TJCE - 3000001-73.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166823676
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30/07/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166823676
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29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166823676
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29/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164736086
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164736086
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 Processo nº: 3000001-73.2022.8.06.0145 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada MARIA DE LOURDES SANTOS Parte Interessada VANUZA SANTOS NUNES e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que faço a juntada do bloqueio parcial sisbajud, intimando às partes para, querendo, se manifestarem em 10 dias. Pereiro, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164736086
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11/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS NUNES em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154082523
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15/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154082523
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000001-73.2022.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: VANUZA SANTOS NUNES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebo o cumprimento de sentença de ID 152233636. Intime-se pessoalmente a parte devedora, para pagar a quantia indicada no ID 152233636, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC.
Inaplicável a incidência de honorários de 10% à seara do juizado, nos termos do enunciado 97, do FONAJE. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. Evolua-se a classe processual. Publique-se e Intimem-se. Pereiro, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
14/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154082523
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14/05/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132086747
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06/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000001-73.2022.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: VANUZA SANTOS NUNES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Dispensado relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença constante do Id. 53557151, que julgou procedente os pedidos da demanda a fim de condenar a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.698,00 (um mil seiscentos e noventa e oito reais) à promovente, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA também a partir da data da citação, já que a inicial não esclarece a data de vencimento da dívida.
Aduz a parte embargante que houve omissão quando da prolação da sentença, uma vez que o dispositivo "não homologou a memoria de cálculos apresentada, ou seja, considerou o valor inicial e não o valor atualizado até a propositura da ação, qual seja, 3.203,91 (três mil duzentos e três reais e noventa e um centavos).
ID 29949081".
Instada a se manifestar a parte requerente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo os embargos de declaração.
Em que pesem suas alegações, tenho que os Embargos opostos não merecem prosperar.
Isso porque com base nas provas e alegações trazidas aos autos, não se pode ter certeza da data do vencimento da dívida, visto que essa foi contraída não em uma única oportunidade, mas progressivamente com transações diversas, sem que com isso fossem documentadas as datas dessas transações (Id. 29949079).
Não se desconhece a revelia da parte requerida, decretada por este juízo, nem a presunção de veracidade das alegações que esta reveste ao alegado na inicial, entretanto, essa presunção não possui caráter absoluto, e pode ser mitigada ante aos demais elementos do processo.
Desta forma, tenho que a sentença embargada teve razão ao não considerar a atualização realizada pela parte autora, mas determinar o acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA também a partir da data da citação Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, mantendo a Sentença de Id. 53557151 em todos os seus termos, por seus fundamentos.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Pereiro, data da assinatura Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132086747
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05/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086747
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05/02/2025 10:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2023 03:39
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS NUNES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:38
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS NUNES em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 19:46
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS NUNES em 03/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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25/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/02/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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