TJCE - 0200658-71.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200658-71.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA APELADO: LUIZA BENTO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE A AUTORA.
FRAUDE CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luiza Bento da Silva em face do recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a legalidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar indenização por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Quanto ao contrato anexado pelo banco a fim de evidenciar suposta legalidade na contratação, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do réu, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica id: 27460613, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da autora.
Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 5.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. 6.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
No caso em comento, verifica-se que merece reforma a sentença para aplicar a modulação dos efeitos, firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que descontos efetuados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a esta data de forma dobrada. 10.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 11.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 12.
Tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A visando a reforma da sentença (id: 27460665), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luiza Bento da Silva em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; II - DECLARAR nulo o contrato de nº 305438865-1; III - CONDENO o réu Banco do PAN S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982.
IV - CONDENAR o Banco PAN S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado.
Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive os valores arbitrados em favor do perito judicial, estes deverão ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas de constrição judicial, devendo a Secretaria de Vara expedir ato próprio de intimação acerca dos honorários do perito." Opostos embargos de declaração pelo Banco Pan S/A que foram providos para determinar que: "a) sejam compensados, em relação aos valores a serem liquidados, os valores creditados em favor da autora, devidamente corrigidos; b) em relação aos danos morais, o marco inicial dos juros será o evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362 do STJ; c) em relação aos danos materiais o marco inicial dos juros será o evento danoso e da correção monetária a data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ." Apelação cível do banco réu (id: 27460675), na qual alega que após a análise do exposto na exordial, o banco - que possui um procedimento obrigatório para instauração de auditoria interna visando atestar a ocorrência da fraude alegada -, verificou que houve irregularidades na formalização do contrato.
Contudo, afirma que não anuiria propositalmente ao risco de arcar com o prejuízo de uma contratação fraudulenta.
Na verdade, o banco apelante foi vítima de crime de estelionato, perpetrado por terceiro.
Assim, no caso em tela, merece ser considerado, para efeito de responsabilização civil, os dizeres do art. 14, § 3º, II, do CDC, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida em relação à pessoa do recorrente, pelo fato de que a conduta e, via de consequência, a culpa, é atribuída, exclusivamente, a terceiro.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, afirma que restou demonstrado que inexiste qualquer dos requisitos necessários à sua configuração.
Isto porque, como se vê da própria narrativa autoral, em momento algum houve ofensa à honra da parte recorrida ou a qualquer dos direitos da personalidade que ensejasse tal reparação.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para afastar a condenação aos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja feita de forma simples, bem como seja reduzido o quantum indenizatório dos danos morais, e considerado como termo a quo a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (id: 27460682). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a legalidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao contrato anexado pelo banco a fim de evidenciar suposta legalidade na contratação, tem-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do réu, isto porque, conforme laudo de perícia grafotécnica id: 27460613, restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da autora.
Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude.
Vale ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo fora produzida, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso.
Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Na condição de mantenedora da conta utilizada para a recepção do produto do suposto mútuo, a instituição financeira introduziu-se na cadeia de consumo e, como tal, responde pela falha na prestação do serviço, pois, mediante a utilização dos seus serviços, foi possibilitada a transferência do produto do negócio jurídico que causou prejuízos a parte autora.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) No caso em comento, verifica-se que merece reforma a sentença para aplicar a modulação dos efeitos, firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que descontos efetuados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a esta data de forma dobrada.
Mantido o termo a quo dos juros de mora dos danos materiais que é o evento danoso e da correção monetária que é a data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
O arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
No presente caso, a parte autora sofreu descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem sua anuência.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Assim, não assiste razão a parte recorrente, devendo o quantum indenizatório ser mantido.
Nesse sentido, vejamos os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO VIA SMS .
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA .
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DEVIDO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último. 2 .
Em que pese o apelante tenha apresentado documentos referentes ao suposto contrato firmado com a apelada, não é possível verificar a regularidade da contratação, sobretudo porque o ente financeiro defende que a contratação se deu via SMS, o que é insuficiente para demonstrar a anuência da parte à pactuação negocial. 3.
Em razão da total falta de certeza acerca da anuência das partes pactuantes do negócio jurídico, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS afasta essa possibilidade de contratação dessa natureza quando envolver desconto em beneficio previdenciário. 4 .
A realização de operação nos moldes em questão viola o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III, do CDC. 5.
A instituição financeira recorrente não pode simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício da recorrida, sendo sua obrigação produzir prova de tal situação .
Os prints de tela de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário.
Precedente do TJ/CE. 6.
Estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da apelada, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação de a instituição financeira repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente . 7.
O fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos em benefício de natureza alimentar.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$4 .000,00 (quatro mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53 .2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL .
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES .
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer .
II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26.
Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC .
III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
IV ¿ Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito.
V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 .
O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados).
VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal.
VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2 .
No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3.
Falha na prestação do serviço.
Dever de Indenizar configurado.
Nulidade do negócio jurídico . 4.
Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5 .
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença.
Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Portanto, mantidos os termos fixados na sentença.
Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para aplicar a modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que descontos efetuados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a esta data de forma dobrada. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/09/2025 13:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651863
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651863
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200658-71.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651863
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000625-76.2025.8.06.0094
Maria Angelica da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 20:37
Processo nº 3937620-39.2012.8.06.0023
Bruna Morais de Albuquerque
Fabio Ferreira de Araujo
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 13:41
Processo nº 3937620-39.2012.8.06.0023
Fabio Ferreira de Araujo
Ponto do Lazer Moveis e Eletrodomesticos...
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2012 08:01
Processo nº 0148264-21.2017.8.06.0001
Francisco Lima da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 12:31
Processo nº 0148264-21.2017.8.06.0001
Francisco Lima da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2017 11:21