TJCE - 3038435-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:00
Decorrido prazo de FATIMA CAPISTRANO ANTUNES em 14/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS em 14/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:53
Decorrido prazo de LUZIA HEMIKO MITSUEDA CHAGAS em 14/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 11:45
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BEZERRA ANTUNES em 02/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LUZIA HEMIKO MITSUEDA CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 21:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152122600
-
22/05/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152122600
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038435-10.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: EDSON AUGUSTO BASTOS LOPES REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS, LUZIA HEMIKO MITSUEDA CHAGAS, FERNANDO JOSE BEZERRA ANTUNES, FATIMA CAPISTRANO ANTUNES, BANCO SAFRA S A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122600
-
21/05/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142830652
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142830652
-
24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038435-10.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]REQUERENTE(S): EDSON AUGUSTO BASTOS LOPESREQUERIDO(A)(S): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS e outros (4) Vistos, Custas iniciais devidamente recolhidas conforme ID's nº 142394265, 142394266 e 142394267.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDSON AUGUSTO BASTOS LOPES em face de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma, que em julho de 2023, foi procurado em seu escritório pelo Sr.
Fernando José Bezerra Antunes, com quem mantinha relação de amizade.
Na ocasião, o requerido solicitou um empréstimo US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos).
Aduz ainda, que confiando na idoneidade do requerido, concordou em conceder o mútuo, formalizando a transação de maneira transparente e legal, com declaração do valor emprestado através de contrato de câmbio emitido pela instituição Ourinvest.
Ficou acordado que o pagamento ocorreria parcialmente por meio cheque, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), emitido por José Francisco dos Santos Chagas, e o valor remanescente seria quitado em espécie até 30 de setembro de 2023.
O promovente diz, que ao se aproximar da data do vencimento, o requerido passou a solicitar que o credor não apresentasse o cheque, sob a promessa de que realizaria o pagamento em dinheiro.
Ocorre que tal promessa não se concretizou.
Em setembro de 2024, foi emitido um novo cheque, no valor atualizado de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), equivalente ao valor nominal da dívida original.
O demandante sustenta que, ao apresentar o referido cheque para compensação, este foi devolvido pelo banco com a justificativa de tratar-se de um cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade da instituição bancária.
Essa situação não apenas frustrou suas expectativas de recebimento, mas também causou constrangimento e abalo à sua reputação, uma vez que se viu indevidamente associado a uma transação fraudulenta Por fim, o autor relata que tentou obter esclarecimentos junto aos envolvidos, ocasião em que os réus alegaram que quitariam a dívida mediante a venda de imóveis.
Contudo, ao realizar diligência junto ao cartório competente para consultar as matrículas atualizadas, constatou que tais imóveis já haviam sido alienados.
Diante das reiteradas tentativas frustradas de solucionar a questão extrajudicialmente, não restou alternativa à parte autora senão ingressar com a presente ação.
Requer, em sede liminar, a localização dos bens dos requeridos por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCSBACEN, SIMBA e SNIPER, permitindo a identificação de ativos financeiros, patrimoniais e empresariais em todo o território nacional.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação desta nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Contudo, a concessão da medida postulada não encontra amparo no atual estágio processual.
O feito ainda não se encontra em fase de execução, circunstância que inviabiliza a adoção de medidas típicas de satisfação do crédito, como o arresto e o sequestro de bens.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o deferimento de medidas constritivas patrimoniais sem a formação de um título executivo judicial ou extrajudicial extrapola os limites da cognição sumária, além de representar antecipação indevida dos efeitos da execução.
Ademais, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida.
Conforme os autos, a transação financeira objeto da lide teve início em julho de 2023, com um novo acordo celebrado em setembro de 2024, sendo que a presente ação somente foi ajuizada dois meses após esse último evento.
A inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional de forma tempestiva demonstra a ausência de risco iminente de prejuízo irreparável, circunstância que afasta a necessidade da concessão da medida pleiteada em sede de urgência.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento, condicionada esta última ao recolhimento das custas de Traslado - Serviços de comunicação, conforme o valor estabelecido no item VIII da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a) (art. 334, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142830652
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/04/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136320138
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136320138
-
07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038435-10.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]REQUERENTE(S): EDSON AUGUSTO BASTOS LOPESREQUERIDO(A)(S): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS e outros (4) Vistos, EDSON AUGUSTO BASTOS LOPES, qualificado, inconformado com a decisão de ID Nº 132991454, interpôs Embargos de Declaração (ID nº 136026516).
Alega o embargante, em apertada síntese, mesmo, que há omissão/contradição no decisum que indeferiu a gratuidade da justiça, pois, em sua ótica, não solicitou os benefício da justiça gratuita, apenas o parcelamento das custas iniciais, esta em 10 parcelas sucessivas e iguais, conforme previsão expressa no artigo 98, § 6º, do CPC.
Requereu, por fim, o acolhimento e provimento dos presentes embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo embargante, por qualquer ângulo que se olhe, não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do art. 1.022 do CPC, pois, analisando os autos, denota-se que a documentação acostada aos autos encontra-se incompleta, já que acostou apenas a declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID nº 132894407).
Fato é que, o embargante não cumpriu integralmente o despacho de ID nº 127967387, já que não há como avaliar a hipossuficiência financeira do embargante através da documentação acostada em ID nº 132894407.
Até mesmo para a concessão do parcelamento das custas, é necessário comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral em parcela única (Res. nº 023/2019-ÓEsp/TJCE, art. 26, § 1º).
Nesse passo, tenho que os aclaratórios devem ser rejeitados.
Contudo, há de se reconhecer que a decisão ora objurgada foi abrupta, em razão da incompleta documentação acostada aos autos, merecendo uma análise mais ampla para se chegar ao indeferimento (CPC, art. 99, § 2º).
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 132991454 e determinar ao autor juntar, em 10 (dez) dias, a declaração completa do IRPF atualizado, a fim de melhor analisar a hipossuficiência financeira, ou efetuar, no mesmo prazo, o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320138
-
18/02/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132991454
-
07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038435-10.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]REQUERENTE(S): EDSON AUGUSTO BASTOS LOPESREQUERIDO(A)(S): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CHAGAS e outros (4) Vistos, Inicialmente indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência, conforme já oportunizado pelo despacho de ID: nº 127967387. É importante ressaltar que o benefício em questão destina-se exclusivamente às pessoas que realmente se encontram em situação de necessidade.
A situação do promovente não parece se adequar a esse critério, uma vez que não foi apresentado nenhum comprovante de despesas mensais.
Ademais, o benefício em apreço destina-se aos necessitados, categoria na qual não se pode considerar o promovente.
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 7.441,82 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019). Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132991454
-
06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132991454
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIME DE PAULA PESSOA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON AUGUSTO BASTOS LOPES - CPF: *01.***.*68-87 (AUTOR).
-
21/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127967387
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127967387
-
05/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967387
-
02/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000253-59.2025.8.06.0246
Josirene Santos da Penha
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Vitor Ferreira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:15
Processo nº 3002620-36.2024.8.06.0070
Edmilson Filho do Vale
Maria Gemima Vieira Barbosa
Advogado: Hyara Gomes Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:41
Processo nº 0203148-66.2024.8.06.0029
Francisco Soares de Araujo
Aspecir Previdencia
Advogado: Carlos Igor Gomes Olinda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:40
Processo nº 0203148-66.2024.8.06.0029
Francisco Soares de Araujo
Aspecir Previdencia
Advogado: Carlos Igor Gomes Olinda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:30
Processo nº 0279920-62.2021.8.06.0001
Joao Kildare Feitosa de Lima
Unidas S.A.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 06:53