TJCE - 3002769-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167750362
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002769-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, DPVAT] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FLAVIO VERAS ARAUJO e outros DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada na ID 136122381.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167750362
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06/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/05/2025 05:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 05:08
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DETRAN CE em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132645698
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05/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002769-11.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, DPVAT] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO FLAVIO VERAS ARAUJO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR para transferência de tributos ao requerido FRANCISCO FLÁVIO VERAS ARAÚJO, conforme COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS, promovida por MARIA DO SOCORRO SANTOS CASTRO ALVES, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e FRANCISCO FLÁVIO VERAS ARAÚJO, objetivando, em sede de tutela provisória, pela transferência de tributos ao requerido, conforme comprovante eletrônico de transferência de veículos.
A autora foi proprietária do veículo PAS/MOTOCICLO, marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, ano/modelo 2010/2010, cor PRETA, placa NUR 0484, Renavam 226797635, e na data de 12 de fevereiro de 2014, vendeu a moto para o requerido, que ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome, no entanto não o fez.
Após a entrega do recibo para o comprador supôs que a transferência do veículo teria ocorrido, porém, foi surpreendido pela cobrança de tributos em atraso.
Ao entrar em contato com o comprador, ora requerido, este informou que efetuou a venda do veículo para terceira pessoa, não sabendo sequer informar o endereço ou dados do novo comprador.
Considerando que o autor não é o proprietário do bem, uma vez que fora realizada a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS, e apontando seu comprador (que restou a responsabilidade da transferência do bem móvel), não deve ser imposto a requerente o pagamento dos encargos tributários referentes ao citado veículo (doc. anexo).
Isso tudo porque não foram feitas a devida transferência.
Assim, busca a requerente, mediante a presente ação, ver o banco de dados da autarquia corrigido e, também, transferir os débitos para o requerido FRANCISCO FLÁVIO VERAS ARAÚJO, e verse livre de futuros encargos tributários ilegalmente cobrados, bem como que seja realizada a regularização da documentação, em nome do atual proprietário e requerido.
Relatei o necessário.
Decido.
Cumpre observar que o processamento do feito seguirá com observância do contido na Lei 12.153/2009.
Analisando o pedido de transferência de débitos e a regularização da documentação, em nome da requerente, entendo passivo de deferimento.
Como firmado acima, o feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. […] 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1.774.306/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.05.2019).
Ainda: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018) No caso vertente, a autora pleiteia que os débitos sejam transferidos ao responsável pela transferência do veículo registrado sob o seguinte nº de Registro 8766954736, o Sr.
Francisco Flávio Veras Araújo, e consequentemente a cessão de cobrança indevida de tributos a requerente, na qual, transferiu devidamente o veículo, conforme o Certificado de Registro de Veículos(132467980 ID), são suficientes para o deferimento inaudita altera pars.
Por todo o exposto, entende este magistrado pelo deferimento do pleito tão somente no sentido de determinar aos requeridos que procedam à transferência dos débitos ao Sr. Francisco Flávio Veras Araújo, referente ao comprovante de transferência eletrônica de veículos ID: 132467978, que consta os dados do veículo de Placas: NUR0484, cor preta, ano 2014.0, além da correção do banco de dados da autarquia, com o intuito de livrá-la de futuros encargos tributários ilegalmente cobrados Sra.
Maria do Socorro Santos Castro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da Lei, incluindo multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Preposto às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso. À Sejud. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132645698
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04/02/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132645698
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04/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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