TJCE - 3000748-88.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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11/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134128490
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000748-88.2024.8.06.0133 Promovente: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO Promovido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E LIMINAR INALDITA ALTERA PARS proposta por RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO, em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E ESTADO DO CEARÁ.
Informação de óbito da requerente em ID 131655040. É o relatório.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando documento de ID 131655040, sendo intransmissível a demanda, devida a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nova Russas/CE, 30 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134128490
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31/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134128490
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31/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128349640
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128349640
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05/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128349640
-
05/12/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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