TJCE - 0267702-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134158492
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07/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0267702-02.2021.8.06.0001 AUTOR: LAURIMIR FERREIRA MAGALHAES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos. A parte autora, Laurimir Ferreira Magalhães, propôs a presente ação de concessão do melhor benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu vários acidentes de trabalho ao longo de sua vida profissional, que resultaram em diversas lesões, especialmente nos membros inferiores, como a fratura da tíbia direita.
Após o acidente, foi submetido a tratamento médico e, posteriormente, liberado pelo INSS ao entendimento de que estava apto para o trabalho.
Contudo, Laurimir afirma que, mesmo após a alta previdenciária, ainda sofre com dores fortes e limitações nos movimentos, o que compromete sua capacidade laborativa.
Assim, postula o reconhecimento de sua condição e a concessão do melhor benefício previdenciário, que pode ser o auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, mesmo que a presença de sequelas implique redução da capacidade laboral. Na petição inicial, sustenta que tem direito ao melhor benefício providenciado pelo INSS e fundamenta seu pedido na seguinte legislação: Lei 8.213/91, art. 86, que trata do auxílio-acidente; Lei 8.213/91, art. 59, que aborda o auxílio-doença; Decreto 3.048/99, art. 104, que regulamenta a concessão de benefícios previdenciários; Constituição Federal (1988), art. 7º, XXVIII, que trata do seguro contra acidentes de trabalho.
Invoca ainda as instruções normativas do INSS e jurisprudência favorável ao direito do segurado ao benefício mais vantajoso. Ao final, solicitou a concessão do benefício mais vantajoso.
Requereu, sucessivamente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e, caso fosse constatada a redução da capacidade laboral, o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré, o INSS, contestou os pedidos da parte autora.
Alegou que Laurimir Ferreira Magalhães foi submetido a perícias médicas que não identificaram incapacidade laborativa que justificasse a concessão ou manutenção do benefício.
Argumentou ainda que, sendo o auxílio-doença de caráter temporário, cessa com a recuperação da capacidade laborativa ou sua transformação em benefício permanente, caso as sequelas interfiram substancialmente na capacidade para o trabalho.
Assim, defendeu que não havia prova de que a autora possuía redução incapacitante para o trabalho e que a negativa do benefício estava de acordo com a legislação previdenciária. Para sustentar sua contestação, o INSS fundamentou-se na Lei 8.213/91, art. 59, que trata do auxílio-doença; no Decreto 3.048/99, art. 78, que aborda a cessação do benefício com a recuperação da capacidade para o trabalho.
Invocou, ainda, jurisprudências para reforçar o caráter temporário do auxílio-doença e a desnecessidade de sua concessão na ausência de incapacidade laborativa. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica.
Argumentou que, apesar da perícia realizada, persistem as limitações funcionais decorrentes das lesões sofridas, causando grande esforço para o exercício da atividade profissional habitual.
Ressaltou que a simples cessação administrativa do benefício previdenciário não tem o condão de afastar, naturalmente, todas as limitações e sequelas do acidente, as quais são agravadas pela ausência de adequada reabilitação profissional. Houve perícia médica judicial, cujo resultado será analisado na fundamentação. Nos memoriais finais, a parte autora solicitou a confirmação dos pedidos da inicial, destacando o reconhecimento das limitações pelo laudo pericial judicial e reiterando a necessidade de concessão do benefício mais vantajoso.
Defendeu a aplicação do entendimento consolidado no direito previdenciário de que o segurado tem direito ao melhor benefício a que preencher os requisitos.
Ainda, discordou do laudo, no sentido de que ele não respondeu a todos os quesitos da parte autora, devendo ser considerado que o autor está incapacitado para o trabalho. Sem alegações finais da parte ré. Ao final, o réu propôs acordo, todavia o autor, intimado, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. No presente caso, o autor ingressou com a demanda previdenciária de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, por meio da qual o Juízo deve analisar todos os possíveis benefícios pelos quais, em tese, a parte demandante possuiria direito ao recebimento, caso restem comprovadas as suas alegativas, e conceder, ao final, o que mais lhe beneficie, caso reste comprovado que realmente possui direito a algum deles.
Veja-se entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos.
Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91 (grifo nosso): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado.
Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade.
Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, temporariamente, para que seja devido o referido benefício. O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-doença acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de auxílio-doença previdenciário. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. Nesse âmbito, conforme o CNIS e o dossiê previdenciário acostados aos autos, o autor, após usufruir dos auxílios-doença concedidos administrativamente, voltou a exercer atividade laboral imediatamente, tendo efetivamente trabalhado, desde então, na mesma empresa na qual já era empregado e em outras, por vários anos, o que, nos termos da legislação transcrita e destacada supra, desconfigura por completo a necessidade de ser beneficiado por auxílio-doença, pois demonstra a ausência de incapacidade, inexistindo direito, inclusive, a quaisquer atrasados, tendo em vista que o retorno ao trabalho se deu de forma imediata. Veja-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito (grifo nosso): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - CESSAÇÃO INJUSTIFICADA - PARCELAS DEVIDAS ATÉ O RETORNO AO TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO 1 - Deve a parte ré ser condenada ao pagamento das parcelas referentes ao auxílio doença vencidos no período de 11.06.2008 (data da cessação injustificada do benefício anteriormente recebido) até a data de 02.03.2009 (data do retorno do autor ao trabalho). 2- Em face de tais parcelas deve incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
V.V.P EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO DOS ATRASADOS - LIMITE - RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO.
Comprovado nos autos que o segurado voltou a trabalhar, impõe-se a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença.
O pagamento do benefício de auxílio doença em atraso deve ter início a partir da data em que o INSS cessou o pagamento, limitada ao dia em que o beneficiário retornou ao trabalho. (TJ-MG - AC: 10024121228381001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido tecnicamente que as lesões que acometem os membros superiores da obreira guardam liame com a atividade profissional desempenhada e efetivamente restringem a sua capacidade de trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do auxílio-doença com início, na hipótese, a partir do dia da alta médica, ficando, entretanto, suspenso o pagamento no período posterior em que voltou a autora a trabalhar.
Os valores em atraso serão apurados na forma da Lei 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei 11.960/09.
A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção". (TJ-SP - APL: 00006465120118260187 SP 0000646-51.2011.8.26.0187, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 14/04/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ADISTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a carência exigida, a qualidade de segurado e a incapacidade para exercício de sua profissão habitual, é devido ao autor o benefício auxílio-doença. 2.
As alegações do INSS quanto à existência de vínculos durante o período de incapacidade não subsistem, conforme demonstra cópia do CNIS acostada aos autos. 3.
Faz jus o segurado ao benefício auxílio-doença entre 24/03/2006, data de início da incapacidade, e 30/09/2009, quando demonstrou melhora em seu quadro de saúde e voltou a trabalhar. 4.
A concessão de outro benefício de auxílio-doença, em 2011, e a cessação, no mesmo ano, não constituem fatos supervenientes pertinentes ao processo, aptos a ensejarem provimento jurisdicional determinando o seu restabelecimento, em respeito ao princípio da adstrição. 5.
Apelação do Autor, Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AC: 00026928720134013803 0002692-87.2013.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/12/2017 e-DJF1) O segurado requer, ainda, a concessão de reabilitação funcional, com auxílio-doença enquanto não for considerado como reabilitado. Neste ponto, é de se ressaltar que a reabilitação previdenciária apenas é devida na hipótese de se constatar incapacidade é definitiva e parcial (o que não restou comprovado nestes autos), caso no qual deve o segurado ser reabilitado para o exercício de outra função, recebendo o auxílio-doença até conseguir trabalhar em novo posto, sendo essa uma outra hipótese de concessão do referido benefício. Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Entretanto, conforme CNIS e dossiê previdenciário anexados aos autos, conforme já visto, o autor logrou êxito em desempenhar nova função, mesmo após o período de incapacidade, pois assumiu novo posto de trabalho imediatamente e nele permanece há vários anos. Além disso, a perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, também demonstrou claramente que a parte demandante não está incapacitada temporariamente. Dessa forma, como o segurado está/esteve novamente trabalhando, mesmo que eventualmente não consiga mais exercer exatamente o mesmo trabalho que exercia na época do acidente, considera-se que está reabilitado, visto que a reabilitação é exatamente isso, ou seja, a execução de um novo trabalho, para o qual o segurado esteja apto.
Dessa forma, perde o objeto o pedido de reabilitação, restando a análise dos demais benefícios. Veja-se jurisprudência sobre o assunto, aliada aos precedentes já citados anteriormente (grifo nosso): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação acidentária contra o INSS - Reabilitação profissional - Determinação contida no título executivo que pode ser revista no período posterior ao trânsito em julgado, como causa superveniente, nos termos do art. 535, VI, do CPC - Hipótese em que o segurado retornou a trabalhar em função diversa, compatível com suas restrições, tornando desnecessária a reabilitação profissional - Auxílio-doença devido até a comprovação, no cumprimento de sentença, de que o segurado conseguiu recolocação - A partir de então, é devido o auxílio-acidente - Determinada, ainda, a elaboração de nova conta de liquidação, adequando-se aos novos parâmetros, autorizada a compensação com os valores que foram pagos por precatório e também na esfera administrativa.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21600278820218260000 SP 2160027-88.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 11/03/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2022) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado. O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de aposentadoria por invalidez previdenciária. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (aposentadoria por invalidez acidentária), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (aposentadoria por invalidez previdenciária), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a cem por cento do salário-de-benefício (com aumento de 25% se o beneficiário precisar do auxílio permanente de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91) e se inicia a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho; da data do requerimento, em caso de requerimento em prazo superior; ou da data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria por outro motivo ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (art. 47, caput, da Lei n. 8.213/91). Assim, conforme já analisado quando do pleito de auxílio-doença, o segurado não possui direito, também, à aposentadoria por invalidez, visto que voltou a trabalhar, o que demonstra que não se encontra definitiva e totalmente incapacitado para o trabalho. Além disso, a perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, também demonstrou claramente que não está incapacitado total e definitivamente. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo.
Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse.
Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente.
Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir.
Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. O fato de ter o demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelos documentos do INSS, que concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho, pelos documentos médicos, pela perícia administrativa do INSS e pela perícia judicial.
A natureza de acidente de trabalho é comprovada pelos mesmos documentos, em especial os documentos do INSS. O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de Vigilante (QUESITO IV).
A incapacidade total para o trabalho habitual foi reconhecida pelo INSS dentre os períodos de 22/07/2019 a 06/11/2019. De acordo com a perícia judicial realizada, o paciente possui lesão, a qual resultou em redução da capacidade para o trabalho (QUESITOS V-F, V-G, V-L, V-Q, VI-A e VI-H), houve progressão e consolidação da lesão (QUESITO V-J e V-K), causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (QUESITO VI-C), sendo permanente a lesão (QUESITO VI-D), havendo redução da mobilidade articular (QUESITO VI-F). Em relação à prova pericial, o demandante demonstrou irresignação em face do laudo, contudo ele foi bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral e a existência de redução da capacidade para o trabalho, evidenciando-se desnecessária maior dilação probatória a esse respeito, pois o resultado da perícia não causou qualquer dúvida ao Juízo acerca do não cumprimento dos requisitos dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, e do cumprimento do principal requisito para a concessão de auxílio-acidente, que é a redução da capacidade para o trabalho, a qual, com axiomática clareza, se encontra presente. Portanto, pela perícia médica judicial e por toda a robusta documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente) e de que essa redução ocorreu em virtude do acidente de trabalho (nexo de causalidade), sendo devido, portanto, o auxílio-acidente, nos termos da Lei Veja-se o entendimento jurisprudencial (grifo nosso): ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCAUSA.
NEXO CAUSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função.
Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc.
III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor.
Patologia equiparada à acidente de trabalho.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.Descabimento do reexame necessário.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-39 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS -CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que a incapacidade para o trabalho exercido habitualmente seja definitiva, deve ser concedido o benefício temporário do auxílio-doença até que a autarquia previdenciária submeta o segurado a processo de reabilitação profissional; somente a partir do momento em que o segurado é tido como reabilitado é que deve cessar o benefício em comento, convertendo-se, então, em auxílio-acidente. 3.
Preenchidos os requisitos legais relativos à: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional; c) ter redução parcial da capacidade de trabalho, deve ser concedido o auxílio doença ao autor que, em razão da lesão adquirida, não pode exercer sua atividade laboral habitual ou outra atividade que exija esforço físico , implicando a redução da sua capacidade para o trabalho. (TJ-MS - AC: 08401398920168120001 MS 0840139-89.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) direito previdenciário.
Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3.
No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo.
Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4.
O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória.
O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF 0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício de auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (07/11/2019), com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa de remuneração oficial das cadernetas de poupança, estes calculados de forma simples a partir da data da citação (Súmula nº 204/STJ).
Todavia, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Todavia, sem custas processuais, em razão da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134158492
-
06/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134158492
-
06/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132610770
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132610770
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132610770
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132610770
-
17/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610770
-
19/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:44
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:44
Mov. [96] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada a fl.252. Expedientes necessarios. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Francisca Francy Maria da Cos
-
04/11/2024 21:31
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 09:17
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398113-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 24/10/2024 09:10
-
14/10/2024 22:34
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377996-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 22:16
-
01/10/2024 05:18
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/09/2024 16:04
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346106-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 15:40
-
20/09/2024 18:33
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 11:40
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:10
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2024 11:09
Mov. [87] - Documento Analisado
-
18/09/2024 13:20
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 13:08
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:53
-
10/09/2024 01:40
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/09/2024 17:33
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/09/2024 17:33
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2024 13:12
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:06
Mov. [80] - Realizada | Pericia realizada nesta data. Laudo nos autos.
-
03/09/2024 12:39
Mov. [79] - Documento
-
02/09/2024 19:39
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 01:43
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Aguarde-se a realizacao da pericia designada para o dia 02/09/2024, conforme o Despacho de fls. 185/186. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cairo L
-
29/08/2024 12:38
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/08/2024 12:38
Mov. [75] - Documento Analisado
-
27/08/2024 08:37
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 22:06
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280079-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 21:35
-
15/08/2024 06:35
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos e etc., Aguarde-se a realizacao da pericia designada para o dia 02/09/2024, conforme o Despacho de fls. 185/186. Expedientes Necessarios.
-
14/08/2024 15:17
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 19:33
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
12/08/2024 17:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253369-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:27
-
09/08/2024 13:23
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/08/2024 11:43
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:24
Mov. [66] - Documento Analisado
-
08/08/2024 11:41
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:09
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/07/2024 16:04
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
-
31/07/2024 11:15
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 19:39
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
29/07/2024 13:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222070-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 13:45
-
26/07/2024 01:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 14:31
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2024 13:22
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/07/2024 11:58
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
25/07/2024 11:51
Mov. [55] - Documento Analisado
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15/07/2024 09:04
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 21:42
Mov. [53] - Conclusão
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06/02/2024 14:43
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 10:37
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos e etc., Ao Gabinete para inclusao na pauta para o proximo mutirao. Expedientes necessarios.
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24/01/2024 13:24
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 03:41
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 22:50
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/08/2023 18:00
Mov. [47] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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29/08/2023 13:45
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/08/2023 14:15
Mov. [45] - Documento Analisado
-
17/08/2023 15:27
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos., Tendo em vista que o processo se encontra paralisado ha mais de 100 dias, determino ao NPDM/UFC para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar data para realizacao da pericia. Expedientes Necessarios.
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16/08/2023 15:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 20:55
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 01:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2023 Teor do ato: Vistos., Aguarde-se a designacao da pericia pelo orgao competente, conforme as informacoes contidas em fls. 175. Exp. Nec. Advogados(s): Maykon Felipe de Melo (OAB A1
-
28/04/2023 19:37
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/04/2023 18:17
Mov. [39] - Documento Analisado
-
27/04/2023 20:31
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a designacao da pericia pelo orgao competente, conforme as informacoes contidas em fls. 175. Exp. Nec.
-
27/04/2023 16:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 10:13
Mov. [36] - Documento
-
17/11/2022 00:26
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2022 09:09
Mov. [34] - Documento
-
08/11/2022 11:24
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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01/11/2022 16:20
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/10/2022 23:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 10:36
Mov. [30] - Encerrar análise
-
26/05/2022 22:04
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2022 22:01
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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08/04/2022 16:14
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/04/2022 15:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010318-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 15:33
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01/04/2022 15:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994096-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 15:05
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27/03/2022 01:47
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2022 17:40
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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16/03/2022 19:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 09:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 09:20
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/03/2022 09:20
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/03/2022 22:06
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2022 09:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/12/2021 13:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2021 14:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02474620-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2021 19:40
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08/11/2021 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0558/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 09:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0558/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, falar acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
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05/11/2021 08:33
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/10/2021 16:39
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, falar acerca da contestacao apresentada.
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29/10/2021 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 08:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02403702-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2021 08:24
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23/10/2021 03:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/10/2021 13:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
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07/10/2021 20:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/10/2021 14:49
Mov. [3] - Mero expediente | Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justica. CITE-SE o INSS para apresentar a contestacao, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 335 e 183 do CPC, sob pena de revelia.
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01/10/2021 09:24
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 09:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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