TJCE - 0257460-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 05:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR CASTRO CABRAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18095538
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18095538
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0257460-47.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0257460-47.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE ALENCAR CASTRO CABRAL A3 Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-acidente.
Decadência e prescrição.
Não configuradas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 01.
Recurso de Apelação contra a sentença que condenou o INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento dos valores não pagos entre a data da decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença), acrescidos de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. II.
Questão em discussão: 02.
Analisar a incidência, no caso concreto, da prescrição ou da decadência. III.
Razões de decidir: 03.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489 (Tema 313), o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, podendo ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 04.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Corte Suprema, firmou entendimento de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais (decadencial ou prescricional), de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença apenas para reconhecer prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mantido o decisum nos demais termos." --------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 201; Lei nº 8.213/91.
Jurisprudências relevantes citadas: STF: Tema 313, ADI nº 6096, (Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020); STJ: Súmula 85, EREsp nº 1269726/MG (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em13/03/2019, DJe 20/03/2019); TNU: Súmula nº 81; TJCE: Apelação Cível nº 0184783-24.2019.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023), Embargos de Declaração Cível nº 0171228-08.2017.8.06.0001 (Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022), Apelação Cível nº 0016618-10.2016.8.06.0101 (Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação Ordinária de Reconhecimento e Concessão de Benefício Previdenciário, movida por JOSÉ DE ALENCAR CASTRO CABRAL, apelado, em face do apelante. Sentença (Id 16331116): julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC.
Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do CPC. Razões recursais (Id 17210238): pretende o recorrente, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência do direito de discutir benefício cessado há mais de 10 (dez) anos ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Contrarrazões recursais no Id nº 16331140. Parecer do Ministério Público (Id 17514163): pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento da apelação. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, tratando da decadência da prescrição no direito previdenciário, assim prevê, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) [...] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O direito previdenciário é ramo do direito que regula a proteção social dos trabalhadores e seus dependentes, garantindo benefícios em situações como aposentadoria, invalidez, pensão por morte e auxílio-doença.
No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que reconhece a previdência social como um direito fundamental, essencial para a dignidade da pessoa humana, consoante previsão dos arts. 6º, 196 e 201. A Constituição estabelece o sistema de seguridade social, que abrange a saúde, a assistência social e a previdência, visando promover o bem-estar e a proteção dos cidadãos, delineando o art. 201 os princípios da previdência social, destacando a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a continuidade e a diversidade dos serviços. Assim, o direito previdenciário se configura como um instrumento de justiça social, fundamental para assegurar a proteção econômica e social dos indivíduos em momentos de vulnerabilidade.
Essa proteção é um reflexo do compromisso do Estado com a garantia dos direitos humanos, promovendo a inclusão e a igualdade. Nesse raciocínio, não cabe falar em decadência do direito autoral, uma vez que os autos versam sobre a concessão de benefício previdenciário, tratado como direito fundamental pela Constituição Federal. De fato, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob a sistemática de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489 (Tema 313), o direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, podendo ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Veja-se a ementa do referido RE nº 626.489, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITOPREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). Ao decidir a ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal afastou a decadência em matéria previdenciária, conforme previsto nos dispositivos legais transcritos, consoante se vê da respectiva ementa, in verbis: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Na mesma linha de pensamento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Emregra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em5/9/2022, DJe de 9/9/2022) (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTERALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOFUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6.
Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo.
Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7.
Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel.
Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel.
Min.
MAUROCAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. […]. 10.
Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (STJ - EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em13/03/2019, DJe 20/03/2019) (grifei) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu pela inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário.
Vejamos: Súmula nº 81 da TNU: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, analisando casos semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, STF E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. 02.
Acerca do assunto em pauta, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário".
Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário. 03.
Neste velejar, também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". 04.
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu no sentido da inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário: "Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 05.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, ordenando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular tramitação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0184783-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91).
DEFERIMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PRÉVIO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAIS AFASTADAS. […].
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIOS PARA APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se o Autor faz jus ao auxílio-acidente em razão de ter tido redução da capacidade laboral (artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991), após sofrer acidente durante a realização de seu labor. […]. 4.
De igual modo, não há se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito do Requerente, pois, como já delimitado pelo Pretório Excelso ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". 5.
Dessarte, por não se tratar de pedido de revisão, mas, verdadeira omissão do INSS em não atender ao que dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, mormente a concessão propriamente dita do benefício, afasta-se a decadência e haverá prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela. […]. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar fixação dos honorários para após a sua liquidação. (TJCE AC: 02399811220208060001 CE 0239981-12.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Direito Público) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES PRETÉRITOS.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se da Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Antonia Silvania Gomes de Lira. 2.
Não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição quando se trata de concessão de benefício previdenciário, posto que tal direito é inserido no rol dos direitos fundamentais.
Deve, entretanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. […]. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0009602-93.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no AgInt no REsp 1.805.428/PB, com amparo na ADI 6.096/DF, decidindo não ser possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício ou seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja de decadência ou de prescrição, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal prevista na súmula nº 85/STJ. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0171228-08.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA COMCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS À TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, visto que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data de indeferimento ao requerimento administrativo e a propositura da presente ação, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo emvista a percepção de amparo social ao idoso pelo autor. 2.
Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visem a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, evidencia-se a relação de trato sucessivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
Deve-se reconhecer, tão somente, a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/ STJ). 3.
Ademais, considerando que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroage-se os efeitos à data da propositura da ação na Justiça Federal. 4.
No mais, diante da impossibilidade de cumulação do amparo social do idoso (BPC/LOAS) com quaisquer outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, faz-se necessária a compensação dos valores eventualmente percebidos à título de amparo social do idoso (BPC/LOAS) com os atrasados relacionados ao auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente concedidos. 5.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se, ao momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0016618-10.2016.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Dessa forma, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, com base na decadência ou prescrição do fundo de direito, devendo ser observada, no entanto, a prescrição quinquenal dos valores pretéritos vencidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apenas para reconhecer, tão somente, a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/ STJ), mantido o decisum nos demais termos, conforme já explanado. Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94) e sem majoração da verba honorária. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
26/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095538
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771449
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257460-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771449
-
05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771449
-
05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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