TJCE - 0628096-31.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0628096-31.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de TEREZA ORLENE ALVES BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25316672
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25316672
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0628096-31.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMBARGADO: TEREZA ORLENE ALVES BRAGA A5 DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração de Id. 25296220.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/08/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316672
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22960295
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22960295
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0628096-31.2023.8.06.0000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PRESIDENTE DA CEARAPREV FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA APELADO: TEREZA ORLENE ALVES BRAGA A4 Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEARÁPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, visando à reforma da sentença que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora realize a apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da parte impetrante, no lapso temporal de 60 (sessenta) dias.
II.
Questão em discussão 02. É necessário aferir a possibilidade de intervenção do Judiciário, para determinar que a Administração imprima regular andamento a requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, como forma de garantir a razoável duração do processo.
III.
Razões de decidir 03.
Remessa necessária avocada. 3.1.
A CF/88, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo moderado, isto é, que assegure a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.2.
A demora injustificada no procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, iniciado em 18/08/2022 e ainda não analisado até o presente momento, configura afronta ao direito da impetrante, dada a ausência de resposta por tempo suficiente para análise, violando os princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), da eficiência e da razoabilidade, como descrito nos artigos 42 e 49 da Lei n. 9.784/99. 3.3.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, in casu, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Reexame obrigatório avocado e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A mora administrativa prolongada caracteriza violação de direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança para determinar a movimentação do feito em prazo razoável." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII, CFRB/88; Lei nº 9.784/1999; Lei Federal nº 12.016/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00323227320248160014 Londrina, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024; TJ-SP 10039891820228260554 Santo André, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame obrigatório avocado e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEARÁPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, visando à reforma da sentença que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora realize a apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da parte impetrante.
Ação: a impetrante narra que é servidora pública do Estado do Ceará desde julho de 1981, agente de administração, com lotação na Escola Estadual Coronel Alfredo Silvano, no exercício da função de secretária.
Informa que requereu, em 18 de agosto de 2022, sua aposentadoria, em razão de possuir 40 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de ter atingido o tempo necessário para a aposentadoria desde o ano de 2019, no entanto não obteve uma resposta até o ajuizamento da ação (jun/23), havendo, com isso, uma excessiva demora para apreciação daquele requerimento pela Administração.
Sentença (Id 19735300): proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, no sentido de determinar a autoridade coatora que realize a apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da parte impetrante, no lapso temporal de 60 (sessenta) dias, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem Custas." Razões Recursais (Id 19735308): a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará -Cearaprev alega, em breve síntese, a possibilidade de intervenção da entidade pública que suportará o ônus da decisão a ser proferida neste processo, uma vez que ela e o Estado do Ceará são os entes competentes para intervir na demanda, haja vista serem as entidades públicas que suportarão o ônus da decisão judicial; a ausência de demora que justifique intervenção judicial, pois a concessão de pensão por morte é ato administrativo complexo, tendo que ser observados os requisitos da legislação previdenciária.
Afirma, ainda ser um atentado ao postulado constitucional da separação dos poderes, quando se observa o Poder Judiciário agindo como "legislador positivo", ou seja, ao obrigar, por meio de decisão judicial, a Administração Pública a assegurar à autora um direito, sem a existência do necessário ato administrativo autorizador.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão recorrida, ou reformá-la, denegando a segurança pleiteada.
Sem contrarrazões recursais (Id 19735314).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20716307): opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e avoco a Remessa Necessária, em observância ao contido no art. 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2019, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente.
De início, ressalto que a apelante é uma entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo sido devidamente representada nos autos pela Procuradoria do Estado do Ceará.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora realize a apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da parte impetrante.
A sentença concedeu a segurança formulada na inicial, estabelecendo um prazo de sessenta dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev profira decisão no bojo do processo administrativo em apreço.
No caso vertente, a impetrante/recorrida, servidora pública estadual desde 28/07/1981, exercendo a função de agente administrativo, requereu administrativamente, em 18/08/2022, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Contudo, comprovou a demora excessiva por parte do Poder Público, considerando o intervalo entre a data do protocolo e a data de ajuizamento da ação, somado ao transcurso de tempo até o presente momento, sem que houvesse qualquer andamento por parte da autoridade coatora na análise do processo, razão pela qual busca com o presente mandamus salvaguardar seu direito líquido e certo para que o seu pedido de aposentadoria seja apreciado.
Sobre o tema, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Verifica-se que a razoável duração do processo é um direito fundamental, expressamente previsto no ordenamento constitucional pátrio e cuja efetividade deve ser promovida pelo Poder Público, como dever intrínseco à promoção da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, apesar de, aparentemente, não haver norma legal com aplicação específica para o caso em análise, pode-se tomar por norte a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina em seu art. 49 que processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e expressamente prevê a sua aplicação subsidiária aos processos administrativos em geral o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão de processos administrativos.
Desse modo, inegável que a demora injustificada na apreciação da demanda do particular, excedendo, em muito, qualquer prazo razoável, acarreta violação patente ao direito constitucional fundamental à razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, o qual não pode ser entendido como norma meramente programática, desprovida de eficácia completa, por afronta ao fundamento da própria dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça, com os devidos destaques: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA IRRAZOÁVEL NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
OFENSA AO ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora promova a finalização do processo administrativo de concessão de pensão por morte, requerido pela parte impetrante/apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso é tão somente a questão da razoável duração do processo administrativo, que pertine ao pedido de pensão por morte, sob o argumento do ente público impetrado de que a complexidade do feito justifica o decurso do lapso temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É inquestionável que o princípio da razoável duração do processo, encartado na Constituição da República no art. 5º, inc.
LXXVIII, abrange tanto os feitos de natureza judicial como os de âmbito administrativo, sendo irrazoável o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos para a finalização do pedido de pensão por morte, de caráter alimentar. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Remessa necessária e Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Viola o princípio da razoável duração do processo o decurso de prazo de mais 04 (quatro) anos para a finalização de procedimento administrativo que visa a concessão de pensão por morte." ------------------------ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0251700-88.2020.8.06.0001, 0050848-19.2021.8.06.0161, 0126357-24.2016.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER a remessa necessária e o recurso, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível/ Remessa Necessária - 0212283-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
EXCESSO DE PRAZO.
MORA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do processo administrativo nº 09949077/2020, cujo protocolo ocorreu em 04 de dezembro de 2020, sem solução até a data do ajuizamento da presente ação, em 19 de fevereiro de 2024. 2.
A sentença concedeu a segurança, estabelecendo um prazo de trinta dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev profira decisão no bojo do processo administrativo sob n° de protocolo 09949077/2020. 3.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4.
Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal requerimento. 5.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 3000292-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Constitucional.
Administrativo.
Previdenciário.
Reexame Necessário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LIQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA da lei.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a ordem requerida no mandado de segurança nº 3006111-64.2024.8.06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida nos autos gira em torno da possibilidade de intervenção do Judiciário, para determinar que a Administração imprima regular andamento a requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, como forma de garantir a razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, a CF/88, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo moderado, isto é, que assegure a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 4. É possível se inferir dos autos, porém, que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado pelo servidor público em 13/03/2024, transcorreram mais de 60 (sessenta) dias, sem fosse afastado de seu cargo pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF). 5.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do agente, na forma do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 298/2021. 6.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, in casu, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Reexame Necessário conhecido. 8.
Sentença confirmada.______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; e Lei Complementar nº 298/2021, art. 37, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3002618-79.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora (Remessa Necessária Cível - 3006111-64.2024.8.06.0001, Rel(a).
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 21/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária em razão de sentença que concedeu a segurança, determinando a conclusão do procedimento administrativo nº 18.841.810-4, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, no prazo de 30 dias, ante a demora de mais de nove meses sem resposta ao pedido administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na análise do pedido administrativo de aposentadoria configura omissão administrativa que fere o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII. 4.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), a administração tem até 30 dias para decidir após a conclusão do processo administrativo, salvo prorrogação expressamente motivada, prazo este amplamente excedido nos autos. 5.
A demora injustificada no procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, iniciado em 29.10.2021 e ainda não analisado até a data de impetração, configura afronta ao direito da impetrante, dada a ausência de resposta por mais de nove meses, violando os princípios da eficiência e da razoabilidade, como descrito nos artigos 42 e 49 da Lei n. 9.784/99 .6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a interpretação de que a omissão administrativa na análise de pedidos relacionados a benefícios previdenciários enseja violação ao direito à razoável duração do processo.
Em casos análogos, o Tribunal considerou configurada a afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF pela demora injustificada da administração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei n. 9.784/1999, arts. 42 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002278-95.2023.8.16 .0179 - Rel.
Des.
Renato Lopes de Paiva - J. 30.10.2023; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003919-32.2021.8.16.0004 - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto - J . 19.08.2022. (TJ-PR 00323227320248160014 Londrina, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM impulsionasse o processo administrativo nº 2022-2ZD17, relacionado ao pedido de aposentadoria da impetrante, que tramitava sem movimentação desde fevereiro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a mora administrativa na condução do processo administrativo de aposentadoria viola o direito constitucional à duração razoável do processo, configurando direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão célere do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, sendo vedado à Administração Pública prolongar indevidamente a conclusão de processos administrativos. 4.
A ausência de tramitação do processo administrativo de aposentadoria da impetrante, por período superior a um ano e oito meses, caracteriza violação aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é uníssona ao reconhecer o direito líquido e certo à conclusão célere de processos administrativos, sob pena de afronta ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A duração razoável do processo administrativo é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo vedada a mora administrativa injustificada na tramitação de processos administrativos que interfiram nos direitos dos administrados. 2.
A mora administrativa prolongada caracteriza violação de direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança para determinar a movimentação do feito em prazo razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29 .138/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/08/2023, DJe 21/09/2023 .
TJES, Reexame Necessário n. 5002133-33.2021.8 .08.0021, Rel.
Des.
Anníbal de Rezende Lima, j . 21/07/2023.
TJES, Reexame Necessário n. 503205-41.2022.8.08.0024, Rel.ª Des .ª Heloísa Cariello, j. 15/10/2024. (TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50369850620238080024, Relator: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
Pretensão à finalização do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Possibilidade.
Demora injustificada do expediente administrativo.
Violação a direito líquido e certo.
Arts. 5º, LXXVIII, e 37, ambos da Constituição Federal, bem como art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Inércia que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Inexistência de afronta à separação dos poderes.
Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP 10039891820228260554 Santo André, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023) E de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0154066-39.2013.8.06.0001, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023.
Portanto, a falta de conclusão de processo administrativo iniciado em 18 de agosto de 2022, sem maiores esforços, representa grave extrapolação da razoável duração do processo.
E a Administração Pública deve pautar-se, entre outros princípios, pelo devido processo legal e pela razoável duração do processo, o que não foi observado no caso em exame.
Desse modo, o Poder Judiciário pode ser instado a analisar o direito da impetrante à concessão de aposentadoria, sem que haja qualquer usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, tampouco em violação à separação dos poderes, na medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a proporcionalidade e razoabilidade, com a correção de arbitrariedades, não encontrando óbice no fato de aposentadoria ser ato complexo, considerando o transcurso do tempo.
Na esteira do acima exposto, laborou com acerto o Magistrado sentenciante ao conceder a segurança vindicada, estabelecendo prazo para que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV profira decisão no bojo do processo administrativo em comento.
Nesse contexto, a sentença há de ser confirmada.
Diante do exposto, conheço do reexame oficial avocado e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512, do STF, e nº 105 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960295
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:59
Sentença confirmada
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856743
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856743
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0628096-31.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856743
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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