TJCE - 0201101-98.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154798564
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154798564
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0201101-98.2024.8.06.0133 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERARDO MAGELA MARTINS GOMES REU: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO redesignada para a DATA de 02.06.2025, às 14:00 HORAS, a se realizar de forma híbrida, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, através do link: https://link.tjce.jus.br/5977ec NOVA RUSSAS/CE, 15 de maio de 2025.
RITA MARIA ALVES DE ARAGAO MIRANDATécnico(a) Judiciário(a) -
15/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154798564
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15/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 09:00
Audiência Justificação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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15/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/04/2025 07:01
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 06:14
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135279313
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135279313
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11/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0201101-98.2024.8.06.0133 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERARDO MAGELA MARTINS GOMES REU: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerente de todo o teor do ato ordinatório de ID 135031656.
NOVA RUSSAS/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JOAO PEDRO CANDIDO PIMENTELTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135279313
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10/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 11:25
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134606606
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201101-98.2024.8.06.0133 Promovente: GERARDO MAGELA MARTINS GOMES Promovido: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por GERARDO MAGELA MARTINS GOMES, em face de VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS. Argumenta o requerente, em síntese, que é inventariante do espolio de Antônio Alípio Gomes Filho (seu pai) e Maria Djanira Martins Gomes (sua mãe), estando desde o falecimento dos pais como possuidor de um Imóvel rural, denominado de Fazenda MAIA - imóvel correspondente a um terreno de 527,36ha (hectares) quem tem como finalidade criar e plantar, limitando -se ao NORTE: com Estrada que liga Nova Betânia a cacimba do Meio; ao OESTE: com terreno de Maria Iracy Torres; ao SUL: com terrenos de Antônio Rodrigues de Sousa. Ocorre que no dia 01 de Dezembro de 2023, o requerido adentrou em uma parte de seu terreno, colocando cabeças de gado para pastagem, derrubando cercas. É o sucinto relatório.
DECIDO. Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Ato contínuo, destaco que em se tratando de ação possessória, em princípio, incide o rito especial previsto no art. 554 e seguintes do CPC e uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse. Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente. A concessão de medida liminar possessória encontra-se atrelada à comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, relacionado a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo. Compulsando a documento carreada junto à inicial, tenho que requerente não logrou comprovar, de plano, o esbulho efetuado pelo requerido, uma vez que não consta nenhuma prova nos autos. No mais, considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres tem de ser provados para concessão da liminar pleiteada, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o requerente justifique previamente o quanto alegado. Para a jurisprudência "a audiência de justificação tem por finalidade a avaliação dos elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, sendo que o comparecimento do réu é facultativo e sua participação é limitada a fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem possibilidade de arrolar as próprias ou produzir outras provas." (TJ-MT - AI: 10132795320238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023). Dessa forma, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, podendo o requerente arrolar até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato. Cite-se o réu, por oficial de justiça, para comparecer ao ato de Audiência, consignando cópia da petição inicial no Mandado.
Intime-se o requerente por seu procurador constituído. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134606606
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606606
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04/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2024 11:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2024 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/10/2024 19:23
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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