TJCE - 0250028-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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27/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145133913
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145133913
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250028-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SOUZA LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133913
-
11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOUZA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138256648
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138256648
-
14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138256648
-
11/03/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CONSORCIO RESERVA (Reserva Administradora de Consorcios Ltda) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CONSORCIO RESERVA (Reserva Administradora de Consorcios Ltda) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS ARAGAO BOMFIM em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS ARAGAO BOMFIM em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135651530
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135651530
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250028-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SOUZA LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 135646842 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135651530
-
12/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134253191
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250028-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SOUZA LIMA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco Antônio Souza Lima, em face de réus Matheus Aragão Bomfim e Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP, qualificados na exordial de ID 115725756. O autor objetiva rescindir o contrato firmado com a administradora de consórcio, alegando descumprimento contratual e práticas abusivas conforme relato a seguir: Em busca de adquirir um veículo usado por meio de financiamento, o requerente encontrou um anúncio no Marketplace do Facebook oferecendo um Celta 2014 completo, com promessa de compra facilitada.
Em 3 de janeiro de 2024, ele entrou em contato com o anunciante, que se identificou como Lucas, vendedor da MB Soluções em Crédito, a segunda requerida no processo.
Durante a conversa, Lucas ofereceu uma cota de consórcio contemplada no valor de R$ 5.122,85, além de 40 parcelas de R$ 861,18, garantindo que, dentro de 30 a 60 dias, o carro estaria disponível para aquisição. No dia seguinte, 4 de janeiro de 2024, Antônio compareceu à sede da MB Soluções, em Fortaleza/CE, para formalizar a negociação.
No local, Lucas assegurou-lhe que bastava pagar a entrada de R$ 5.122,85, pois a carta de crédito contemplada já estava garantida.
Confiando na oferta, Antônio, realizou o pagamento. Porém, ao retornar para assinar o contrato em 11 de agosto de 2024, percebeu que, ao invés das 40 parcelas combinadas, o contrato previa 60 parcelas.
Ao questionar o vendedor, foi persuadido a assinar, sendo convencido de que a alteração era apenas uma formalidade necessária para viabilizar o negócio. Após o pagamento da entrada, Antônio aguardou contato da administradora Reserva Consórcio, a primeira requerida.
Entretanto, as informações que recebeu por telefone divergiam do que havia sido prometido pela MB Soluções.
O vendedor Lucas pressionou Antônio para que confirmasse os dados informados pela empresa de consórcios, garantindo que tudo daria certo. Com o tempo, o carro nunca foi entregue.
A situação se agravou quando Antônio tentou novo contato com a MB Soluções e foi informado de que Lucas não trabalhava mais na empresa e que as informações que ele havia passado estavam incorretas.
Além disso, foi surpreendido ao saber que a contemplação do consórcio não era garantida e que deveria continuar pagando as parcelas para ter alguma chance de adquirir o veículo. Após insistentes questionamentos, foi informado que, por sua persistência, teria sido contemplado, mas teria de pagar outras parcelas e baixar restrições em seu CPF para ter acesso ao crédito.
Mesmo desconfiado, Antônio seguiu as instruções e, em 12 de junho de 2024, recebeu um e-mail confirmando a suposta contemplação.
Ele dirigiu-se novamente à MB Soluções, esperançoso de que finalmente retiraria o Celta 2014 anunciado.
Entretanto, foi informado de que o veículo não poderia ser adquirido via consórcio, pois já tinha mais de cinco anos de uso.
Como alternativa, sugeriram-lhe escolher um carro mais novo e arcar com a diferença do valor. Percebendo que havia sido enganado, Antônio solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
No entanto, as requeridas se esquivaram da responsabilidade, transferindo a culpa para ele.
Sentindo-se lesado e sem solução, Antônio notificou extrajudicialmente as empresas solicitando o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, sem obter resposta satisfatória. Diante da frustração e do prejuízo, Antônio ajuizou a presente ação, pleiteando: -A rescisão contratual; -A restituição integral dos valores pagos; -Indenização por danos morais devido ao estresse, prejuízo financeiro e frustração causada pelas falsas promessas. Acompanham a petição inicial documentação de ID's 115725758 a 115725759 . Despacho de ID 115725738, no qual foi deferida a justiça gratuita bem como determinada a citação dos réus. Foram expedidas as citações aos réus por meio de carta com aviso de recebimento (AR).
Em 23 de julho de 2024, foi certificada a emissão de guias de postagem para as citações dos réus, incluindo Reserva Administradora de Consórcio Ltda e M.B.
Soluções em Crédito (ID 115725741 e ID 115725742). Houve dificuldades na citação dos réus, especialmente da Reserva Administradora de Consórcio Ltda, sendo necessária a renovação da citação por meio de novo endereço informado pelo autor em petição apresentada no dia 03 de outubro de 2024 (ID 115725746). Determinou-se nova expedição da carta citatória com aviso de recebimento para o endereço atualizado (ID 115725747). Mesmo com a renovação da citação, os réus não apresentaram defesa no prazo legal, o que levou a parte autora a requerer a decretação da revelia, aplicando-se os efeitos processuais correspondentes, conforme petição de ID 132278067. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo ao mérito. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré , de onde se infere ter decorrido, in albis, o prazo para apresentação de resposta. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com reparação de danos, na qual o autor alega que em busca de adquirir um veículo usado por meio de financiamento, encontrou um anúncio no Marketplace do Facebook oferecendo um Celta 2014 completo, com promessa de compra facilitada.
Em 3 de janeiro de 2024, ele entrou em contato com o anunciante, que se identificou como Lucas, vendedor da MB Soluções em Crédito, a segunda requerida no processo.
Durante a conversa, Lucas ofereceu uma cota de consórcio contemplada no valor de R$ 5.122,85, além de 40 parcelas de R$ 861,18, garantindo que, dentro de 30 a 60 dias, o carro estaria disponível para aquisição.
Ao final, descobriu que nãi havia carta comtemplada e foi induzido a realizar vários depósitos à requerida com o objetivo de ser contemplada, o que nunca ocorreu. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a requerida insere-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, tendo como destinatário final e consumidor o requerente (artigo 2º da Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade do fornecedor poderá ser desconsiderada se restar caracterizado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor). O autor alega que realizou o pagamento de R$ 5.122,85 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e de mais duas parcelas no valor de R$ 861,18 com a promessa de que seria contemplada, conforme ID 115725770.
Totalizando em R$ 6.845,21.
Por outro lado, os réus mesmo citados (ID 115725747) não apresentaram defesa no prazo legal. O que se verifica é que o autor comprovou de modo satisfatório fato constitutivo de seu direito por meio da documentação de ID's 115725758 a 115725759.
Já em relação ao promovido, observa-se que, em virtude de não ter contestado, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Com efeito, deflui-se da proposta de participação, que deu ensejo ao ajuste entabulado entre os litigantes, que houve informação divergente entre o representante da ré que expressou a disponibilidade de uma carta contemplada e a ligação feita pela outra representante da ré em que há um valor diferente informado. E sob a ótica da legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, eximindo-se da responsabilidade apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Deste encargo, entretanto, não se desincumbiram os réus no presente caso. Com efeito, extrai que da documentação de ID 115725762 a 115725768 que os réus divergiam as informações a pontos de causar confusão no consumidor, ora requerente. Isso porque, após ter seguido as orientações do preposto da corré e efetuado o pagamento da quantia inicial de R$ 5.122,85 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), mais duas parcelas de R$ 861,18, fica evidente que o autor foi induzido a acreditar que seria contemplado em curto espaço de tempo caso concluísse o negócio por intermédio da empresa MB SOLUÇÕES EM CRÉDITO. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Golpe da falsa carta de crédito contemplada.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Art. 344 do CPC.
Exceção do art. 345 do CPC inexistente.
Dano moral caracterizado.
Indenização bem arbitrada.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC:10110713320208260405 SP 1011071-33.2020.8.26.0405, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/07/2022, 35ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Quanto aos danos morais, entendo que são devidos, uma vez que decorrentes do golpe praticado pela parte promovida que prometeu carta de crédito inexistente, ludibriando a parte autora que acreditou que estava formalizando negócio para viabilizar aquisição de um carro. Evidenciada a frustração da parte autora, que foi induzida em erro, tendo, inclusive, sofrido a perda de valor correspondente à entrada do ajuste.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.905,21 (Seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e um centavos.), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros demora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC(redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno ainda a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros demora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC(redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno o Promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134253191
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06/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134253191
-
31/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 20:38
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/10/2024 19:30
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/10/2024 19:28
Mov. [22] - Documento Analisado
-
04/10/2024 09:22
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da requerida CONSORCIO RESERVA (Reserva Administradora de Consorcios Ltda), atraves de carta com aviso de recebimento, observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fl.96. Ex
-
03/10/2024 14:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 14:42
Mov. [19] - Encerrar análise
-
03/10/2024 14:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 14:25
-
18/09/2024 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/09/2024 15:01
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2024 13:29
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 20:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:08
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/07/2024 11:08
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/07/2024 09:10
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/07/2024 09:10
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/07/2024 09:08
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:09
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:29
Mov. [5] - Conclusão
-
11/07/2024 19:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186870-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2024 19:37
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11/07/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 16:25
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 16:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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