TJCE - 0200128-71.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DANIEL LIMA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425664
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425664
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200128-71.2023.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DANIEL LIMA APELADO: BANCO PAN S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ÚTEIS PARA AMPARAR A TESE DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco Daniel de Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação a capitalização de juros pactuada, considerando que todos os outros pontos não foram rebatidos no recurso.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4.
No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 21.02.2022, cujo valor financiado foi de R$61.000, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.116,16, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2,45% ao mês e 33,75% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (fevereiro de 2022), era de 26,46% ao ano. 5.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 7,29 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor.
Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. 6.
Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 7.
Conforme o enunciado nº 539, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, verifica-se (id nº 18584572) que os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,45% e 33,75%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco Daniel de Lima, objetivando a reforma da sentença (id nº 18584591), proferida pelo MM.
Juiz de Direito Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Eis o dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos formulados pelo requerente. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
Sem custas, devido à gratuidade judiciária deferida, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (id nº 18584596), a parte apelante aduz a existência de cláusula abusiva no contrato relativa a capitalização de juros pactuada.
Face ao narrado, requer o afastamento da cobrança do encargo, repetição do indébito em dobro dos valores cobrados à parte e a procedência dos pedidos. Sem preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (id nº 18584602), pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste somente em verificar se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação a capitalização de juros pactuada, considerando que todos os outros pontos não foram rebatidos no recurso. 1 - Juros remuneratórios à média de mercado Quanto aos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal, segundo a qual "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Ainda, o c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS1 Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 21.02.2022, cujo valor financiado foi de R$61.000, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.116,16, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 2,45% ao mês e 33,75% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (fevereiro de 2022), era de 26,46% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em 7,29 pontos percentuais, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Entretanto, nesses tipos de celebrações de negócios jurídicos, constata-se que a instituição financeira realiza prévia análise dos dados do consumidor para que, então, fixe as taxas de juros ao caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. Diante disso, considerando que a apelante/consumidora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil da consumidora contratante. 2 - Capitalização de juros Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano.
Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A propósito, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido da legalidade da referida norma.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). Isto é corroborado pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (DJe 15/6/2015). Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [Grifei]. Adotando tal entendimento, confiram-se decisões desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
APELAÇÃO DO DEVEDOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC/2015).
DESATENDIMENTO.
APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao banco/apelado e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das taxas de avaliação, de registro e da cobrança do seguro prestamista, sem, contudo, descaracterizar a mora com base nas taxas e capitalização dos juros convencionados.
APELAÇÃO DO BANCO.
NÃO CONHECIDA.
APLICAÇÃO DA PENA DESERÇÃO.
Conforme dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, cabe ao recorrente, quando não requerer a concessão de gratuidade da justiça, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Verifica-se, dos autos, que o Banco não requereu e nem lhe foi deferido os benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado (conforme certidões de págs. 174 e 176) para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, de acordo com o despacho proferido à pág. 173.
Apesar disso, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada à pág. 178.
Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco) e que deve ser, não apenas recolhido, mas também comprovado, como regra, no ato de sua interposição, não há como afastar a deserção do apelo.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,98 x 1,5 = 2,97% ao mês/ 26,46 x 1,5 = 39,69% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS.
Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (29,24% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,16% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida.
DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Recurso interposto pelo devedor conhecido e não provido.
Recurso interposto pelo banco/credor não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Banco/credor e conhecer do recurso interposto pelo devedor para, no mérito, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0203416-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 27,46% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,76% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS.
TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 695,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 989,18).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE.
TARIFA ¿VALOR DOCUMENTAÇÃO¿ (R$ 1.132,00).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A QUE SE DESTINOU TAL VALOR, TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SERVIÇO PRESTADO.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ..
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,04%, totaliza o percentual anual de 24,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 27,46%. (fl. 110) 2.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,46% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19.76% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4.
Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 4.5, fl. 11) 5.
Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade.
No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6.
No que se refere à cobrança da rubrica "valor documentação", no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), enxergo manifesta abusividade na cobrança, mormente porque o contrato não estipula a que se destina o pautado valor, tampouco a instituição financeira comprovou eventual prestação de serviço em decorrência de tal cobrança. 7.
Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201236-61.2022.8.06.0075, em que é apelante MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e apelado BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201236-61.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, G.N.) Diante disso, pode-se considerar que, no espelho do contrato de id nº 18584572, os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,45 e 33,75%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Desse modo, temos que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros não viola qualquer disposição legal e ainda está bem redigida e clara, pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, conforme demonstrado acima, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. Sendo assim, a decisão singular não merece reforma, pois em sintonia com a orientação superior. 3 - Dispositivo Diante do exposto, conheço do apelo interposto pela requerente para lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado o contido no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. -
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425664
-
28/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DANIEL LIMA - CPF: *08.***.*74-45 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106469
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106469
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200128-71.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106469
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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