TJCE - 0201031-04.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162840812
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162840812
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201031-04.2022.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Aos autos consta Recurso de Apelação.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162840812
-
01/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Apelação
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158089748
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158089748
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201031-04.2022.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANTONIO CARDOSO ARARUNA e TEREZINHA INÁCIO DA PAZ, por meio do qual alega omissão na sentença de ID. 134432477.
Argui a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca do pedido expresso dos Embargantes para que fosse reconhecida a suspensão do prazo de carência do débito, em razão da Lei nº 14.166/2021.
Intimada, a parte embargada reiterou os termos da impugnação aos embargos (ID. 144286782). É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Conforme ensina Fredie Didier Júnior, "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016).
A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso.
Na lição do mesmo doutrinador, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016).
Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros.
A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos.
Ora, as considerações trazidas aos autos pela parte embargante sobre a incidência da Lei n.º 14.166/2021, que determinou a suspensão dos prazos de carência dos financiamentos com recursos do FNE durante a pandemia, não foram satisfatoriamente comprovadas nos autos.
Portanto, as alegações apresentadas não foram suficientes para convencer o juízo acerca da sua aplicabilidade no caso em análise, o que demonstra apenas o inconformismo da parte.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158089748
-
04/06/2025 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138354548
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138354548
-
11/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354548
-
11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:50
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:49
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136529608
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136529608
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136529608
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136529608
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136529608
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136529608
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201031-04.2022.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.hoje Recebo os embargos opostos tempestivamente no ID 135920004 que não tem efeito suspensivo, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se o (a) Embargado (a), por seu advogado, através do DJEN, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136529608
-
24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136529608
-
24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136529608
-
20/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134432477
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134432477
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134432477
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134432477
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201031-04.2022.8.06.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZINHA INACIO DA PAZ, ANTONIO CARDOSO ARARUNA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CARDOSO ARARUNA e TERESINHA INACIO DA PAZ, ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE S/A, alegando, em resumo, a impenhorabilidade do imóvel rural/familiar, apontando excesso de execução, e ao final pleiteiam a liberação do imóvel constrito e indenização por danos morais.
Com a inicial, devidamente aditada, vieram os documentos de ID 100353720-100353724.
Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução, uma vez que esta não está garantida por penhora, sendo determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação (ID 100353693).
O embargado ofertou impugnação, e em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária e a não suspensão dos embargos.
No mérito, aduz que a dívida é líquida, certa e exigível, sendo induvidoso o inadimplemento.
Argumenta que o imóvel foi dado em hipoteca e que o contrato deverá ser observado.
Por fim, requerer a improcedência dos embargos.
Réplica no ID 100353711.
Instadas à especificação de provas, as partes quedaram inertes.
Saneado o feito (ID 115290998), as preliminares foram afastadas, concedida tutela de urgência e determinado que os embargantes demonstrassem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia.
Manifestação dos embargantes (ID 126887474). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, Ido CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, cujo seguro equacionamento não está a demandar maior dilação probatória, além da prova documental já existente nos autos.
Preliminares afastadas na decisão saneadora (ID 115290998). Sustentam os embargantes acerca da impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, pois se trata de pequena propriedade rural/familiar. É cediço que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registre-se que os embargantes alegam que a propriedade mede 19,0 ha e que não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, e, em conta disso, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural (ID 126887474). Apresenta no próprio corpo da petição, informação obtida junto ao site da SEMACE, quanto a definição do modulo fiscal por município, comprovando, portanto, que sua propriedade, atende aos requisitos quanto ao módulo fiscal. É certo que o artigo 4º da Lei nº 8.629/1993 estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
Entretanto, a imagem a disponibilizada em https://en.mapy.cz/s/cagabacegu, por si só, não demonstra que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família.
Pontuo que, não basta que o imóvel seja considerado pequeno, para que esteja revestido pela impenhorabilidade, e sim que deve também ser este trabalhado pelos embargantes e sua família para fins de subsistência. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), ao definir propriedade familiar como sendo " o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com ajuda de terceiros." Ademais, a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC). Desse modo é ônus do devedor, ora embargante, provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem, entendimento pacificado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234). Ressalto que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma pública, inafastável pela vontade das partes.
Verifica-se que o executado, ora embargante, não comprovou com documentos hábeis que o imóvel penhorado em questão, ainda que considerado pequena propriedade rural, é utilizada pela família no labor diretamente na terra para seu sustento. Desse modo, como não basta que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos demais requisitos legais, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel.
Não obstante os transtornos vivenciados pelos embargantes, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo ou exposição a situação humilhante e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio ao bem-estar dos mesmos.
Com efeito, nem todo mal-estar configura dano moral, sendo necessário que a ofensa alcance grandeza e esteja revestida de gravidade, o que, a meu ver, não ocorreu in casu.
Vale dizer que, além de não ficar demonstrado qualquer conduta ensejadora de danos morais, inexiste qualquer comprovação de abolo de sua imagem perante a sociedade, inexistindo qualquer prova de dano nesse sentido, ônus que cabia exclusivamente aos embargantes, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e consequentemente o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 115290998.
Custas pelo Embargante, observado os benefícios da AJG que lhe fora deferido no ID 100353693. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo serem apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em Julgado, determino o levantamento do depósito dado em garantia (vide deposito no ID 100353722) pelo embargado, cujo saldo atualizado com juros e demais correções será deduzido do montante devido pelo embargante/devedor, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do credor. Para tanto, adote-se a SEJUD as seguintes providências: a) Traslade-se cópia da presente sentença para a ação executiva principal nº 0200012-60.2022.8.06.0052, de tudo, lançando-se certidão; b) Intime-se o Embargado, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar todos os dados pessoais e bancários do embargado (instituição bancária, conta e operação no caso da CEF, Agência, inclusive constando os dígitos), a fim de que seja expedido Alvará eletronicamente junto ao sistema SAE.
Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, quedando inerte o embargado ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134432477
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134432477
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134432477
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134432477
-
04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134432477
-
04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134432477
-
04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134432477
-
04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134432477
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de TONY INACIO CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115290998
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115290998
-
06/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290998
-
05/11/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:57
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/08/2024 22:22
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 08:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 15:58
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:07
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2024 14:07
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 00:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803615-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 23:49
-
24/04/2024 01:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 09:14
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 12:21
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao, conforme Portaria n 05/2024. Intime-se a embargante para se manifestar acerca da impugnacao apresentada as fls. 86/129, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
08/04/2024 13:25
Mov. [30] - Conclusão
-
08/04/2024 13:25
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 2443/2023 - Criacao de Nova Unidade.
-
08/04/2024 13:25
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 2443/2023 - Criacao de Nova Unidade.
-
08/04/2024 11:35
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/04/2024 11:19
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 09:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
13/03/2024 09:52
Mov. [23] - Documento
-
23/11/2023 12:29
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 11:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2023 09:38
Mov. [20] - Conclusão
-
21/11/2023 09:38
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
-
21/11/2023 09:38
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
-
16/11/2023 11:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/04/2023 15:02
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2023 17:49
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Processo em ordem. Encerrada a inspecao, venha concluso para decisao.
-
10/11/2022 11:39
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2022 11:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 23:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806523-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/11/2022 22:45
-
14/10/2022 21:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
13/10/2022 11:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 15:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 16:36
Mov. [8] - Conclusão
-
29/08/2022 16:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01804881-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2022 16:08
-
06/08/2022 09:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 11:59
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 18:06
Mov. [3] - Outras Decisões | Desse modo, o pedido nao podera ser conhecido. Por conseguinte, verifico que a parte autora nao apresentou valor da causa aos embargos. Desse modo, intime-se a parte embargante para que supra o vicio no prazo de 15 dias.
-
13/07/2022 00:29
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2022 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a Execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200772-52.2023.8.06.0091
Silvana Guilherme de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 14:03
Processo nº 3000163-56.2025.8.06.0115
Isaias Mendes da Costa
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 08:45
Processo nº 3033889-09.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:09
Processo nº 3033889-09.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:32
Processo nº 3003138-05.2025.8.06.0001
Integral Agroindustrial LTDA
Danilo Oliveira de Sousa
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 21:35