IES, tendo dado aceite digital no contrato, sendo devidos os valores de mensalidades, conforme ficha financeira.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
As partes informaram que não pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Por se tratar de matéria de direito e de fato, que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, bem como as partes dispensaram a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, como anteriormente já deferido no Id n. 34766251.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui qualquer débito com o requerido, uma vez que foi aluno da mesma entre os anos de 2018 e 2019, quando concluiu e formou-se no curso superior tecnológico de Segurança Pública, conforme diploma de Id n. 34726091.
Afirma ainda que, em 2022 a requerida começou a cobrar um suposto débito referente a uma segunda matrícula que o mesmo teria realizado (Id n. 34726087), o que jamais aconteceu.
O requerido, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação do serviço e a legalidade da cobrança e inscrição do nome do autor, afirmando que o mesmo assinou o contrato digital, não anexou o contrato, inscrição, matrícula, ficha financeira, ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo autor e a validade do débito, sendo que meras alegações são insuficientes para provar a legalidade da contratação.
O fato é que o requerido, ao optar por prestar serviços, sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o contrato fraudado.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, vez que renunciou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Desta feita, é indevida a negativação creditícia realizada pelo requerido, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, originário da dívida negativada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pelo autor respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo em relação à parte autora.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
No que tange ao pedido contraposto, evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo requerido, ante a cobrança indevida de serviço não contrato e firmado mediante fraude, incabíveis as despesas relativas às mensalidades do serviço.
Motivo pelo qual resta indeferido o pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato impugnado na exordial e, consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o requerido discutida nos presentes autos, no valor de R$49,00 (quarenta e nove reais).
Condeno ainda o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Confirmo ainda a tutela de urgência deferida no Id n. 34766251.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito assinado por certificação digital -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:05
Decorrido prazo de THALYTA MENDES AMARAL em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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