TJCE - 3000882-59.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVANE MARQUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147554
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147554
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000882-59.2023.8.06.0163 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000882-59.2023.8.06.0163 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SILVANE MARQUES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE POLÍTICO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEI MUNICICIPAL ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança, que objetivava o pagamento de férias e décimo terceiro salário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discutida consiste em saber se a Apelante possui direito ao recebimento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, em virtude do exercício de cargo de secretária municipal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cargos de Secretária-Chefe de Gabinete, Secretária Executiva de Gabinete e Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, caracterizam-se como cargos investidos por agentes políticos, não se enquadrando na definição de cargos comissionados. 4. A remuneração dos agentes políticos é fixada por meio de subsídio, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição da Federal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema nº 484 de Repercussão Geral, o posicionamento no sentido de que o aludido dispositivo não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. 5. Há necessidade de previsão em lei local para a concessão dos referidos direitos aos agentes políticos.
No caso, não restou demonstrada a existência de lei municipal específica que garantisse expressamente aos secretários municipais o pagamento de um décimo terceiro subsídio e de férias acrescidas de um terço. 6.
Não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob o risco de incorrer em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. IV.
DIPOSITIVO 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 650898, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 01.02.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvane Marques da Silva visando reformar a sentença (ID 17469442), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela apelante em face do Município de São Benedito. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, considerando incabível o percebimento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, por ausência de legislação municipal que o autorize o pagamento de tais verbas aos agentes políticos. Em razões recursais (ID 17469445), a Apelante afirma que na ausência de lei específica, deve-se considerar a aplicabilidade da legislação geral, a qual prevê a equiparação do cargo de agente político a cargo comissionado. Além disso, aduz pelo reconhecimento do direito ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3 (um terço), e décimo terceiro salário pelo período de 2018 a 2022.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo, bem como a inversão das cominações de custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais (ID 17469449), o ente municipal afirma que a apelante não comprovou a existência de norma municipal específica que garantisse aos secretários municipais o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, razão pela qual pleiteia pela manutenção da sentença por seus fundamentos. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia está em averiguar se a Apelante possui direito ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário, pleiteadas pelo suposto exercício de cargo comissionado. O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que a Apelante iniciou suas atividades laborais em maio de 2017, sendo dispensada em 2022. Consoante decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, os cargos de Secretária-Chefe de Gabinete, Secretária Executiva de Gabinete e Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, caracterizam-se como cargos investidos por agentes políticos, não se enquadrando, portanto, na definição de cargos comissionados. Dito isso, sabendo que a remuneração dos agentes políticos é fixada por meio de subsídio, ex vi artigo 39, § 4º, da Constituição da Federal, cabe dizer que o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema nº 484 de Repercussão Geral, o posicionamento no sentido de que o aludido dispositivo não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, estando inserido, nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso (Rcl 33949 AgR), "no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". Nesse cenário, são devidos aos agentes políticos os direitos que a legislação infraconstitucional lhes garantir, ou seja, há necessidade de previsão em lei local para a concessão dos referidos direitos aos agentes políticos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019) (destacou-se) Na hipótese dos autos, conforme asseverado na sentença recorrida, não restou demonstrada a existência de lei municipal específica que garantisse expressamente aos secretários municipais o pagamento de um décimo terceiro subsídio e de férias acrescidas de um terço. Não se pode olvidar, ainda, que os direitos conferidos aos agentes políticos, como os secretários municipais, estão insertos na competência das leis que criam os aludidos cargos ou na Lei Orgânica Municipal, a exemplo do arts. 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação recursal de aplicação automática da Lei Municipal n.º 528/2000, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito, aos agentes políticos. Ademais, não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, expandindo as hipóteses legais de pagamento de gratificações e adicionais, sob o risco de incorrer em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Alinhados ao entendimento acima manifestado, cito julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível - 0014046-27.2017.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Apelação Cível - 0009083-83.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Apelação Cível 0002685-13.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma processual. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147554
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24/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de SILVANE MARQUES DA SILVA - CPF: *01.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789893
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000882-59.2023.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789893
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06/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789893
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06/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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