TJCE - 0281981-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAYANNE BANDEIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134627896
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281981-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAYANNE BANDEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação denominada de "RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO" proposta por RAYANNE BANDEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID. 128458359 determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim esclarecer e justificar o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, uma vez que possui endereço residencial declarado no município de Itaitinga/CE, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de intimado (ID. 128458358), o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 23/01/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, a parte autora nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134627896
-
04/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134627896
-
04/02/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 18:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
-
29/11/2024 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 13:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/11/2024 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200390-16.2023.8.06.0170
Maria Salete Santos Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:36
Processo nº 0200390-16.2023.8.06.0170
Maria Salete Santos Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 13:56
Processo nº 0021797-17.2005.8.06.0001
Maria da Penha Emerli Madeira
Gilmar Tenorio Rocha
Advogado: Bruno Bezerra de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2005 16:41
Processo nº 3000931-95.2024.8.06.0121
Maria Silvia Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:52
Processo nº 3001215-89.2024.8.06.0158
Enielza Medeiros Reis Peixoto
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:35