TJCE - 0280926-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280926-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VALDEMIR SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdemir Silvestre da Silva contra o Banco Master S/A.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, e foi procurado por representantes do banco promovido, que lhe ofereceram a contratação de um empréstimo consignado, o que foi aceito pelo autor, todavia, após consultar seu benefício, constatou que os descontos estão sendo realizados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que não foi informado ao autor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, até que o banco converta a modalidade de empréstimo para empréstimo consignado clássico, e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 129459593.
Contestação de ID 134532203, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial pela inobservância do art. 339 do CPC, haja vista se tratar de revisão de contrato, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, firmada mediante biometria facial, tendo o montante sido disponibilizado em favor do consumidor, o qual estava ciente de todas as condições do contrato.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: cédula de crédito bancário, faturas de cartão, comprovante de transferência, termo de adesão a cartão consignado e regulamento do cartão de crédito.
Réplica de ID 136212902, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 168605662) e o promovido requereu a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor (petição de ID 169694590). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, haja vista que o objeto da controvérsia é a prestação ou não de informações claras por ocasião da celebração do contrato, sendo a prova documental suficiente para esclarecer a questão.
Nessa ordem de ideias, incide no caso concreto o disposto no art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova suficientes para afastar a presunção legal.
Ademais, o extrato do benefício do autor (documento ID 124630193) prova que este percebe um benefício líquido mensal de R$ 774,66, o que não pode ser considerado demonstração de riqueza apta a afastar a concessão do benefício. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia suscitada, pois o presente feito não versa sobre mera revisão de contrato, pois a parte autora não discute, por exemplo, a abusividade de juros ou prática de anatocismo, mas sim sobre possível nulidade decorrente de vício de consentimento por ocasião da contratação, não incidindo a previsão do § 2º do art. 330 do CPC. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação impugnada pela autora.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao sustentar a regularidade da contratação, o promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do contrato firmado pelo autor por meio de biometria facial (documento ID 134532883) e comprovante de transferência dos valores (documento ID 134532887).
Cabia ao promovente, por seu turno, provar o vício de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide.
Frise-se que o próprio documento firmado pela parte autora é intitulado "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA", além de ter sido firmado um "TERMO DE ADESÃO - CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO CREDCESTA" (documento ID 134532888), inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Frise-se que os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a manifestação da anuência com a contratação por meio de biometria facial.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
Autora que nega a contratação do mútuo com o réu.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma da sentença.
Inadmissibilidade.
Réu que comprovou a regularidade da contratação por meio digital, com biometria facial ("selfie") e documento pessoal da autora.
Quitação de empréstimo anterior e transferência de valor para conta bancária da autora.
Multa por litigância de má-fé.
Penalidade que deve ser mantida, uma vez que evidenciada a alteração da verdade dos fatos.
Sentença de improcedência confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000852-22.2021.8.26.0438; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS. - A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização) daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a contratação do mútuo e do débito cobrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043151-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - Autor que colacionou aos autos comprovação da disponibilização da quantia em conta corrente, além de demonstrativo detalhado do valor contratado e encargos contratuais - Meios hábeis a demonstrar a contratação do crédito - Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001449-06.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2020; Data de Registro: 06/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
PROVA ROBUSTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
APRESENTANDO DE VÍDEO REGISTRANDO A TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
Quando o consumidor alegar a inexistência da contratação de empréstimo por meios eletrônicos, cabe ao banco comprovar não ter havido qualquer irregularidade no procedimento impugnado.
Art. 373, II, do NCPC.
Existindo, no caso, prova suficiente da regularidade da transação, impositivo o reconhecimento de insubsistência da pretensão declaratória e indenizatória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017) Nessa ordem de ideias, ausente qualquer indício de prova quanto ao vício de vontade por ocasião da celebração do contrato, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168389997
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168389997
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168389997
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168389997
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0280926-02.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: VALDEMIR SILVESTRE DA SILVAREU: BANCO MASTER S/A DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168389997
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11/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168389997
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11/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Citação em 06/02/2025. Documento: 132759208
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132759208
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0280926-02.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: VALDEMIR SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 20 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132759208
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132759208
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04/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132759208
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04/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132759208
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04/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVESTRE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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19/01/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129459593
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129459593
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09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459593
-
09/12/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:58
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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