TJCE - 0272063-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELLA LARYSSA ANTUNES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR PIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ISABELLA LARYSSA ANTUNES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR PIO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134241996
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ISABELLA LARYSSA ANTUNES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ISABELLA LARYSSA ANTUNES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0272063-57.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): EULINO LIMA FACANHAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por EULINO LIMA FACANHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados à exordial.
Consta em ID n.º 133792779 petição na qual a parte autora requer a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 132694810, determinando à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda às devidas anotações nos registros cadastrais do presente feito junto ao PJE.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não foi oferecida contestação, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado em ID n.º 132694810 dos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134241996
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06/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134241996
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31/01/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130479676
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130477618
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130479676
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130477618
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13/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130479676
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13/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130477618
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08/11/2024 21:21
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:46
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se. Cumpra-se.
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05/11/2024 10:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 10:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419505-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 09:29
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05/11/2024 09:52
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02419501-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/11/2024 09:27
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31/10/2024 10:04
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:37
Mov. [8] - Conclusão
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22/10/2024 22:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394759-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 22:08
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03/10/2024 18:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 19:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2024 19:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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