TJCE - 3000166-23.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:08
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES BORGES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000166-23.2023.8.06.0166 SENTENÇA A fim de melhor compreender a situação dos autos, reporto-me ao despacho de Id 58467128: Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O feito original tramitou no SAJ físico, de modo que nem todas as peças processuais constam nos autos.
Porém, no Id 55241957, pg. 07, consta a íntegra da sentença publicada no DJe.
O dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos, “declarando inexistente o contrato originário da carta de cobrança, devendo o Banco Bradesco promover o cancelamento do mesmo”.
Na fundamentação, o MM.
Juiz asseverou: “Conforme depreende dos fólios, a negativação do nome da requerente no SPC é decorrente do contrato nº 794612203000091, cuja data de inclusão remete ao dia 01/04/2014.
Ocorre que a carta de cobrança foi remetida à promovente no dia 03/10/2014, referente à negociação nº 1031628, ou seja, após a inclusão no SPC”.
Assim, aparentemente, o contrato anulado se refere à negociação nº 1031628.
Já no SAJ eletrônico, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença e indicou o valor da dívida em R$ 5.265,00.
A parte ré apresentou embargos (Id 55241957 – pg. 06), inclusive com depósito de garantia judicial, alegando que a sentença apenas determinou o cancelamento do contrato e a parte reclamante não conseguiu comprovar que os descontos de R$ 105,30 sejam vinculados ao banco-réu.
Realmente, nos extratos de consignados apresentados pelo autor (Id 56274383), não se vê nenhum contrato de nº 1031628.
Assim sendo: a) declaro sem efeito o despacho de Id 57397493, pois já houve intimação da ré para pagar em 15 dias, inclusive a reclamada apresentou embargos com depósito judicial do valor controverso; b) intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove qual contrato a sentença de Id 55241957, pg. 07/09, declarou nulo, bem como comprove os descontos que tal contrato efetivamente ocorreram no seu benefício previdenciário.
A parte autora, por sua vez, fez a singela afirmação de que "já juntou os documentos que estão em sua posse, a fim de comprovar os descontos devidos".
Ocorre que os documentos dos autos não comprovam desconto nenhum de R$ 105,30 levado a efeito pelo Banco Bradesco.
Nos holerites de Id 56274382, há uma rubrica 216, "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", no valor de R$ 105,30, porém é impossível saber quem é o credor ou a qual contrato o desconto se refere.
No extrato de consignados de Id 56274383, há três empréstimos com parcelas de R$ 105,30, mas nenhum deles efetuado pelo Banco Bradesco.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC, pois o réu já cumpriu a única obrigação estipulada no título judicial - excluir o contrato originário da carta de cobrança referente à negociação nº 1031628.
Intimem-se.
Intime-se a parte ré (Banco Bradesco) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a conta bancária para receber de volta o valor depositado no Id 55241957, pg. 03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará em favor do Banco.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000166-23.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O feito original tramitou no SAJ físico, de modo que nem todas as peças processuais constam nos autos.
Porém, no Id 55241957, pg. 07, consta a íntegra da sentença publicada no DJe.
O dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos, “declarando inexistente o contrato originário da carta de cobrança, devendo o Banco Bradesco promover o cancelamento do mesmo”.
Na fundamentação, o MM.
Juiz asseverou: “Conforme depreende dos fólios, a negativação do nome da requerente no SPC é decorrente do contrato nº 794612203000091, cuja data de inclusão remete ao dia 01/04/2014.
Ocorre que a carta de cobrança foi remetida à promovente no dia 03/10/2014, referente à negociação nº 1031628, ou seja, após a inclusão no SPC”.
Assim, aparentemente, o contrato anulado se refere à negociação nº 1031628.
Já no SAJ eletrônico, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença e indicou o valor da dívida em R$ 5.265,00.
A parte ré apresentou embargos (Id 55241957 – pg. 06), inclusive com depósito de garantia judicial, alegando que a sentença apenas determinou o cancelamento do contrato e a parte reclamante não conseguiu comprovar que os descontos de R$ 105,30 sejam vinculados ao banco-réu.
Realmente, nos extratos de consignados apresentados pelo autor (Id 56274383), não se vê nenhum contrato de nº 1031628.
Assim sendo: a) declaro sem efeito o despacho de Id 57397493, pois já houve intimação da ré para pagar em 15 dias, inclusive a reclamada apresentou embargos com depósito judicial do valor controverso; b) intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove qual contrato a sentença de Id 55241957, pg. 07/09, declarou nulo, bem como comprove os descontos que tal contrato efetivamente ocorreram no seu benefício previdenciário.
Senador Pompeu/CE, 30 de abril de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/04/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000166-23.2023.8.06.0166 DECISÃO Recebo a petição avulsa de cumprimento de sentença, uma vez que o processo correu no SAJ físico.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000166-23.2023.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja fase de conhecimento ocorreu fora do PJE (no SAJ físico).
Compulsando o pedido da autora (Id 55241951), verifico que a reclamante não comprovou que os descontos continuaram após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que o holerite de Id 55241951, fls. 13, não permite identificar quais empréstimos estão sendo cobrados.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que o empréstimo anulado no processo 0000268-37.2015.8.06.0147 continuou sendo cobrado mesmo após ao trânsito em julgado.
A mero título de sugestão, o Extrato de Consignados (não confundir com o holerite/contracheque do benefício) fornecido pelo INSS normalmente contém essas informações desejadas.
Senador Pompeu/CE, 15 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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