TJCE - 3036567-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133830242
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3036567-94.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL Requerido: REU: FRANCISCA DALILA EUFRASIO SANTOS Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA auxiliada por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL em face de FRANCISCA DALILA EUFRASIO SANTOS.
O requerente solicitou a desistência da ação antes da formação do contraditório (Id 133818660). É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC/2015 determina que o Juízo não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, caput, VIII, §§ 4.º e 5.º, CPC/2015).
O requerente solicitou, antes da formação do contraditório, a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência (Id 133818660).
Assim, não há outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da desistência do autor.
Dessa forma, homologo a desistência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, caput, VIII e §§ 4.º e 5.º, CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de despesas e em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133830242
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04/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133830242
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04/02/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 20:02
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/12/2024 18:06
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:06
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126989300
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09/12/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126989300
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09/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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