TJCE - 0212824-30.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 17:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:35
Declarada incompetência
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150553030
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150553030
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15/04/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0212824-30.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUSIA MARTINS ARAUJO REU: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA MARCIERI e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado dos valores a serem executados. ".
ID 133654929.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150553030
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14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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28/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133654929
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0212824-30.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUSIA MARTINS ARAUJO REU: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA MARCIERI, MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por LUSIA MARTINS ARAÚJO MILITÃO em face de BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA MARCIERI e MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora aduziu que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de lotes localizados no loteamento denominado "Terras de Maranguape" com os requeridos.
No entanto, as obrigações contratuais relativas à infraestrutura do empreendimento e à entrega do domínio pleno dos lotes não foram cumpridas, o que motivou o pleito de devolução dos valores pagos, além de compensação por danos morais em razão do transtorno sofrido.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no que pertine à empresa requerida, Marca Incorporações e Participações Ltda., especificamente em desfavor de sua sócia-administradora, Sra.
Beatriz Aparecida de Oliveira, também requerida, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, e do art. 28 do CDC; d) o julgamento totalmente procedente da ação no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida na devolução integral da quantia paga pela requerente, no total de R$ 12.610,02 (doze mil, seiscentos e dez reais, e dois centavos), monetariamente corrigido e com juros de 1% a.m. a partir da ordem de pagamento, referente ao pagamento das parcelas dos lotes 03, 04 e 05, conforme comprovantes e cálculos; e) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme fundamentado em tópico específico.
Citada por edital (ID 117191196), a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido nomeada curadoria especial para atuar nos autos.
A curadoria apresentou contestação por negativa geral, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que os fatos alegados pela parte autora devem ser provados nos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e reafirmando que os fatos narrados foram comprovados documentalmente.
Na fase de saneamento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir.
Ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, no presente caso, a parte requerida foi citada por edital e teve curadoria especial nomeada, que apresentou contestação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Dessa forma, os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, visto que a contestação, ainda que genérica, foi apresentada pela curadoria especial.
A parte autora juntou aos autos o contrato de promessa de compra e venda (ID 117191578), comprovantes de pagamento (ID 117191577, ID 117191593 e ID 117191215), além de fotos do empreendimento, que evidenciam o descumprimento das obrigações assumidas pelos réus, especialmente quanto à infraestrutura e entrega do domínio pleno dos lotes.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, com a restituição das quantias pagas.
Os documentos apresentados demonstram que a parte autora cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não recebeu a devida contraprestação, o que configura o inadimplemento pelos réus.
A inexecução contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, no caso em análise, os fatos evidenciam que a autora foi submetida a transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, especialmente pela ausência de comunicação clara por parte dos réus e pelo desaparecimento destes de seus endereços conhecidos, gerando significativa frustração e angústia.
Neste sentido, é cabível a indenização por danos morais, cujo valor deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto como reparação quanto como desestímulo à repetição da conduta.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora demonstra ser detentora de reputação ilibada, o demandado trata-se de uma grande empresa fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Condenar os réus a restituírem à autora todos os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado dos valores a serem executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133654929
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04/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654929
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04/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:44
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:13
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 21:21
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 21:15
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/06/2024 15:23
Mov. [80] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/06/2024 21:49
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:50
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:50
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2024 16:50
Mov. [76] - Documento Analisado
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11/06/2024 14:32
Mov. [75] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Fortaleza, na data da assinatura digital. Mauricio Fernan
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05/06/2024 13:15
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 01:41
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/05/2024 18:24
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 18:08
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20/05/2024 22:43
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:09
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:07
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2024 14:06
Mov. [68] - Documento Analisado
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03/05/2024 13:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032499-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 13:35
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30/04/2024 14:38
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 22:21
Mov. [64] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/02/2024 16:41
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858105-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 16:26
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01/02/2024 19:55
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 08:50
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843805-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 08:34
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31/01/2024 02:10
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 23:08
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/01/2024 23:08
Mov. [58] - Documento Analisado
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24/01/2024 13:43
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:17
Mov. [56] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de publicacao do edital de pags. 272 em 27/07/2023, e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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04/12/2023 13:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486293-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/12/2023 13:23
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24/11/2023 17:45
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469444-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 17:33
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07/11/2023 13:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 12:37
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 12:34
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2023 12:30
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2023 09:55
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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12/06/2023 08:49
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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24/05/2023 19:22
Mov. [47] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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20/04/2023 21:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:09
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 14:09
Mov. [44] - Documento Analisado
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17/04/2023 15:38
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 14:46
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2022 20:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183643-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 20:12
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19/05/2022 17:54
Mov. [40] - Documento
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14/03/2022 11:59
Mov. [39] - Documento
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14/03/2022 11:54
Mov. [38] - Documento
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11/03/2022 22:17
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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11/03/2022 22:17
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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03/03/2022 13:02
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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03/03/2022 13:00
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/03/2022 16:24
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/02/2022 21:15
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos etc. Considerando que na devolucao dos ARs de pags.222/225, foram anotadas observacoes pelos Correios no sentido de que os destinatarios nao teriam sido procurados, renove-se os expedientes de citacao dos promovidos po
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18/02/2022 16:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 12:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/11/2021 12:06
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2021 17:08
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/11/2021 16:43
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/11/2021 14:51
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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29/09/2021 11:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/09/2021 05:13
Mov. [23] - Expedição de Carta
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29/09/2021 05:11
Mov. [22] - Expedição de Carta
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28/09/2021 20:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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27/09/2021 13:34
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 13:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/09/2021 13:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 09:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 08:02
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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03/09/2021 01:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
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01/09/2021 09:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 08:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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01/09/2021 08:11
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2021 11:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 15:01
Mov. [10] - Conclusão
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12/08/2021 16:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/03/2021 16:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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11/03/2021 22:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01930299-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 21:52
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04/03/2021 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
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03/03/2021 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 10:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2021 01:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 14:16
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2021 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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