TJCE - 0203890-21.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169202561
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169202561
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203890-21.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO ALVES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FAUSTINO ALVES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S.A., em que se pretende a desconstituição de débito com restituição de débito e compensação por danos morais.
Aduz a parte autora que é beneficiário do INSS, em razão de aposentadoria por tempo de contribuição e que contratou com o requerido empréstimo RRC, no entanto, alega que há falta de informação quanto ao início de fim dos descontos e que mesmo após anos de pagamento, não há previsão de término.
Desta forma, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos e que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação, bem como, o cancelamento do contrato não efetuado, pugnando ainda pela restituição em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos e condenação do requerido em danos morais.
Subsidiariamente, requereu a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor. Decisão de Id Num. 125317308 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação.
Citado, o banco réu apresentou contestação no Id Num. 125317322.
No mérito, em suma, alegou que as partes firmaram o contrato de cartão de crédito consignado, momento no qual a autora autorizou os descontos nos rendimentos mensais.
Defendeu a regularidade da contratação por biometria, bem como a modalidade do contrato.
No mérito, sustentou pela ausência de danos materiais e morais, bem como impossibilidade de restituição em dobro.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a defesa juntou as faturas (Id 142389076), o termo de adesão de cartão de crédito consignado (Id 14289080).
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Inicialmente, verifico que a existência de preliminares pendentes de apreciação.
Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado nos autos: O banco requerido alega que não há nos autos prova mínima dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, não vislumbro fundamento para acolher tal argumentação, porquanto entendo que a inicial foi protocolada juntamente com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, a ausência ou presença de prova dos fatos alegados configura como próprio mérito da ação.
Em assim sendo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Apesar das alegações da parte autora e malgrado a inversão do ônus da prova, os pedidos iniciais são improcedentes. É que está devidamente demonstrado o contrato havido entre autor e réu, levando em consideração as provas carreadas pelo réu na contestação constando contrato assinado pela parte autora.
Somado a isso, há de se considerar a comprovação nas faturas de utilização do serviço em saques e compras.
Apesar dos argumentos apresentados na inicial, não se vislumbra qualquer indício de que o requerente tenha sido induzido em erro na contratação.
Ao contrário do que foi alegado, não se evidenciou qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova (ou mesmo indício) de vício de consentimento.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos evidenciam que houve claro consentimento da parte autora para a contratação e efetiva utilização do produto contratado. O conjunto probatório produzido, a despeito do alegado na inicial, denota não ter a instituição financeira requerida cometido qualquer ato ilícito ao realizar desconto relativo ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento de aposentadoria da requerente. Ressalto que todos os instrumentos contratuais mencionados estão em negrito e com letras maiúsculas, possuindo informação clara e expressa acerca do produto que estava sendo contratado.
O contrato firmado é claro o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a um cartão de crédito consignado, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado em seu benefício previdenciário.
Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu.
Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202561
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18/08/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:04
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137347468
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137347468
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203890-21.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO ALVES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Ante a ausência de requerimento de produção de novas provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
07/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347468
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:42
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134218612
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203890-21.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO ALVES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134218612
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31/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134218612
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31/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 22:58
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 12:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Sobre contestacao e documentos acostados, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Joao Guilherme Correia Faco Bezerra (OAB 35142/CE)
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04/11/2024 07:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/11/2024 07:54
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2024 16:27
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre contestacao e documentos acostados, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec..
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11/10/2024 11:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/10/2024 12:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 16:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835573-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/10/2024 15:37
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08/10/2024 15:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835571-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 15:26
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04/10/2024 09:32
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:14
Mov. [15] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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02/10/2024 10:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/09/2024 21:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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26/09/2024 10:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
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26/09/2024 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2024 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 00:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 12:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/08/2024 08:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:07
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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26/07/2024 16:01
Mov. [4] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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25/07/2024 11:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01825849-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 11:34
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17/07/2024 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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