TJCE - 0244946-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137716452
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137716452
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24/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0244946-28.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CLERISTON BRITO DE HOLANDAREU: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716452
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05/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132644355
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05/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0244946-28.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: CLERISTON BRITO DE HOLANDAREU: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória movida por Cleriston Brito de Holanda em face de Google Brasil Internet S/A, Yahoo do Brasil Internet Ltda e de Microsoft Informática Ltda.
Aduz, em síntese, que na data de 02.06.2010 foi detido e levado à delegacia de polícia pela suposta prática do crime de uso de documento falso, sendo instaurado inquérito policial e proposta de ação penal, cuja instrução não estava concluída à data de propositura desta ação.
Informa que na data de 02.06.2010 foi veiculada no site jornalístico Tribuna do Norte notícia acerca do fato com indicação explícita de seu nome e que, apesar do decurso do tempo, a busca por meio dos navegadores Google, Yahoo e Bing (Microsoft) apresenta a notícia como resultado e em considerável destaque.
Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência a fim de que os promovidos desvinculem a notícia supracitada ao se realizar busca por seu nome.
Pretende, ainda, a condenação dos promovidos à desindexação de seu nome em relação à notícia citada. Custas recolhidas no id 121436693. Tutela de urgência indeferida nos termos do id 121432938. Os promovidos Yahoo e Microsoft apresentaram contestação em petições distintas, porém desenvolvendo basicamente a mesma matéria de defesa.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que somente os provedores de informação e de conteúdo, na qualidade de criadores e divulgadores de conteúdos na internet, são os responsáveis pela veiculação do conteúdo reportado pela parte contrária, não tendo a promovida qualquer responsabilidade pela divulgação do referido conteúdo nem tampouco condições técnicas para retirar determinado conteúdo do mundo virtual, acrescentando que em caso de bloqueio de resultados de busca se faz necessária a indicação clara e específica da URL objeto da determinação judicial, sem a qual é impossível efetuar o bloqueio do resultado pretendido.
Acrescenta que não é possível remover conteúdo de plataformas de terceiros e que a desindexação do nome do autor somente seria tecnicamente possível se os proprietários dos sites em que hospedado o conteúdo reputado ofensivo procedessem à sua retirada da web ou alterassem sua configuração, não cabendo aos provedores que oferecem ferramentas de busca na Web - como a Microsoft - impedir a indicação de tais resultados.
Explica que a única forma de se atender a eventual ordem de alteração do resultado de pesquisas feitas com a ferramenta de busca na web, sob o ponto de vista técnico, é por meio da exclusão manual e individual de links especificados pela parte interessada e submetidos à apreciação do juiz competente.
Ao fim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Em sua contestação, o promovido Google argui, em sede preliminar, reconhecimento da relação da presente ação com o processo de nº 0132809-16.2017.8.06.0001 e, subsidiariamente, remessa à 19ª Vara Cível de Fortaleza, na qual correu a demanda anterior análogo e julgada improcedente; a perda superveniente do objeto, haja vista que o conteúdo impugnado não se encontra disponível na origem, tampouco indexado na Pesquisa Google; a ausência de interesse de agir e/ou ilegitimidade passiva da Google, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, argui que a Google é mera indexadora dos conteúdos apontados pelo Autor, inexistindo ingerência sua quanto ao material tido por infringente; que a pretensão formulada destoa do entendimento jurisprudencial do STJ; que o site responsável pela hospedagem do material impugnado é de ingerência de terceiros; a prevalência do direito fundamental à liberdade de expressão, imprensa e informação; que o conteúdo reputado ofensivo depende de análise do Poder Judiciário, devendo eventual ordem de cumprimento ficar restrita às URLs específicas já indicadas nos autos, além de não ser possível a remoção por palavras ou criação de filtros de bloqueio envolvendo nomes.
Pugna, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 121436675). O autor apresentou réplica. Partes intimadas para falar sobre provas a produzir (id 121436680). O autor não se manifestou.
Os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide (id's 121436684, 121436685 e 121436686). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Deixarei de examinar as preliminares arguidas pelos demandados tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC/15, que assim estabelece: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Passo, portanto, ao julgamento do mérito. Pretende o autor a desindexação de seu nome à matéria jornalística referente a fato pretérito supostamente criminoso e que se encontra divulgada na rede mundial de computadores, acessível mediante consulta nos provedores de busca dos promovidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Reproduzo, a seguir, excertos do respectivo decisum: "Portanto, nota-se a tensão entre os valores diversos - liberdade de expressão e manifestação do pensamento versus proteção à intimidade, à honra e à imagem - no sistema jurídico, tendo a própria Lei 12.965/2014, no art. 6.º, apresentado parâmetro interpretativo útil à análise da questão trazida ao conhecimento judicial, senão vejamos: Art. 6.º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
A internet possibilita enorme difusão da informação, seus recursos devem ser usados, segundo os dispositivos legais, com a finalidade de "promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural".
Sabe-se, ainda, que as empresas usam diversos critérios e realizam diversas pesquisas junto à internet, órgão governamentais e nos próprios tribunais para escolha de seus empregados, e que, apesar de não constar nos autos nenhum documento que demonstre que o resultado de pesquisa vinculando seu nome a processos trabalhistas, ser este o motivo de não ter sido selecionado, sabemos que na prática diante da facilidade de conseguir informações pessoais através destes "sites" de buscas, é fato notório que muitas empresas se utilizam dessas ferramentas para selecionar seus empregados.
No entanto, os sites da Google, Yahoo e Bing (Microsoft) são apenas ferramentas de pesquisa na rede mundial de computadores, que se resumem em identificar, dentro do universo da internet, e por meio dos dados indicados pelos usuários as páginas eletrônicas relacionadas aos termos buscados e exibir uma listagem com os links/URL's encontrados.
Assim, as informações e conteúdos disponibilizado pelos sites de pesquisa não são por eles nem criados, publicados, editados ou revisados, tais sites são apenas localizadores de informações.
As empresas disponibilizam apenas um buscador/provedor que organiza os conteúdos existentes em outras páginas na internet, a partir dos filtros usados pelo usuário.
Em outras palavras, há apenas uma identificação de qual página se encontra o conteúdo buscado, não havendo qualquer ingerência em relação aos resultados encontrados, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados.
Portanto, ainda que seus mecanismos de pesquisa facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
Sendo assim, observa-se, que não há como determinar que oGoogle, Yahoo e Bing (Microsoft) eliminem dos seus sistemas os resultados derivados da busca e determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para imagens ou informações específicas, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido." (id 121432938 - Pág. 3) Vejo que a pretensão gravita em torno da moderna discussão entre o Direito ao Esquecimento e o Direito à Desindexação. Deve-se entender por Direito ao Esquecimento a intenção de obstar a divulgação em meios analógicos ou digitais de fatos ou dados verdadeiros obtidos de forma lícita.
Argumenta-se que o longo decurso do tempo desde a divulgação implicaria na perda de sua relevância jurídica enquanto a sua ocultação seria mais adequada ao resguardo da intimidade e privacidade. O tema já foi objeto de discussão no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No julgamento do RE 1010606 de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou-se a seguinte tese com repercussão geral - a que se deve obediência: "EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral.
Caso Aída Curi.
Direito ao esquecimento.
Incompatibilidade com a ordem constitucional.
Recurso extraordinário não provido. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2.
Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados.
A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l'oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3.
Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento.
Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos - publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis - não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5.
A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão.
Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão.
Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6.
O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso.
Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
Recurso extraordinário não provido. 8.
Fixa-se a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) - grifei - Já o Direito à Desindexação consiste na pretensão de desvincular determinada palavra-chave pesquisada da notícia ou informação a ela relacionada.
Aponto que não é retirado nem bloqueado o conteúdo reclamado, que apenas será omitido do resultado de determinada busca. Em consulta à jurisprudência pátria, observei certa oscilação de entendimentos quanto a esse tema.
Conferir, por oportuno, os seguintes julgados no âmbito do TJCE: "Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPORTAGENS JORNALÍSTICAS.
AUTOR COMO PESSOA QUE PRATICOU ATO DESNUDA EM UNIVERSIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESINDEXAÇÃO NA PESQUISA GOOGLE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Google é provedor de aplicações na internet, podendo ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, devendo, assim, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço (art. 19 da Lei n° 12.965/2014 ¿ Marco Civil da Internet). 2.
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito fundamental e integra a proteção da denominada ¿imagem-atributo¿ como direitos da personalidade e elementos estruturantes da dignidade da pessoa humana, componentes da identidade pessoal do indivíduo, da forma como se vê e é visto no ambiente familiar e social (art. 5°, X, da CRFB/1988). 3.
Requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência verificados.
Probabilidade do direito pleiteado pelo autor/agravado, diante dos documentos juntados na origem, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente considerando o conteúdo das imagens, que expõem a imagem da pessoa de forma desnuda e que o autor/agravado é professor na universidade em que ocorreu o ato (art. 300 do CPC). 4.
Impossibilidade de retirada do ar dos conteúdos, posto ser indexador de páginas eletrônicas produzidas por terceiros.
Cabimento de desindexação da Pesquisa Google. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator" (TJCE - 0637458-91.2022.8.06.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (14 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Direito de Imagem Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2024 Data de publicação: 28/05/2024) - grifei - "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA "GOOGLE".
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE URLs\\LINKs INDICADOS PELO AUTOR.
DESCABIMENTO.
ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO.
PRECEDENTES STJ.
DECISÃO DE PISO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal circunda a possibilidade de se determinar a exclusão de algumas URLs da internet, bem como de se impedir pesquisas nas páginas de buscas que tenha referência ao nome do autor/agravado, ao fato noticiado, à sua profissão e a variações das reportagens, com vistas a proteger a imagem e a segurança da parte recorrida. 2.
No caso em análise, além de impor à promovida/agravante a retirada de resultados de buscas por termos e expressões, o juízo a quo determinou a exclusão de conteúdo das URLs indicadas pelo autor na exordial.
Ocorre que o conteúdo presente nesses endereços não está vinculado ao provedor de buscas administrado pela agravante, mas é hospedado por provedores de terceiros, administrados por outras empresas, como demonstrou a recorrente na peça inaugural deste recurso (fls. 10 a 12). 3.
Consoante entendimento do STJ, Logo, a retirada de tais conteúdos somente poderia ser realizadas pelos respectivos provedores de hospedagem.
Nenhuma incursão tem a Google Brasil Internet Ltda sobre o teor das reportagens veiculadas nas mencionadas URLs, e, por isso, na esteira jurisprudencial da Corte Superior, não pode ser responsabilizada pela sua desindexação, como já explanado acima.
Por esses motivos, não havendo relevante resultado prático com a retirada, pela agravante, do conteúdo vinculado à sua ferramenta de busca, tendo em vista que os sites que hospedam as reportagens continuam à disposição na rede mundial de computadores, bem como por não ser razoável manter a genérica ordem imposta pelo juízo de primeiro grau, ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela recursal. 4.
Logo, a retirada de tais conteúdos somente poderia ser realizadas pelos respectivos provedores de hospedagem.
Nenhuma incursão tem a Google Brasil Internet Ltda sobre o teor das reportagens veiculadas nas mencionadas URLs, e, por isso, na esteira jurisprudencial da Corte Superior, não pode ser responsabilizada pela sua desindexação, como já explanado acima.
Por esses motivos, não havendo relevante resultado prático com a retirada, pela agravante, do conteúdo vinculado à sua ferramenta de busca, tendo em vista que os sites que hospedam as reportagens continuam à disposição na rede mundial de computadores, bem como por não ser razoável manter a genérica ordem imposta pelo juízo de primeiro grau, ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela recursal. 5.
Decisão integralmente reformada no sentido de desonerar o agravante dos encargos e obrigações fixados. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora" (TJCE - 0623408-31.2020.8.06.0000 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Direito de Imagem Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2022 Data de publicação: 28/04/2022) - grifei - Do acervo jurisprudencial TJMG colhem-se os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS NO NOME DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCAS ELIMINAR RESULTADO DE PESQUISA.
I- Se o recurso impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal ou desrespeito ao princípio da dialeticidade.
II- Apenas serão apreciadas pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, conforme previsão do art. 1.013, §1º do CPC, sob pena de não conhecimento, total ou parcial, do recurso.
III- Não haverá coisa julgada quando as demandas possuírem pedidos diversos.
IV- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
V- A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da impossibilidade das companhias responsáveis por provedores de pesquisa serem obrigadas a eliminar dos seus sistemas os resultados derivados da busca de determinado termo, expressão ou produto, até mesmo se houver indicação da página onde o mesmo estiver inserido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259094-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) - grifei - "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA (ART. 153, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
SUPOSTO DELITO COMETIDO EM AMBIENTE VIRTUAL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESINDEXAÇÃO DE SITE DOS RESULTADOS DE FERRAMENTA DE BUSCAS ONLINE.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO SUBDOMÍNIO.
DESNECESSIDADE.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AFRONTA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITES CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
VEDAÇÃO AO ANONIMATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. - O art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet disciplina a obrigatoriedade de a decisão judicial que determina a retirada ou bloqueio de um conteúdo ser específica quanto à sua localização na rede, porém não traz qualquer menção à necessidade de indicação do endereço eletrônico com os seus subdomínios. - A desindexação do site, que representa a remoção dos resultados de pesquisa ao usuário do provedor de aplicações, é medida necessária para cessar ou mitigar os danos causados aos titulares que dados pessoais e sigilosos expostos. - A liberdade de expressão encontra restrições quando é utilizada contra a democracia e contra direitos fundamentais do indivíduo, fomentando desinformação e discursos de ódio.
A liberdade de expressão não é absoluta, nem um direito hierarquicamente superior aos demais.
Os arts. 13.2.a e 13.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos preveem que, no exercício da liberdade de expressão, deve ser assegurado "o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas" e que "a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência". - Não é qualquer restrição à liberdade de expre ssão que deve ser tida como censura.
A restrição à liberdade de expressão significa uma intervenção legítima sobre o direito fundamental em hipóteses em que há necessidade de ponderá-la com outros princípios igualmente fundamentais.
A censura, a seu turno, significa uma intervenção ilegítima sobre a liberdade de expressão, porque desproporcional, atingindo, assim, seu núcleo essencial, que só pode ser identificado à luz do caso concreto. - O uso da liberdade de expressão para desrespeitar e causar medo em um oponente ideológico é uma afronta não somente a quem se destina a mensagem, mas, essencialmente, à democracia. - Não há a indicação de que o site no qual foram publicados os dados sigilosos possua qualquer finalidade jornalística, de utilidade pública.
Ao contrário, o site supostamente foi usado, por pessoa cuja identidade não se conhece, com a finalidade de atacar e expor, negativamente, integrantes de um grupo político de uma determinada corrente do pensamento no espectro ideológico, não se importando com as consequências potencialmente desastrosas da exposição dos dados. - A empresa impetrante é uma facilitadora de acesso dos usuários aos conteúdos da internet, pois detém ferramenta de buscas que leva o usuário ao site, a partir do termo de pesquisa utilizado por ele ou por meio do endereço eletrônico (URL).
Ainda, é sabido que a empresa é a maior do ramo, sendo descabida a tese de que a medida seria ineficaz por existirem outras empresas que prestam o mesmo serviço no mercado." (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.24.324455-5/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) - grifei - Entendo que o autor não pretende a remoção ou bloqueio da notícia jornalística divulgada no site Tribuna do Norte e que envolve seu nome, buscando apenas desvincular seu nome ao referido conteúdo como resultado em provedores de busca. Penso que, na prática, a desindexação irá de encontro ao entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 1010606.
Repito, por sua relevância, a tese firmada: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". É inegável que a indexação facilita sobremaneira a pesquisa de conteúdos.
O provedor de busca, tomando como parâmetro determinada palavra-chave, exibirá os links para conteúdos a ela relacionados.
Uma vez desindexado o nome do promovente, a matéria jornalística em questão permanecerá na internet.
Contudo, o acesso será dificultado.
O interessado na pesquisa, que até então se valeria de uma palavra chave específica - o nome do autor -, necessitará de outros termos, o que pode atrasar ou até mesmo inviabilizar a busca do conteúdo, obstando direta ou indiretamente "a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais." Outro ponto relevante merece ser destacado.
No presente caso, não se pode considerar o decurso do tempo como motivo para a desindexação da notícia. É que embora o fato haja ocorrido no ano de 2010, sua apuração ainda é contemporânea.
Com efeito, na inicial o autor refere que "Douto Juízo, em 02.06.2010, o autor foi detido e levado à delegacia plantonista de Mossoró/RN, pela suposta prática do crime de uso de documento falso, local em que foi ouvido e liberado.
Posteriormente, em 15.06.2010, foi instaurado, mediante portaria, Inquérito Policial para apurar os fatos, originando, posteriormente, a ação penal, a qual, até a presente data, não teve sequer sua instrução processual concluída." (id 121436698 - Pág. 2).
Por outro lado, verifico que a presente ação foi autuada em 06.07.2023.
Uma vez que o autor não apresentou novas provas no curso desta ação - sendo desconhecido, assim, o resultado do processo criminal - e considerando a natureza dos delitos noticiados no site Tribuna do Norte (id 121436692), entendo que subsiste interesse público na ampla divulgação da matéria em questão. A pretensão do autor, portanto, não merece prosperar. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos: A) DISPENSO a análise das questões preliminares, o que faço com base no art. 488 do CPC/15; B) JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, em todos os seus termos. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente no id 121436693) e de honorários advocatícios.
Sendo muito baixo o valor atribuído à causa (R$ 100,00, em valores não atualizados - 121436698 - Pág. 9), fixo os honorários advocatícios para os advogados de Yahoo e Microsoft e para os advogados de Google por apreciação equitativa que, tendo em vista o teor do art. 85, § 8º-A, serão no valor estabelecido pela vigente Tabela de Honorários da OAB/CE para a presente ação OU o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, prevalecendo o que for maior. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132644355
-
04/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644355
-
29/01/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:48
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/07/2024 15:39
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
19/06/2024 18:46
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 15:38
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:53
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 18:01
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503292-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 17:36
-
05/12/2023 13:57
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 12:20
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489032-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 11:48
-
05/12/2023 12:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489006-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 11:42
-
28/11/2023 20:30
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 11:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 09:58
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/11/2023 09:57
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 09:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 19:37
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469657-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2023 19:19
-
14/11/2023 03:16
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2023 11:38
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 21:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:14
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Luccas Conrado Pereira Cipria
-
27/10/2023 12:17
Mov. [38] - Documento Analisado
-
25/10/2023 22:14
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/10/2023 21:45
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/10/2023 15:21
Mov. [35] - Documento
-
25/10/2023 14:29
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
24/10/2023 12:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406498-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 12:11
-
24/10/2023 10:40
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 15:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404023-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 15:01
-
21/10/2023 05:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400783-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 15:30
-
21/10/2023 05:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400761-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 15:27
-
02/10/2023 11:29
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/10/2023 11:29
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2023 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:48
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2023 17:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344117-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 16:55
-
21/09/2023 17:26
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 16:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319246-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 16:42
-
12/09/2023 14:36
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2023 11:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317715-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 11:29
-
29/08/2023 22:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 12:34
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2023 12:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2023 12:24
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2023 10:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/08/2023 10:49
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/08/2023 10:45
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/08/2023 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 22:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:53
Mov. [9] - Documento Analisado
-
10/08/2023 10:06
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 08:57
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
09/08/2023 12:28
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/08/2023 12:28
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/07/2023 atraves da guia n 001.1483500-20 no valor de 112,63
-
06/07/2023 17:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/07/2023 atraves da Guia n 001.1483500-20
-
06/07/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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