TJCE - 0279920-62.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 10:25
Processo Reativado
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENEZES LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133758613
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0279920-62.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: JOAO KILDARE FEITOSA DE LIMA Polo passivo UNIDAS S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO KILDARE FEITOSA DE LIMA em face de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (ID.118872304): a) O autor é proprietário do veículo Chevrolet Onix Joy Black, 2020/2021, adquirido por R$ 57.990,00, com entrada de R$ 8.000,00 e financiamento de R$ 49.990,00 em 48 parcelas fixas de R$ 1.373,35, tendo pago 12 parcelas. b) Aduz que ao final do financiamento, o autor terá desembolsado R$65.940,00, totalizando R$73.940,00 com a entrada. c) Declara que em 27/10/2021, o autor foi envolvido em um acidente com um veículo de placas RNC 3E53, conduzido por Erinaldo da Silva Menezes, que fez uma conversão proibida e colidiu com o veículo do autor.
Informa que o autor chamou a Autarquia Municipal de Trânsito para o boletim de ocorrência. d) Alega que o condutor do veículo causador do acidente assumiu a responsabilidade e informou que acionaria o seguro. e) O autor solicitou a indenização à ré, mas recebeu resposta negando o atendimento, alegando que o locatário do veículo teve "perda de proteção" por realizar conversão proibida. f) Assevera que não pode ficar desamparado, se o condutor do veículo, causador do acidente culposamente, simplesmente desapareceu ou não tem patrimônio para garantir a reparação dos danos causados. g) Ante o exposto, ingressou com a presente ação, requerendo: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) condenação da parte ré no pagamento do valor de R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do veículo adquirido pelo autor; iii) reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iv) pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil mensais), a contar da data do evento, em razão do autor se encontrar impossibilitado de utilizar seu veículo para angariar recursos financeiros complementares, estendendo-se até a completa reposição do bem do autor e responsabilizá-la de forma definitiva pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, nos moldes já delineados; v) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da condenação; custas e demais despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$80.990,00 (oitenta mil novecentos e noventa reais). Decisão de ID.118866127 indeferindo a concessão da tutela de urgência, deferindo a gratuidade judicial, recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a citação da ré pelo portal.
Contestação da promovida em ID.118866135, alegando em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação à justiça gratuita; c) no mérito, alega ausência de dever indenizatório - ausência de conduta ilícita da unidas e de nexo de causalidade; d) ausência de dever indenizatório; e) alega ausência de provas quanto ao suposto dano material, pugnando pela realização de perícia; f) inexistência de danos morais; g) declara que os lucros cessantes não se presumem; h) por fim, requer que seja extinta a presente demanda sem julgamento de mérito em relação a Unidas S.A., diante da ilegitimidade passiva acima arguida, além do indeferimento da justiça gratuita, nos termos pleiteados. Réplica em ID.118866143.
Despacho de ID.118866145 facultando às partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, indicando, de forma especificada, os pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase de instrução, ficando desde já indeferido o protesto genérico e os litigantes advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Manifestação do promovente em ID.118866149 pugnando pela realização de prova pericial.
Despacho de ID.118866152 determinando que as partes esclareçam se persiste necessidade/utilidade na realização da perícia requerida, inclusive informando onde se encontra o veículo objeto da demanda, e se foi submetido à conserto.
Manifestação da promovente em IS.118866156 informando que o veículo se encontra em sua garagem aguardando a designação de perícia técnica para que seja atestada a perda total do veículo do autor. A promovida veio aos autos por meio do petitório de ID.118866160, comunicar a alteração da razão social da empresa UNIDAS SA, inscrita sob o mesmo CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, antiga incorporadora da UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-80, para LOCAMERICA RENT A CAR, pugnando pela retificação do polo passivo.
Manifestação do promovente em ID.118866171 reiterando o pedido de realização de perícia técnica.
Decisão de ID.118870927 indeferindo a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.
Postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação para ocasião da sentença.
O ônus da prova foi distribuído de forma equitativa, e deferido de ofício a produção de prova pericial.
Apresentação de quesitos pelo promovente em ID.118870931.
Apresentação de quesitos da promovida em ID.118870932.
Manifestação do promovente em ID.118870959 pugnando pela pela realização da perícia no local onde se encontra o veículo do autor.
Manifestação do perito em ID.118870968 informando a data, horário e local da perícia no veículo pertencente à parte autora.
Petição do promovente em ID.118870974 informando que está ciente da designação da data para realização da perícia.
Manifestação da promovida em ID.118871377, informando a incorporação da empresa LOCAMERICA RENT A CAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, e requerendo a retificação do polo passivo para COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
Laudo pericial juntado em ID.118871388.
Manifestação do perito em ID.129342446 informando os dados bancários para pagamento dos honorários.
Despacho de ID.132543987 determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Empós, determina que os autos retornem conclusos para prolação de sentença.
Manifestação da promovida em ID.133534010 alegando que o laudo pericial apresentado não reflete, de maneira fidedigna, os elementos de prova colhidos durante a instrução do processo, tampouco observa os fatos e circunstâncias que envolvem o acidente ocorrido.
Desse modo, requer a improcedência da ação em relação à empresa locadora.
Manifestação do promovente em ID.133696533 informando que concorda com o laudo pericial, pugnando pelo encerramento da instrução processual, submetendo-se o feito à conclusão para proferir sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial (ID.118871388), não havendo, assim, a necessidade de produção de outras, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Da retificação do polo passivo; Inicialmente, em face dos argumentos apresentados pela parte demandada, defiro o pedido de substituição do polo passivo, determinando à secretaria que proceda às alterações necessárias no sistema, com a inclusão da COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, por ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em virtude do comunicado de incorporação da empresa LOCAMERICA RENT A CAR. 3.
MÉRITO Inicialmente, rejeito a questão preliminar levantada pelo réu atinente à sua ilegitimidade passiva.
Afirma a demandada que não é parte legítima, pois realizou contrato de aluguel com o veículo Chevrolet Onix, placa RNC3E53, onde a empresa ré alugou tal veículo para o Sr.
Erinaldo da Silva Menezes, com cláusula de responsabilidade exclusiva do locatário por eventuais indenizações decorrentes do uso e circulação do veículo. Contudo, nos termos da Súmula nº 492 do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", de maneira que vislumbra-se, no casu, uma solidariedade entre as rés, não merecendo prosperar a tese levantada de ilegitimidade.
Verifica-se que o intuito primordial da Súmula nº 492 do STF é proteger os credores da insolvência, em relações obrigacionais decorrentes de acidentes automobilísticos envolvendo veículos locados, não se eximindo a promovida ante a alegação de que no contrato firmado com o locador existia cláusula de responsabilidade exclusiva do locatário.
A aplicação do entendimento sumulado dos tribunais superiores, a exemplo da Súmula nº 492 do STF, não é facultativa, tratando-se de comando cogente de observância necessária por todos os juízes e tribunais, na forma do art. 927, IV do CPC/2015. A propósito, verifique jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA Nº 492/STF.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Em face disso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.639.294, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 07/08/2024.) De igual modo, vide entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
ART. 927, C/C ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA LATERAL DO CAMINHÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO DEMONSTRADO.
ART. 29, INCISO II DO CTB.
CULPA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A RR Logística e Transportes LTDA, alega, preliminar de ilegitimidade passiva, pois o veículo causador do sinistro objeto da lide, mesmo sendo de propriedade da empresa, estava alugado para a Construtora Getel LTDA, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado.
Inteligência da Súmula nº 492 do STF. ( AgInt no REsp 1735241/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). 2.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir quem é a culpada pelo acidente envolvendo um caminhão de propriedade da autora, ora apelada, e uma retroescavadeira de propriedade da RR Logística que estava alugada pela empresa Getel, bem como, se é cabível ou não a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização à autora, tendo em vista os danos materiais sofridos decorrentes do sinistro. 3.
Para demonstrar o alegado a autora junta aos autos: i) Gastos com a contratação de novo veículo para suprir suas atividades laborais (fls. 23/27); ii) Boletim de ocorrência (fl. 28); iii) imagens do veículo (fls. 20/21); iv) orçamento (fls. 30/31); v) tentativa de resolução por e-mail's entre a apelada e apelante (fls. 32/34, 35/38). 4.
Conforme se infere dos autos, o motorista da retroescavadeira agiu com imprudência ao tentar efetuar uma manobra sem ter uma visão ampla da estrada, batendo na lateral do veículo da apelada, ou seja, fazendo presumir a culpa do preposto da empresa apelante pelo evento danoso, por infringência ao que dispõe o art. 29, II, CTB. 5.
Conforme documentação acostada na exordial, denota-se que a autora/recorrida realizou gastos no montante de R$ 6.600,00 (seis mil, seiscentos reais) relativo ao conserto do veículo e em decorrência do dano causado pela apelante, realizou novo contrato de veículo para execução de suas atividades (fls.23/27). 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01795972520168060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023). Desse modo, a preliminar alegada merece ser rechaçada.
Destarte, crucial destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, haja vista estarem presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, bem como no § 1º e §2º, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, a qual positiva um núcleo de regras e princípios de proteção ao consumidor, inclusive, prevendo o referido código a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, o art.17 do CDC é claro ao estipular que "para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Restando claro que a parte autora, fica equiparada à consumidora, já que entre a promovida e o condutor do veículo havia um contrato consumerista, e aquela sofreu danos.
Noutros termos, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dado o mandamento do art. 1, Caput da Lei Consumerista, que preconiza serem suas normas de ordem pública, normas cogentes, por tanto, inafastáveis pela vontade das partes. Ademais, na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo no qual envolve prestação de serviço, como é o caso dos autos, os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, na qual afirma "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido, acidente de consumo, e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, nexo causal, de modo que se mostra despicienda qualquer discussão quanto à existência de culpa na ocorrência do fato, ressalvadas as excludentes legais. 3.1 - A DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CONFORME O LAUDO PERICIAL (ID.118871388); De início, constata-se que foi realizada perícia pelo perito judicial Osvaldo Assunção Mendonça, Engenheiro Mecânico registrado no CREA-CE sob o número 334503, o qual concluiu, após a realização do exame pericial (ID.118871388), o seguinte: "Ante o exposto, conclui o perito que a mais provável causa do sinistro de trânsito em questão e suas consequências foi o fato do veículo de placas RNC3E53 (V2) ter trafegado pela contramão de direção, além de trafegar sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
O Perito julga suficientes os termos contidos no presente laudo pericial." Em resposta aos quesitos apresentados, cumpre destacar: Quesitos apresentados pelo Juízo: 1.
Esclarecer como ocorreu o acidente alegado; Resposta: Assume o perito que a dinâmica mais provável para o evento em questão é: O veículo V2 trafegava pelo trecho da Rua Fiscal Perdigão que fica a leste da Avenida Desembargador Gonzaga, atravessara a abertura destinada à retornos e ingressou na Avenida Desembargador Gonzaga pelo sentido sul-norte (contramão de direção), a fim de ingressar no trecho da Rua Fiscal Perdigão que fica a oeste da Avenida Desembargador Gonzaga, quando interceptou a trajetória do veículo V1 que trafegava no sentido oeste-leste da Rua Fiscal Perdigão, a fim de ingressar na Avenida.
A interpretação resultou em uma colisão frontal entre os veículos.
Na posição final, ambos os veículos ficaram estacionados próximos a sinalização horizontal de pare e sobre a linha contínua amarela da Rua Fiscal Perdigão, conforme demonstrado no corpo do presente laudo pericial. 2.
Se houve avanço da preferencial pelo veículo conduzido pelo motorista do veículo de propriedade da empresa ré, que colidiu com o veículo do autor, causando o acidente narrado na inicial; Resposta: Não houve avanço de preferencial, todavia o veículo de propriedade da ré trafegou na contramão de direção. 3.
Se o motorista do veículo de propriedade da empresa ré trafegava em velocidade excessiva ou acima do permitido para a via no momento do acidente; Resposta: A velocidade máxima permitida para automóveis em vias coletoras (Rua Fiscal Perdigão) era de 30 km/h, conforme legislação de trânsito vigente na época.
E, como, explicado no corpo deste laudo pericial, este perito engenheiro mecânico estimou que ambos os veículos estivessem dentro da faixa de 30 a 40 km/h.
Assim, não é possível concluir que o veículo de propriedade da ré trafegasse em velocidade acima do permitido. 4.
Se houve culpa exclusiva por parte do condutor(a) do veículo de propriedade da empresa ré, ou se foi por culpa exclusiva do autor; Resposta: Houve causa exclusiva por parte do condutor do veículo de propriedade da ré, pois esse trafegou na contramão e interceptou a trajetória do outro veículo, sendo esta a causa determinante do sinistro de trânsito estudado neste laudo pericial. 5.
Aferição das condições do veículo depois do acidente, Se houve perda total, em caso negativo, qual a extensão dos danos. Resposta: Sim, conforme detalhado no corpo deste laudo pericial, houve perda total do veículo de propriedade do autor, bem como do veículo de propriedade da ré. Do laudo pericial anexado aos autos (ID.118871388), verifica-se que a mais provável causa do sinistro de trânsito em questão e suas consequências foi o fato do veículo de placas RNC3E53 (V2) ter trafegado pela contramão de direção, além de trafegar sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Dessa forma, tendo em vista que restou provado a responsabilidade do condutor do veículo locado pela ré, é o responsável pelo ocorrido, entendo que há um dano passível de indenização, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, não havendo, in casu, a presença de excludentes da responsabilidade objetiva por parte da ré COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.,), remanesce o dever de indenizar. 3.2 - DANOS MATERIAIS; O pedido de indenização por Danos Materiais pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo.
No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente.
Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva.
Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73).
Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação.
Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 12 ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827).
Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso.
Desse modo, considerando que o veículo sofreu perda total, conforme resposta do perito ao quesito 5, deste juízo: "Sim, conforme detalhado no corpo deste laudo pericial, houve perda total do veículo de propriedade do autor, bem como do veículo de propriedade da ré." Entendo que merece amparo o pedido formulado a título de dano material, no sentido de condenar a promovida ao pagamento do valor de R$57.990,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada em ID. 118872298. No que pertine aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, verifico que o autor alega que utilizava o veículo para condução de pessoas, agindo como motorista particular, o que lhe rendia um ganho extra para ser somado à sua aposentadoria, ganhos estes que representavam mensalmente o valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode substituir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. No caso em apreço, verifico que o autor não fez prova dos serviço prestado a terceiros e do valor que aufere com tal serviço, razão pela qual o referido pleito não merece amparo. 3.3 - DANOS MORAIS A existência dos danos morais pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). No caso em apreço, a conduta da parte requerida configura dano moral passível de indenização, uma vez que responde solidariamente pelos danos provocados ao autor.
Tal ato ilícito ocasiona consequências substanciais, especialmente no que tange à dificuldade de locomoção do autor, em razão da inutilização do seu automóvel. Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida, a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$57.990,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada em ID. 118872298, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002). b) Indeferir o pedido de condenação em lucros cessantes. d) Condenar o demandado ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133758613
-
04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133758613
-
29/01/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132543987
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132543987
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132543987
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132543987
-
16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132543987
-
16/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:18
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:33
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 10:42
Mov. [90] - Encerrar análise
-
23/09/2024 17:21
Mov. [89] - Laudo Pericial
-
02/09/2024 15:41
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2024 05:21
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289752-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 13:57
-
29/08/2024 19:40
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288302-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 19:37
-
28/08/2024 16:10
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 15:04
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284520-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/08/2024 14:57
-
26/08/2024 21:14
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 02:04
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 20:00
Mov. [81] - Documento Analisado
-
14/08/2024 17:30
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 15:44
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258678-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 15:39
-
13/08/2024 10:25
Mov. [78] - Mero expediente | Intimem-se as partes por meio de seus representantes legais, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestacao de fls. 258.
-
12/08/2024 13:48
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 13:46
Mov. [76] - Perito
-
09/08/2024 16:18
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 11:46
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248941-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:22
-
03/06/2024 15:16
Mov. [73] - Encerrar análise
-
22/05/2024 20:44
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 08:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 16:17
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516527-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 16:09
-
23/11/2023 19:49
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
23/11/2023 13:57
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2023 09:52
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 09:30
-
22/11/2023 02:08
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 14:53
Mov. [65] - Documento Analisado
-
17/11/2023 08:36
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 01:30
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/10/2023 15:28
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2023 13:39
Mov. [61] - Ofício
-
17/10/2023 17:49
Mov. [60] - Documento
-
06/10/2023 16:38
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 15:09
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370780-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 15:02
-
26/09/2023 10:32
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 09:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347206-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 09:43
-
13/09/2023 21:16
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 17:45
Mov. [53] - Documento Analisado
-
01/09/2023 13:57
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 08:37
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2023 07:42
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 07:30
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2023 07:37
Mov. [48] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de p. 188. Procedam-se as anotacoes necessarias, inclusive, no cadastro do sistema, e depois retornem conclusos para interlocutoria, ensejo em que sera apreciado o pedido de p. 187.
-
30/06/2023 16:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159571-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 16:28
-
19/02/2023 10:56
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2023 15:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 08:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831658-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 08:07
-
14/12/2022 20:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0920/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 02:07
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 14:56
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/12/2022 17:44
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de p. 150. Procedam-se as anotacoes necessarias, inclusive no cadastro do sistema, e determino que as proximas publicacoes se efetivem na forma requerida na peticao de p. 150, e depois retornem
-
08/12/2022 14:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 13:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556504-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2022 12:53
-
27/10/2022 15:30
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2022 08:24
Mov. [36] - Encerrar análise
-
20/10/2022 08:24
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/08/2022 20:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2022 11:04
Mov. [32] - Documento Analisado
-
11/08/2022 07:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 15:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288789-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 14:49
-
10/08/2022 11:33
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:56
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
20/02/2022 10:01
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 14:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 14:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 14:00
-
07/02/2022 10:05
Mov. [24] - Mero expediente
-
03/02/2022 16:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 16:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855552-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 16:07
-
02/02/2022 21:04
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 10:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 10:04
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/01/2022 14:12
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 12:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01834327-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2022 09:34
-
25/01/2022 19:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a
-
21/01/2022 15:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/01/2022 18:25
Mov. [12] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
20/01/2022 17:17
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 15:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01823582-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2022 15:00
-
08/12/2021 09:46
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/12/2021 09:46
Mov. [8] - Documento
-
08/12/2021 09:39
Mov. [7] - Documento
-
03/12/2021 19:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0681/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 17:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/215409-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
02/12/2021 09:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 08:38
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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