TJCE - 0109462-85.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152884376
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152884376
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0109462-85.2016.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA ALMEIDA, FRANCISCO SAMPAIO SOBRINHO, MARIA VILANIR DE CASTRO SOARES, ANTONIO CIPRIANO TABOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152884376
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02/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132068573
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0109462-85.2016.8.06.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA ALMEIDA, FRANCISCO SAMPAIO SOBRINHO, MARIA VILANIR DE CASTRO SOARES, ANTONIO CIPRIANO TABOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, que visa o recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar no regime de recursos repetitivos o REsp 1.247.150/PR, firmou o seguinte entendimento: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Dessa forma, a execução individual de título oriundo de Ação Civil Pública demanda fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito. Cumpre informar que a necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação, e não a extinção do processo, em face do princípio da instrumentalização das formas. No mesmo sentido, entende o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos RE¿s 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A referida preliminar já foi objeto de análise pelo juízo a quo quando da decisão de fls. 163/168 dos autos de origem.
Ressalto que contra tal decisão não houve insurgência recursal em momento oportuno, de modo que tal questão encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, operada desde o decurso do prazo para a impugnação da mencionada decisão de fls.163/168, razão pela qual a referida alegação vertida nesta espécie recursal não será apreciada. 3- DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O banco apelante, nas razões que integram o seu inconformismo, cuidou de sustentar que o procedimento escolhido pela parte exequente/apelada seria inadequado para a satisfação do decisório emitido naquela ação civil pública, o qual seria ilíquido e genérico, razão por que, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, a seu ver, se faria necessária a liquidação pelo procedimento comum, e não por simples cálculos aritméticos.
No ponto, concordo com os argumentos lançados pelo banco ora recorrente.
Na mesma linha de pensamento, já se posicionou reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, o valor resultante da diferença decorrente de expurgos inflacionários não depende tão somente de cálculo aritmético, mas, na verdade, necessita da análise de encargos múltiplos e de cálculos complexos. 3.1.
Com efeito, uma vez que da leitura dos autos, compreendendo que está a parte ora recorrida buscando a efetivação de uma condenação genérica em sentença coletiva, penso que prospera os argumentos do recorrente.
Assim sendo, em resumo, firmo meu entendimento no sentido de que se faz necessário aplicar ao caso a orientação deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior de Justiça, na ordem de que para a quantificação do quantum debeatur é imperativo o uso de conhecimentos técnicos para a aquilatação do montante do saldo devido, mediante prévia liquidação pelo procedimento comum. 3.2.
Destarte, como já vem decidindo este Sodalício, o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 4 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005564-55.2014.8.06.0121 Massapê, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) GN. Portanto, chamo o feito à ordem, e, por conseguinte, converto o pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, determinando ao banco promovido que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 511 do CPC. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132068573
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068573
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04/02/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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13/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:51
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2023 10:00
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 15:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496442-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 14:32
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29/11/2022 20:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0897/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 01:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 13:30
Mov. [41] - Por decisão judicial | DESPACHO FLS. 525
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25/11/2022 13:28
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/11/2022 16:13
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 13:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 10:45
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/01/2020 09:41
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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27/01/2020 20:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01037360-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 20:47
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18/12/2019 23:41
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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09/12/2019 13:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2019 Data da Disponibilizacao: 06/12/2019 Data da Publicacao: 09/12/2019 Numero do Diario: 2282 Pagina: 270/271
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09/12/2019 13:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2019 Data da Disponibilizacao: 06/12/2019 Data da Publicacao: 09/12/2019 Numero do Diario: 2282 Pagina: 270/271
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05/12/2019 11:27
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 11:27
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 15:25
Mov. [29] - Mero expediente | Publique-se o ato ordinatorio de fl. 453.
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01/11/2018 16:46
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sente
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15/03/2018 10:34
Mov. [27] - Conclusão
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15/03/2018 10:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/03/2018 17:17
Mov. [25] - Conclusão
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08/03/2018 17:17
Mov. [24] - Encerrar análise
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08/03/2018 14:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10117800-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2018 12:29
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19/02/2018 09:15
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/02/2018 17:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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09/02/2018 16:02
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/02/2018 14:45
Mov. [19] - Expedição de Carta
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06/02/2018 15:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10060246-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2018 14:03
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12/12/2017 10:52
Mov. [17] - Expedição de Carta
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04/12/2017 13:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2017 Data da Disponibilizacao: 01/12/2017 Data da Publicacao: 04/12/2017 Numero do Diario: 1807 Pagina: 718/725
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30/11/2017 10:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2017 09:45
Mov. [14] - Citação/notificação | Vistos, etc. (Portaria n 1.179/2017 da Presidencia do TJ-CE).Considerando que trata-se de cumprimento provisorio em procedimento autonomo, chamo o feito a ordem para ratificar o decisum de pags.334, devendo a Secretaria p
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24/07/2017 19:41
Mov. [13] - Conclusão
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18/07/2017 23:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/07/2017 21:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/07/2016 09:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2016 Data da Disponibilizacao: 26/07/2016 Data da Publicacao: 27/07/2016 Numero do Diario: 1489 Pagina: 132/135
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25/07/2016 09:24
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2016 17:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2016 18:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10147045-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/04/2016 15:17
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05/04/2016 14:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10144356-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/04/2016 13:49
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18/03/2016 16:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2016 Data da Publicacao: 21/03/2016 Data da Disponibilizacao: 18/03/2016 Numero do Diario: 1402 Pagina: 200/203
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15/03/2016 11:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2016 15:25
Mov. [3] - Mero expediente | Decisao de fl. 66: Defiro, ate prova em contrario, a gratuidade judiciaria requestada. Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando o titulo judicial exequendo, pena de indeferimento
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04/02/2016 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2016 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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