TJCE - 3000277-87.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:58
Decorrido prazo de VINICIUS ERBETHE FREITAS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159571677
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159571677
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159571677
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159571677
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000277-87.2025.8.06.0246 Promovente: RAIMUNDO JOSE DINIZ BISNETO Promovido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DINIZ BISNETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação de cobrança do consumo de energia sem que o autor residisse mais no imóvel vinculado à Unidade Consumidora.
Aduz a parte promovente que residia no Rio de Janeiro e que tinha a conta de energia registrada em sua titularidade.
Posteriormente, afirma o autor que se mudou de endereço, no entanto, a promovida não desvinculou seu nome da Unidade Consumidora, gerando débitos em seu nome no período em que não residia mais no imóvel.
Requer que seja declarado inexistente o débito gerado no período de agosto e setembro de 2023 e agosto e julho de 2024, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago indevidamente pelo autor. A requerida ofereceu contestação alegando inexistência de falha na prestação dos serviços da empresa, tendo em vista que do autor celebrou contrato de serviço de energia com início em 11.12.2023 e término no dia 20.08.2024.
Alega que o procedimento correto que autor deveria ter feito, seria realizar o encerramento de contrato assim que se mudou do imóvel.
Sendo assim a ré não tem como saber que o cliente se mudou.
Assim sendo, resta demonstrado que as cobranças e negativações efetuadas pela Concessionária estão corretas, uma vez que os débitos correspondem à Unidade Consumidor da qual a parte autora é titular.
Impugnou a ocorrência de dano moral.
Ao final, pleiteou a improcedência total da demanda. Analisando o histórico de débitos acostado no Id nº 134474158, verifica-se que o titular da Unidade Consumidora, objeto do presente feito, é de titularidade do autor no período em que fora gerado o débito não consta nenhum pedido de encerramento contratual solicitado pela parte autora. Assim, mesmo o imóvel estando alugado a uma terceira pessoa (locatário - inquilino) e a titularidade da energia elétrica estiver em nome do proprietário, o proprietário responde pelos débitos do locatário quando não houver pagamento.
Esse entendimento decorre do fato que a obrigação decorrente do fornecimento de energia é propter personam, ou seja, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação de caráter pessoal. A energia elétrica está ligada à pessoa do contratante e não ao imóvel que se instala a unidade consumidor.
A alegação de que não residia mais no imóvel, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento perante a concessionária. É dever do cliente manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizada, principalmente em casos de mudança do titular, alteração da titularidade ou encerramento do contrato, não podendo a empresa suportar os efeitos do acordo firmado entre particulares sem qualquer participação ou informação à prestadora do serviço. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos a consumo de energia é uma obrigação de natureza pessoal, não caracterizando obrigação propter rem. Entretanto, de acordo com o art. 2º, XVII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, é considerado consumidor aquele que solicita "o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua (s) unidade s consumidora (s), conforme disposto nas normas e nos contratos." Dessa maneira, mesmo que o consumidor tenha locado o imóvel a terceiros, cabia a ele promover junto à concessionária a alteração da titularidade da unidade consumidora, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento do consumo respectivo. Portanto, inexistindo demonstração das providências tomadas para a efetiva transferência da titularidade na época das faturas objeto de cobrança, tendo realizado diligencias somente depois, permanece íntegra a responsabilidade do proprietário do imóvel, que foi quem solicitou o serviço de fornecimento de energia elétrica à UC n.º 138146-0 (art. 2º, XVII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL) e, para todos os efeitos, ainda mantém o vinculo contratual perante a concessionária. Na mesma linha de raciocínio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
NÃO COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade . 2.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal. 3.
Tratando-se as tarifas de energia elétrica de débitos de natureza pessoal, o fato de o proprietário ter alugado o imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos gerados pelos locatários, quando não é feita a devida comunicação da alteração da titularidade da unidade consumidora à concessionária . 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07181156920228070007 1881305, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica depende de contrato entre as partes, de um lado fornecedora de outro a usuária, sendo esta quem se apresentou como tal perante aquela e subscreveu o instrumento contratual. No caso em testilha, ainda que demonstre que não residia no imóvel no período que originou o débito, observa-se que não fora solicitado o encerramento contratual, permanecendo o cadastro em nome do autor, sendo de sua responsabilidade os débitos gerados. Da mesma forma o proprietário do bem imóvel, mesmo tendo ciência de que o imóvel tinha sido locado a terceiro, não providenciou junto à concessionária o seu cancelamento do contrato de fornecimento de energia, permanecendo como titular da unidade consumidora do dito imóvel. Sopesando os referidos documentos, é possível observar que, malgrado a existência de contrato de locação, a titularidade da conta de energia elétrica é da parte autora o que, por si só, já é suficiente para reconhecer sua legitimidade e ela atribuir a responsabilidade pelo débito, diante da sua natureza pessoal. Desta forma, o cadastro da unidade consumidora permaneceu em nome do autor, razão pela qual entendo que a cobrança foi corretamente direcionada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se através de seus patronos habilitados via DJEN. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571677
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13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571677
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12/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135472077
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135472077
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 12/05/2025 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RAIMUNDO JOSE DINIZ BISNETO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 - 
                                            
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135472077
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18/02/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134579080
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000277-87.2025.8.06.0246 Polo Ativo: RAIMUNDO JOSE DINIZ BISNETO Representantes Polo Ativo: VINICIUS ERBETHE FREITAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134579080
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05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579080
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05/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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