TJCE - 3000079-03.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 152323161
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 152323161
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000079-03.2025.8.06.0003 AUTOR: BRENO FARIAS MARANHAO registrado(a) civilmente como BRENO FARIAS MARANHAO REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BRENO FARIAS MARANHAO em face de SER EDUCACIONAL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação reparatória em desfavor da instituição de ensino requerida. O autor aduz, em síntese, que é aluno do curso de Direito junto a demandada, onde ingressou pelo programa Portador de Diploma, recebendo desconto de 60% nas mensalidades, condicionado ao pagamento até o dia 5 de cada mês.
Para o semestre 2024.1, ao renovar a matrícula para nove disciplinas, foi informado que o valor mensal seria de R$ 601,47. Contudo, ao acessar o sistema para gerar os boletos, constatou que apenas o primeiro mês foi emitido com o valor correto, sendo os demais superiores ao acordado.
Diante disso, entrou em contato com a instituição e foi orientado a abrir um chamado (nº 10560731), o qual foi indeferido em 27/02/2024, sem justificativa.
Sem outra solução, o requerente seguiu pagando os valores cobrados, mesmo superiores ao estipulado inicialmente. Por fim, requer a restituição dos valores pagos a maior de forma dobrada, além de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que que o desconto promocional vem sendo aplicado corretamente, não havendo valor pago a maior nem reembolso a ser realizado pela IES, uma vez que o aluno está adimplente com suas obrigações contratuais, tendo sido cobrado exclusivamente o valor devido, já com a aplicação dos descontos, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. É fato incontroverso que o autor possui desconto de 60% sobre o valor das mensalidades, conforme previsto contratualmente, desde que o pagamento seja realizado até o dia 5 de cada mês.
Tal desconto foi reconhecido e reafirmado pela própria ré nos autos, tendo sido aplicado regularmente em todas as mensalidades referentes ao semestre questionado. O cerne da controvérsia reside no aumento do valor total da semestralidade, que o autor entende indevido.
Contudo, restou demonstrado pela instituição de ensino que o valor das mensalidades é calculado com base na quantidade de disciplinas efetivamente cursadas no semestre, sendo que o próprio autor declarou ter se matriculado em nove disciplinas no período de 2024.1, número superior à média habitual de cinco a seis.
Logo, o acréscimo no valor decorre exclusivamente da opção pessoal do aluno por uma carga horária maior, não havendo qualquer irregularidade ou descumprimento contratual por parte da ré. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos provas capazes de sustentar suas alegações, limitando-se a afirmar a existência de cobrança superior ao valor pactuado, sem apresentar cálculo demonstrativo ou outro documento que evidenciasse eventual falha da ré.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, a ré comprovou, documentalmente, que todas as mensalidades foram calculadas com base nas disciplinas cadastradas pelo aluno e que o desconto contratual foi aplicado corretamente.
Não há, portanto, qualquer conduta ilícita ou abusiva, tampouco ofensa a direitos da personalidade que justifique indenização por danos morais, sendo o simples inconformismo com o valor cobrado, nos termos pactuados, insuficiente para configurar abalo indenizável. Dessa forma, ausente prova de irregularidade na cobrança e inexistente demonstração de prejuízo decorrente de conduta indevida da instituição de ensino, não há elementos que amparem a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge ec) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152323161
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11/08/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134315574
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000079-03.2025.8.06.0003AUTOR: BRENO FARIAS MARANHAOIntimando(a)(s): JESSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2025 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de janeiro de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134315574
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31/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134315574
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31/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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