TJCE - 3040453-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:04
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIANA REGIA BARROSO BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIANA REGIA BARROSO BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:48
Decorrido prazo de FABIANA REGIA BARROSO BASTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135439139
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12/02/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135439139
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040453-04.2024.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA THERCIA BASTOS BENEVIDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/04/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439139
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11/02/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/02/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132770936
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07/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040453-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA THERCIA BASTOS BENEVIDES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA THÉRCIA BASTOS BENEVIDES em face de BANCO DO BRASIL S.A. partes qualificadas na peça inicial.
A princípio, mister se faz analisar a existência do fenômeno processual da prevenção, tendo em vista a propositura de duas outras ações, quais sejam: JEC 3002827-10.2022.8.06.0004 e JEC - 21ª Unidade, processo nº. 3001351-95.2022.8.06.0016.
Em consulta aos autos acima descritos, se observa que o primeiro foi extinto por incompetência territorial; e o segundo teve sua sentença anulada, em virtude da necessidade de produção de prova pericial.
Os dois transitaram em julgado.
Assim sendo, a este Juízo compete o trâmite do presente feito.
Em sua prefacial, aduz a autora que é correntista do Banco Brasil, por meio da Agência 8605-3, conta 803-6, e que, no início do mês de setembro, foi tentar realizar um contrato junto a empresa YOGA, onde o pagamento era realizado através de uma entrada a vista, mais o pagamento de duas parcelas no cartão de crédito, e a formalização do contrato de prestação de serviços não pode ser realizada.
Segue relatando que ao tentar realizar a transação através de seu cartão de crédito vinculado a sua conta corrente pessoa física, a operação foi negada, com a seguinte informação: "bloqueado para transações internacionais".
Assevera que naquele momento achou que fosse apenas um erro do sistema do banco, realizando o pagamento em outro cartão de sua titularidade, que não pertence ao Banco do Brasil.
Diz que, ao sair do estabelecimento, foi comprar um presente de aniversário para o seu namorado, em outra loja, acreditando que a negativa do pagamento do YOGA teria sido apenas um erro do sistema bancário; entretanto, o erro persistiu, pois não conseguiu pagar a compra do presente com seu cartão de crédito do Banco do Brasil.
Continua a narrar que tentou entrar em contato com a instituição demandada por meio de seu aplicativo, mas não foi respondida.
Além de mandar a mensagem a mesma ainda ligou para a agência e mandou um e-mail, e até a presente data, nunca teve nenhuma resposta oficial da empresa ora promovida.
Prossegue dizendo que, ao chegar em casa, sua mãe informou que a conta do aplicativo "GLOBO PLAY", conta esta vinculada ao cartão de crédito do Banco do Brasil, estava cancelada em razão de não haver cartão vinculado a conta, como se o cartão da autora tivesse sido cancelado unilateralmente pelo banco.
Em razão de não ter nenhuma informação do que estava acontecendo com sua conta, a autora buscou contato com uma amiga que é funcionária do banco, ora promovido, quando foi informada por ela que havia sido realizado um empréstimo em sua conta corrente e que o dito empréstimo estava em atraso, o que motivou o cancelamento do cartão vinculado a conta do Banco do Brasil, fato que lhe causou grande estranheza, pois nunca realizou qualquer empréstimo em toda sua vida.
Após aquela informação, foi consultar o seu extrato bancário e verificou a existência de um empréstimo realizado no mês de outubro de 2021 no valor de R$ 4.931,00 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 169,98.
Após a realização do empréstimo, o valor em questão foi utilizado pelos larápios, que realizaram diversas operações.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência colimando que se suspenda a cobrança referente ao empréstimo fraudulento realizado no dia 26/10/2021: nº 978131931, no valor de R$ 4.931,00 (quatro mil novecentos e trinta e um reais), suspendendo a negativação no valor de 5.165,33, (cinco mil centos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), que se refere ao valor de 4.931,00 (quatro mil novecentos e trinta e um reais) valor do empréstimo, acrescidos de juros e correção. É o relatório.
Decido.
A princípio, torna-se imprescindível aduzir que a concessão da tutela provisória de urgência, quer seja antecipada, quer seja cautelar, reclama a presença dos pressupostos estampados no art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito - fumus boni iuris; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Ao se analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória não se decide acerca da existência ou da inexistência da pretensão apresentada, mas somente se se apresenta verossímil as alegações autorais, o que se faz, de forma perfunctória, através do cotejo das alegações autorais, das provas que esta carreia aos autos e das regras jurídicas de normatizam a relação jurídica entre as partes.
Da análise dos autos, entrevejo a presença dos requisitos que oportunizam a concessão da tutela pleiteada, uma vez que, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica material com a instituição demandada, e tendo a autora carreado aos autos os elementos probatórios que podia produzir, porquanto se trata de prova negativa, não se vislumbra qualquer prejuízo ou risco de irreversibilidade da tutela pretendida, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência pugnada, para determinar que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, suspenda os descontos relativos ao empréstimo a que se refere a exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$1.00,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora, a fim de possibilitar sua análise, deverá a autora acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a última declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, que deve ser posta em sigilo, sob pena de indeferimento; ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais.
Isso posto, INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, remetendo-se, em seguida, o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132770936
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06/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132770936
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06/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 20:46
Conclusos para decisão
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08/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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