TJCE - 0628096-31.2023.8.06.0000
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0628096-31.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMBARGADO: TEREZA ORLENE ALVES BRAGA A5 DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração de Id. 25296220.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051237-83.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Presidente da Cearaprev Fundacao de Previdencia Social do Estado do Ceara em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138212872
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138212872
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138212872
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11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:15
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134273704
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05/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0628096-31.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LITISCONSORTE: TEREZA ORLENE ALVES BRAGA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tereza Orlene Alves Braga, contra ato do PRESIDENTE DA CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e DIRETORIA CENTRAL DE TEMPO E APOSENTADORIA, com o fito de obter a apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante.
Relata que é servidora pública do Estado do Ceará desde de julho de 1981, agente de administração, com lotação na Escola Estadual Coronel Alfredo Silvano, no exercício da função de secretária.
Informa que requereu, em 18 de agosto de 2022, sua aposentadoria, em razão de possuir 40 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de ter atingido o tempo necessário para a aposentadoria desde o ano de 2019, no entanto não obteve uma resposta até o presente momento, havendo, com isso, uma excessiva demora para apreciação daquele requerimento pela Administração. Ao final, requer a concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 104303156 vieram os documentos de ID 104303157/104303165.
Decisão monocrática de ID 104303154 declinando da competência do feito em favor de uma vara fazendária desta comarca.
Parecer ministerial de ID 115347853 recomendando a notificação dos impetrantes.
Despacho de ID 115427892 determinando a notificação do impetrado e cientificação, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09.
Manifestação de ID 128059497 da CEARAPREV arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte impetrante, face a ausência de negativa do seu pedido, que está em fase de análise.
No mérito, defende que o pedido em questão demanda tempo para ser analisado criteriosamente e que inexiste razão que justifique eventual intervenção judicial no ato administrativo relativo à concessão de aposentadoria da impetrante.
Por fim, requer a extinção do feito, face ao acolhimento da citada preliminar ou a denegação da segurança.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 128059504.
Parecer ministerial de ID 132344907 opinando pela concessão da segurança.
Eis o breve relato.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que o mandado de segurança constitui uma garantia fundamental inserida no art. 5º, LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." O cerne da contenda cinge-se em aferir se há demora excessiva na apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da impetrante pela Administração.
Insta consignar que a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de peticionar perante órgãos públicos para a defesa de seus interesses, bem como impõe que a apreciação dos pedidos formulados ocorra em intervalo de tempo razoável, conforme prescreve em seu artigo 5º.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. In casu, verifico que o pedido de concessão de aposentadoria foi protocolado em 18 de agosto de 2022, mas encontrava-se pendente de recebimento pela CEARAPREV há vários meses, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual CVIPROC, realizado em 29 de maio de 2023 (documento de ID 104303163). Depreende-se dos autos que a impetrante, servidora pública, conta com mais de 40 (quarenta) anos de tempo de contribuição, conforme documento de ID 104303164, e que protocolou requerimento de aposentadoria em meados de 2022, mas não obteve qualquer resposta até o presente momento.
De outra senda, a autoridade impetrada, defende que a demora decorre do elevado número de pedidos de aposentadoria e da necessidade da checagem das informações e documentação apresentadas pela impetrante.
Ocorre que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não podendo a parte interessada ser prejudicada pela demora injustificada da administração pública.
Embora inexista lei estadual específica que regulamente a matéria em apreço, é cabível a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual prevê, em seu artigos 48 e 49, o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de processos administrativos.
Senão vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse contexto, é incontestável a superação do prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do citado requerimento da parte impetrante, incluindo sua renovação.
Com efeito, a demora injustificada na apreciação de demanda administrativa acarreta violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, em afronta ao fundamento da dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes entendimentos dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença na qual o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de mandado de segurança, decidiu pela concessão da ordem requestada, tornando definitiva os efeitos da tutela inicialmente concedida, determinando que a autoridade coatora profira decisão definitiva de mérito no processo administrativo de aposentadoria apresentado pela impetrante. 2.
A demora demasiada e injustificada da autoridade coatora em responder ao requerimento administrativo é omissão violadora do direito previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, em prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento jurídico. 3.Conforme já decidiu este egrégio Tribunal, "a demora injustificada do impetrado para que se posicione acerca da solicitação realizada pela impetrante viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF.
O ato omissivo fere ainda o princípio da eficiência, previsão expressa no art. 37, caput, CF.
A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias.
Necessidade de proteger o direito líquido e certo apontado, sendo cabível para tal a impetração do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09, art. 1º)" (Remessa Necessária 0167123-22.2016.8.06.0001, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1a Câmara de Direito Público, julgada em 26/11/2018, DJe 27/11/2018). 4.
Destarte, restando evidente o direito líquido e certo da impetrante de obter resposta ao requerimento administrativo que formulou junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Crato PREVICRATO visando a concessão de benefício previdenciário, a confirmação da sentença que decidiu pelo deferimento da ordem requestada, é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0051525-28.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022). REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo de origem que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, postulado pelo impetrante, ora apelado, de forma célere e legal, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo paralisado por longo período, soa injustificada. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelado, deu entrada no procedimento administrativo para concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, referente à matrícula nº 157303-9, mediante requerimento administrativo nº 61204208, em 05/05/2021 (Id 100206037).
Mas, até o presente momento, não teve o pleito analisado. 4.
Desta forma, é injustificável a demora na análise do pleito formulado pelo servidor, pois a Administração deve apresentar uma resposta em tempo razoável, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência e moralidade públicas, consoante preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
Precedentes declinados no voto. 5.
Remessa necessária não provida; recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07054719520218070018 1408437, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60 E 61 DA LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020 E ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88. 1.
O objetivo do impetrante com o presente Mandado de Segurança é o reconhecimento de seu direito líquido e certo à conclusão do seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Conforme consta nos autos, em 02/10/2019 o impetrante apresentou pedido de aposentadoria voluntária à SEDUC, contudo o referido órgão somente realizou o protocolo do requerimento em 21/05/2021 e não proferiu qualquer despacho ou decisão desde então. 3.
A Lei Estadual nº 8.972/2020 estabelece que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência (art. 60, caput), dispondo do prazo de até 30 dias úteis para decidir após concluída a sua instrução (art. 61, caput). 4.
Ademais, a Administração Pública deve assegurar a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 5.
Uma vez que a autoridade coatora não apresentou qualquer justificativa para a morosidade na aprecia&cced (TJ-PA - MSCIV: 08107729020218140000, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2023) Ante o exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, no sentido de determinar a autoridade coatora que realize a apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria da parte impetrante, no lapso temporal de 60 (sessenta) dias, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem Custas.
Expedientes necessários.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134273704
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134273704
-
04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 23:52
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:32
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/11/2023 13:37
Mov. [2] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2023 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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