TJCE - 3033889-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 04:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 20:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19909451
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19909451
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3033889-09.2024.8.06.0001 [Oncológico] APELAÇÃO CÍVEL Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: MARIA DO SOCORRO CARVALHO Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Embargos de Declaração.
Pedido de Substituição de Medicação determinada judicialmente em sede de Cumprimento de Sentença.
Impossibilidade.
Necessidade de Observância aos requisitos fixados no Tema 06 do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de comprovação dos critérios para a concessão de fármaco não incorporado.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Sentença Mantida. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença, a qual havia indeferido pedido de substituição de medicação anteriormente concedida judicialmente, por outra prescrita pelo médico assistente. II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de substituição de medicamento, em sede de cumprimento de sentença, diante da necessidade de observância dos novos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de fármacos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (Tema 06). III.
Razões de decidir 3.
A substituição ou concessão judicial de medicamento deve respeitar os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 06 do STF, os quais resultaram na edição da Súmula Vinculante 61. 4.
A simples alegação de necessidade médica e impossibilidade financeira não são suficientes para autorizar a substituição do fármaco, sendo imprescindível a demonstração de que estão preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 5.
Cabe também ao Poder Judiciário zelar pela observância das diretrizes estabelecidas pela Suprema Corte, inclusive em sede de cumprimento de sentença. IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, nos autos de Apelação Cível, que determinou a substituição do medicamento inicialmente fornecido. Acórdão (ID 17891944): Determinou a substituição do medicamento Azacitidina por Venetoclax, com fundamento em relatório médico que justificou a troca em razão da evolução clínica do paciente, mantendo-se o tratamento da mesma patologia.
O decisum considerou o entendimento jurisprudencial que admite a substituição ou complementação do fármaco, desde que voltado ao tratamento da mesma enfermidade e devidamente fundamentado do ponto de vista médico. Embargos de declaração (ID 18327542): O Estado do Ceará opõe embargos ao argumento de que o acórdão seria omisso quanto à necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme fixado nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Contrarrazões (ID 19344886): A parte embargada sustenta que os embargos configuram inovação recursal, não apontam efetivamente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e visam apenas à rediscussão da matéria, sendo, portanto, incabíveis. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, comporta provimento. A questão em análise gira em torno do pleito formulado pela embargante no bojo de cumprimento provisório de sentença.
A parte requer a substituição do fármaco anteriormente determinado judicialmente - Azacitidina - pelo medicamento Venetoclax.
O pedido foi apresentado diretamente ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença que havia reconhecido o direito ao fornecimento da Azacitidina, com a finalidade de que fosse autorizada a substituição para o novo fármaco prescrito. O acórdão deste Tribunal determinou a substituição da medicação anteriormente fornecida, com base em nova prescrição médica, entendimento este que teria respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 17891944). Entretanto, ao se realizar uma análise mais detida, verifica-se que a petição que fundamenta o pedido de substituição limita-se a mencionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em momento anterior às decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Dessa forma, não é possível conferir validade automática ao precedente da Corte da Cidadania, considerando as substanciais alterações promovidas pelo STF quanto à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - especialmente no que se refere ao julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral e à Súmula Vinculante nº 61. Não se está decidindo pela impossibilidade de concessão do medicamento em relação ao tratamento ou sua substituição, mas que, mesmo nos casos que envolvem troca do fármaco, se faz necessário que as partes comprovem o preenchimento dos requisitos que foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao pleito. Nesse contexto, o juízo de piso ao analisar o pleito, assim decidiu: No que concerne ao pleito de alteração da petição inicial, para modificação do tratamento pleiteado e deferido, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório. Ocorre que, no caso dos autos nº 3011000-95.2023.8.06.0001, foi deferido o medicamento AZACITIDINA, estando referido processo, inclusive, em grau de recurso.
Ademais, devidamente intimado sobre o pedido de alteração do fármaco, o Estado do Ceará não concordou com o requerimento da promovente, conforme petição de ID 124610260. (ID 17325486) O magistrado julgou improcedente o pleito tendo em vista a impossibilidade de fornecimento de um fármaco distinto do que foi determinado em sentença judicial. O acórdão embargado decidiu que: A questão ora posta para análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que se manifestou pela relativização da coisa julgada em casos em que se pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na sentença para tratamento da mesma enfermidade, para fins de adequação do tratamento, exatamente como ocorreu no caso concreto. (ID 17891944) Entretanto, conforme exposto nos embargos de declaração, o fornecimento de fármacos por determinação judicial passou por significativas alterações a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e Tema 06. O medicamento atualmente requerido pela parte trata-se do Venetoclax, o qual não está incorporado ao Sistema Único de Saúde, tampouco integra as listagens oficiais de fármacos de dispensação obrigatória. A petição que deu origem ao cumprimento provisório de sentença foi protocolada em 07 de novembro de 2024, ou seja, posteriormente ao julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que redefiniu os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Nesse contexto, verifica-se que a via eleita, cumprimento de sentença, não é adequada para o pleito de substituição do fármaco por outro não incorporado.
Isso porque, nos termos do que foi decidido no Tema 06 do STF, o fornecimento de medicamentos não constantes das listagens oficiais exige a demonstração de requisitos técnicos e probatórios específicos, os quais demandam dilação probatória e análise judicial própria, não sendo compatíveis com o rito executório de cumprimento de sentença. Com efeito, a jurisprudência anteriormente consolidada admitia a substituição do fármaco na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no dever constitucional de proteção à saúde, exigindo, para tanto, apenas a comprovação da necessidade médica e da ausência de condições financeiras.
Entretanto, tal compreensão foi substancialmente reformulada pelo Supremo Tribunal Federal, que condicionou a concessão ao preenchimento de requisitos técnicos objetivos, incluindo a comprovação de eficácia, necessidade terapêutica, inexistência de substituto terapêutico incorporado e, quando necessário, registro sanitário excepcional: Autorização da Anvisa Prescrição médica; Impossibilidade de aquisição do fármaco pela parte; Entretanto, tal situação fática completamente alterada pelo já mencionado Tema 06, que determina outros requisitos. Dessa forma, a alteração na determinação judicial não pode ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mas necessita de processo judicial específico no qual tais requisitos sejam devidamente comprovados.
Sendo tais requisitos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reformar o acórdão impugnando e manter a sentença que foi impugnada, que não reconheceu o dever estatal para o fornecimento dos medicamentos, devendo tal medida ser alvo de apreciação em via judicial própria e com a devida observância dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909451
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473881
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473881
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033889-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473881
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18488662
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18488662
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3033889-09.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Oncológico] Embargante: APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18488662
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26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18095534
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18095534
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3033889-09.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3033889-09.2024.8.06.0001 [Oncológico] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA DO SOCORRO CARVALHO Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Cumprimento provisório de sentença.
Fornecimento de medicamento.
Alteração da medicação no curso processual.
Possibilidade desde que se trate de adequação de tratamento para a mesma doença.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade ou não de alteração ou suplementação de prescrição de medicamentos para adequação do tratamento à mudança no quadro clínico do paciente, no curso processual.
III.
Razões de decidir 3.
Jurisprudência entende pela relativização da coisa julgada em casos em que se pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na sentença para tratamento da mesma enfermidade, para fins de adequação do tratamento IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e provida. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2052968, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 09/05/2023, TRF-4, AI: 50509951120224040000, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de id. 17325486, prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em ação de obrigação de fazer que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Sentença: o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender não ser possível a alteração do pedido da petição inicial, consistente na modificação do tratamento pleiteado, sem a concordância da parte autora.
Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença impugnada com o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento do entendimento do STJ de que o pedido de inclusão e alteração de remédios no curso da ação não viola o art. 264 do CPC.
Contrarrazões: id. 17325542.
Parecer do Ministério Público: opina pelo conhecimento e provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Tem-se apelação interposta em face de sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença que concedeu tutela determinando que o ente público forneça medicamento para tratamento de quadro de leucemia mieloide aguda.
Em razão da piora do quadro clínico da parte autora, a medicação objeto da tutela foi trocada pelo médico que acompanha a paciente, razão pela qual a decisão recorrida entendeu não ser possível a alteração do pedido sem anuência da parte adversa.
A questão ora posta para análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que se manifestou pela relativização da coisa julgada em casos em que se pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na sentença para tratamento da mesma enfermidade, para fins de adequação do tratamento, exatamente como ocorreu no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2052968, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 09/05/2023) SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. É possível a substituição do medicamento pleiteado/deferido, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
A simples troca dos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, que é o próprio tratamento médico.
Assim, a alteração da indicação do medicamento inicialmente prescrito, tendo em vista inadequação ou progressão da doença, não resulta em ofensa ao art. 329 do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 3.
O financiamento de medicação oncológica é de responsabilidade da União. (TRF-4 - AI: 50509951120224040000, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, grifo nosso) Analisando os autos de cumprimento de sentença, verifica-se que o atestado médico colacionado com a petição inicial (id. 17325478) afirma: "iniciou tratamento com azacitidina subcutânea o qual realizou por 12 meses.
Durante o tratamento paciente teve resposta parcial, ficando estável clinicamente e com baixíssima necessidade transfusional.
Porém houve desabastecimento da medicação recebida e paciente no momento encontra-se com progressão da doença, chegando a internar-se com epistaxe volumose, hemoglobina de 4,0 e plaquetas 9.000.
Paciente no momento com falha ao tratamento, progressão de doença.
Solicito portanto a mudança de medicação com troca de azacitidina por VENETOCLAX".
Portanto, diante da fundamentação médica para a substituição do tratamento inicial para a mesma doença por conta da condição clínica do paciente, em razão do entendimento jurisprudencial pela possibilidade de substituição ou complementação de fármaco durante tratamento da mesma doença, e em homenagem à efetivação do direito fundamental à saúde e dos princípios da economia e cooperação processual, acolho as razões do apelo.
Assim, conheço da Apelação, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando, portanto, o seguimento do cumprimento provisório da sentença nos termos em que requerido pelo apelante. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095534
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18/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CARVALHO - CPF: *93.***.*76-00 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770375
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033889-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770375
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05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770375
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05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17415305
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28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17415305
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27/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17415305
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27/01/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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