TJCE - 0219361-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 22:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134436677
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0219361-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: JOSE MARIO DA SILVA Requerido: SARAH FERNANDA BESSA FELIX SENTENÇA Processo nº 0219361-71.2013.8.06.0001.00000 AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA- PROPOSITURA DA AÇÃO COM OBEDIÊNCIA A TODOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ARTIGO 59 E SS.
DA LEI 8.245/91.
SEM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DECRETADA -FALTA DE PROVAS QUALQUER SUBSTITUIÇÃO OU RENOVAÇÃO DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS - ÔNUS DO LOCATÁRIO - RESCISÃO ANTECIPADA DA EMPRESA SEGURADORA POR INADIMPLÊNCIA/FALTA DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO LOCATÁRIO- VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 2ª, § 3º, DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FORMALIZAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO EFETUADA PARA QUE HAJA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO FÁTICA E A PROPRIETÁRIA LOCADORA POSSA IMITIR-SE NA POSSE DO SEU BEM IMÓVEL.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR MULTAS CONTRATUAIS REFERENTES À INFRAÇÃO CONSTATADA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, TUDO ATUALIZADO POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VISTOS, ETC. ' JOSÉ MÁRIO DA SILVA, já qualificado, interpôs por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA em face do locatário SARAH FERNANDA BESSA FÉLIX.
Alega a parte requerente ser proprietária de bem imóvel situado na Rua Fernandes Benevides, nº 520, Parque Manibura, Fortaleza/CE, pelo prazo de 12 meses (01/01/2022 à 21/12/2022) e com valor mensal de aluguel de R$ 1.205,00, consoante se depreende do contrato de locação acostado das fls. 11 ess dos autos (ID 122935518 e 122935519.
A garantia de fiança locatícia foi celebrada pelo locatário, em favor do contrato. Ocorre, todavia, ter o autor sido informado pelos fiadores da empresa CREDPAGO às fls. 23 (ID 122937381) sobre a rescisão antecipada do contrato de fiança locatícia, ante o inadimplemento dos valores indenizados e não restituição.
Especifique-se ter sido essa notificação de rescisão unilateral efetuada após o término do contrato, ou seja, em 26/01/2023.
Sublinhe-se que cláusula 4ª, § 1º, do contrato estipula não ser a renovação do contrato automática, a depender de documento escrito e fixação de novo aluguel. Acrescenta que tal atitude configura infração contratual à cláusula 2ª, § 3º do contrato a qual veda expressamente a renovação da garantia locatícia caso essa seja rescindida.
Tal cláusula, ressalve-se, é corroborada pelo próprio dispositivo do artigo 9º, caput e II, da Lei 8.245/91.
Acrescenta ainda, o cabimento de multa contratual incidente por causa da referida constatação de infração contratual. Mire-se ser a presente ação fundada nos artigos 9º, II, c/c art.59, § 1º, VII c/c art. 62, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) c/c cláusula 2ª, § 3º do contrato de locação, tratando-se de procedimento especial.
Face a tal fundamentação, o requerente pugnou pela declaração de procedência da ação em virtude das violações detectadas, requereu a renovação da garantia locatícia e/ou rescisão contratual com imediata desocupação do imóvel.
Pugnou também pelo pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência corrigidos por juros e correção monetária, bem como solicitou a citação do requerido e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Acompanharam a inicial a procuração, identidade civil, Contrato de Locação (fls. 11 ess dos autos (ID 122935518 e 122935519), notificação da empresa CREDPAGO às fls. 23 (ID 122937381), comprovante de recolhimento das custas judiciais, etc. Despacho de recebimento da inicial às fls. 66 SAJ (ID 122935482) onde se acentua ter existido a notificação apenas do fiador e não do locatáio, motivo pelo qual se determina a citação do locatário. Citação do locatário às fls. 92 SAJ (ID122935503).
Mire-se que qualquer ausência ou irregularidade na citação resta suprida pelo comparecimento processual aos autos, vide artigo 239,§ 1º, do NCPC. Sem Contestação. Decisão interlocutória que decretou Revelia às fls. 97 SAJ (ID 122935510) Despacho a anunciar o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. Ressalte-se, de antemão, o preenchimento pela parte autora de todos os pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação, inexistindo qualquer causa de inépcia ou de indeferimento. O artigo 5º da lei 8245/91 assinala que a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação em qualquer hipótese legal é a de despejo e o inadimplemento e/ou violações dos deveres contratuais aparece no artigo 9º, II, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato. Ou, consoante se extrai da própria lei: "Art. 5º.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. " E ainda: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (…) II- em decorrência de infração legal ou contratual;" Quanto à infração contratual em específico, relevante esclarecer estipular a cláusula 2ª, § 3º, do contrato que: "Cláusula Segunda.- Fiança: O locatário realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.027.928/00001-90, com sede na Rua Abraham Lincoln, 263, Semionário Curitiba (PR), a qual se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham ser inadimplidos pelo locatário, conforme condições e limitações constantes nos termos e condições gerais dos serviços CREDPAGO, que integram o presente Contrato como ANEXO I (…) Parágrafo terceiro: o Locatário declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo". A cláusula 2ª, em seu § 3, delineia a obrigação expressa de substituir a garantia em 30 dias quando a mesma for extinta/exonerada.
Quanto ao prazo pelo qual as garantias da locação devem vigorar, aplica-se o artigo 39 da lei 8245/91: "Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." As garantias, desta feita, deveriam perdurar até Dezembro/ 2022 (data de encerramento do contrato).
Acontece, entretanto, que a notificação extrajudicial da empresa CredPago datada de Janeiro/2023, ainda dentro do limite de trinta dias de renovação, informa expressamente sobre a rescisão e os seus motivos: "REF: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO- FIANÇA CREDPAGO FIANÇA CREDPAGO Nº478241 (…) Considerando que o seu inadimplemento, nos termois da Cláusula 10.3 do Termos e Condições Gerais da CredPago, confome Notificação de Cobrança já encaminhada: A CREDPAGO vem, por meio da presente Notificação Extrajudicial informar, com cópia à imobiliária na qualidade da procuradoria do locatário/proprietáriodo imóvel, que a contratação dos serviços da CredPago está sendo rescindida, exonerando-se a CredPAgo, portanto, a partir da presente data, das obrigações relativas ao contrato de locação." Sublinhe-se o fato da rescisão antecipada do contrato de garantia locatícia acima exposto implicar em infração à já aludida cláusula 2ª, §3º, do contrato impositiva do dever de substituir imediatamente a garantia locatícia pelo locatário em caso de extinção/exoneração da mesma, o que, como visto, não ocorreu.
Observa-se não só a violação contratual, mas a infração ao próprio dispositivo do artigo 9º, caput e II, da Lei 8.245/91. A falta de substituição e/ou renovação tempestiva da garantia locatícia, a qual não restou provada pela parte ré revel, confirma a procedência da pretensão autoral.
A ré sequer tentou esquivar-se da responsabilidade a evocar supostos direitos fundamentais pois foi revel e não demonstrou ter cumprido sua obrigação contratual de substituição de garantias.
Subsiste, assim, a pretensão de despejo, rescisão contratual, aplicação de multas por infração contratual, etc. Especifique-se que a jurisprudência é remansosa e pacífica ao acolher este entendimento.
Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: SEGURO-FIANÇA Ação de indenização - contrato de locação garantido por seguro-fiança- rescisão antecipada do contrato de locação, com notícia de inadimplemento da locatária- Apólice cancelada por falta de pagamento, com vigência técnica do seguro ajustada para: 20/09/2020 e 19/12/2020, que, segundo a seguradora, não dá amparo ao período reclamado pelo seguro locador- Segurado que não foi notificado a respeito da falta de pagamento das parcelas do prêmio -Inadimplemento que não pode servir à recusa de pagamento, sob pena de afronta aos princípios da boa- fé objetiva e função social que devem reger as relações contratuais, bem como, da vedação à adoção de comportamento contraditório- necessidade de exclusão apenas dos valores relacionados a "equip" e "controle de garagem", já que ausente laudo de vistoria prévia e vistoria final que permitam constatar a que se refere mencionada cobrança- Valor a ser apurado no cumprimento do julgado.
Recurso parcialmente provido. 33ª Câmara de Direito Privado, TJSP.
Relator: Sá Moreira de Oliveira.
TJ-SP.
AC 10058182320228260008_73, publicação: 08/02/2023." Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada infração contratual do requerido e a ausência de substituição das garantias locatícias por parte deste e ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de despejo por falta de pagamento e violação contratual de ausência de substituição de garantia, formalizando a ordem de despejo do requerido, autorizando a imissão da parte autora na posse do bem imóvel objeto da demanda, bem como garantindo o pagamento das multas incidentes. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA interposta por JOSÉ MÁRIO DA SILVA em face do locatário SARAH FERNANDA BESSA FÉLIX, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 5º, artigo 9º, II, c/c art. 59 e ss c/c artigo 62, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) c/c cláusula 11ª do contrato de locação, ordenando o despejo imediato da parte requerida ou de quem se encontre na posse indevida do imóvel objeto de locação e permitindo assim a imissão na posse da parte proprietária-locadora bem como condenando a parte requerida sucumbente a pagar os valores de multas incidentes a serem apuradas em liquidação.
Tudo atualizado por juros e correção monetária.
Verbas de sucumbência por conta dos requeridos sucumbentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134436677
-
06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436677
-
02/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:18
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 10:19
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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27/08/2024 11:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280768-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 10:39
-
23/08/2024 01:53
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
23/08/2024 01:52
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 06:53
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 02:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:21
Mov. [51] - Documento Analisado
-
01/08/2024 15:08
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 11:12
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 11:08
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/08/2024 11:02
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2024 13:53
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185291-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 13:37
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21/06/2024 08:25
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2024 08:25
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 08:22
Mov. [43] - Documento
-
11/06/2024 13:57
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/113741-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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11/06/2024 13:49
Mov. [41] - Documento Analisado
-
24/05/2024 14:03
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 13:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 11:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065455-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/05/2024 10:49
-
18/05/2024 08:08
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/05/2024 atraves da guia n 001.1580104-77 no valor de 60,37
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16/05/2024 10:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059484-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:18
-
16/05/2024 10:21
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580104-77 - Custas Intermediarias
-
09/05/2024 12:07
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:07
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:40
Mov. [32] - Conclusão
-
19/04/2024 16:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2024 10:57
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/04/2024 14:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990350-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2024 14:16
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11/04/2024 14:51
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/03/2024 14:01
Mov. [27] - Mero expediente | R.H Mantenho na integra a decisao de fls. 66/67 pelos seus proprios fundamentos. A SEJUD para que proceda-se com a citacao do requerido atraves de carta com aviso de recebimento. Expedientes necessarios.
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26/03/2024 12:49
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 12:58
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/02/2024 11:45
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2023 16:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413549-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 16:25
-
23/10/2023 23:01
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 23:48
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 00:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 01:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 14:03
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/08/2023 12:44
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 12:30
Mov. [16] - Encerrar análise
-
23/05/2023 12:26
Mov. [15] - Conclusão
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23/05/2023 09:41
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2023 22:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2023 atraves da guia n 001.1462420-68 no valor de 2.137,06
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09/05/2023 22:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2023 atraves da guia n 001.1462422-20 no valor de 57,67
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08/05/2023 15:54
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462422-20 - Custas Intermediarias
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08/05/2023 15:51
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462420-68 - Custas Iniciais
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08/05/2023 14:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037316-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 14:28
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27/04/2023 21:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 15:09
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/04/2023 22:33
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e/ou cancelamento da distribuicao, conforme o caso, nos precisos termos
-
30/03/2023 09:11
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449739-52 - Custas Intermediarias
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30/03/2023 09:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449733-67 - Custas Iniciais
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29/03/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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