TJCE - 3000990-13.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:03
Decorrido prazo de MOISES CASSIANO FEIJAO NETO em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000990-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MOISES CASSIANO FEIJAO NETO Endereço: Rua Gerson Mendes Farias, 1300, Chico Jerônimo, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Moisés Cassiano Feijão Neto em face de Condomínio Sobral Shopping.
Narra o autor, em síntese, que sofreu furto em seu veículo ao deixá-lo estacionado no Sobral Shopping, relatando a subtração de diversos objetos que se encontravam na carroceria do seu carro e que pertenciam à empresa em que trabalha, aduzindo, ainda, que buscou a segurança do shopping, ocasião em que foi informado que as imagens só seriam cedidas mediante mandado judicial e preencheu formulário narrando o ocorrido, contudo, sem ter retorno.
Ao final, pugna pela condenação da empresa demandada em indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela requerida (id. nº 34799529).
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O feito em epígrafe se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Anote-se, por oportuno, que o art. 373 do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, traz regra de flexibilização ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
Não obstante, o inciso I, do referido dispositivo, é categórico ao estabelecer que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Firmados tais pressupostos, ao compulsar os autos, verifico que, no presente caso, o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), pois não carreou juntamente com a sua inicial ou durante o processo, em momento oportuno, elementos mínimos de prova que conduzam às consequências jurídicas pretendidas, uma vez que os documentos apresentados com a inicial não comprovam que no dia e hora ali indicados o requerente tenha adentrado e saído do estacionamento do North Shopping Sobral, com o veículo indicado na exordial e ali sofrido furto de produtos que se encontravam na carroceria do seu carro.
Na realidade, o promovente se limitou a apresentar boletim de ocorrência cuja comunicação sobre fato ocorrido no dia 15/04/2019 só foi informada no dia 17/04/2019 (id. nº 32522097, pág. 01), além de notas fiscais eletrônicas emitidas nos anos de 2018 e 2019 (id. nº 32522097, págs. 02/05) e foto de registro de reclamação dirigida ao shopping e com timbre deste (id. nº 32522091, pág. 01), em que não consta, contudo, nenhum protocolo de recebimento, elementos que não possuem verossimilhança suficiente à configuração do fato constitutivo do direito alegado.
Ademais, chama atenção o fato de que na sua petição inicial, notadamente no id. nº 32522085, pág. 02, o autor afirma que ao final das suas compras, aproximadamente às 18h30min, no momento em que retornou ao local onde o veículo estava estacionado, percebeu que os seus pertences foram subtraídos, quanto que no documento de id. nº 32522091, pág. 01, relata que ao retornar para a sua residência e notou que os produtos não estavam mais no carro, narrações que destoam entre si.
Certo é, que no presente caso, a aludida prova poderia ter sido facilmente produzida pelo demandante e colaboraria para o deslinde do feito, caso existente.
Como exemplo, o requerente poderia ter apresentado ao menos foto ou cópia do ticket de estacionamento; registro de comunicação do ocorrido realizado pelos meios oficiais disponibilizados pela requerida para tanto; extrato de conta bancária dando conta do pagamento das compras que fez ou do valor atinente ao estacionamento; cópia de cupom ou de nota fiscal, dentre outras possíveis.
Era ônus do autor comprovar que estava no shopping, com seu veículo, no dia 15/04/2019, fato que não conseguiu se desincumbir.
Se autor tivesse comprovado que estava no shopping no mencionado dia, aí sim caberia a ré demonstrar que não houve o furto alegado.
Não pode o autor, 3 anos após os fatos, imputar a requerida o dever de fornecer provas de que o autor estava no shopping no dia 15/04/2019, quando o ônus lhe cabia.
Com efeito, tal prova se insere no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve o autor suportar o ônus de não tê-la produzido.
Cabe ressaltar, ainda, que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PNEU.
VÍCIO DO PRODUTO.
HIPÓTESE DE INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. 1.
Parte autora que pretende o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e compensação pelos danos morais suportados em razão da recusa na troca de pneu adquirido no estabelecimento do réu. 2.
A despeito da inversão ope legis do ônus da prova, cabia à parte autora trazer aos autos prova mínima que conferisse verossimilhança às suas alegações quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Autor que junta aos autos a nota fiscal do produto e nada mais.
Não há qualquer comprovação do fato, ou seja, de que um dos pneus comprados no estabelecimento da ré estava furado.
Nenhuma foto juntada, prova testemunhal, ou indicação das reclamações efetuadas. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0000478-11.2018.8.19.0054 – APELAÇÃO; Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE CABEÇAS DE GADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 01/04/2016). (Grifo nosso) Além disso, corroborando tal entendimento, temos a doutrina de Fredie Didier (2014, p. 554), em seu Curso de Direito Processual Civil, transcrita a seguir: “Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.” Assim, inexistindo elementos de prova suficientes para caracterizar a obrigação em que se funda o eventual direito do reclamante, há de se concluir pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 02:24
Decorrido prazo de MOISES CASSIANO FEIJAO NETO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:35
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/06/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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13/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 23:09
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/04/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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