TJCE - 0200938-37.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158350897
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158350897
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04/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158350897
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03/06/2025 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152750339
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152750339
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152750339
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152750339
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200938-37.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MORAIS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move MARIA FERREIRA DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a promovente que estão ocorrendo descontos referentes a tarifa bancária Cesta Fácil Super, Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I e empréstimos pessoais em sua conta bancária, os quais alega não ter contratado. No mérito, o requerente pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Decisão id 111402014, recebendo a inicial e sua emenda, deferindo a gratuidade e indeferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação (id 111402018), alegando preliminares e, no mérito, a legitimidade da contratação. Réplica nos autos (id 112428047). Decisão id 133242944 anunciou o julgamento antecipado da lide, sem objeção ou requerimento das partes (id 137291678). É o relatório.
Decido. Passo à análise das preliminares.
Da ausência de interesse de agir Consoante lição da doutrina, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é incompatível com a fixação, por lei, de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário. No entanto, não há lei que imponha ao consumidor o ônus de, antes de propor ação judicial, buscar a solução da controvérsia pela plataforma Consumidor.gov.br ou através do Procon. A resistência do fornecedor ao interesse do consumidor, da qual deriva a necessidade do socorro jurisdicional, pode se dar de diversas formas, e não apenas pela negativa da solicitação formulada nas plataformas indicadas.
Da impugnação à justiça gratuita A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da prescrição No que concerne à prescrição, apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO ALCANCE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório.
Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2.
Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4.
Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5.
Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6.
Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). (Grifei). Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, por não ter decorrido cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação, reconhecendo, no entanto, a prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda (26/06/2024). Afastadas as preliminares, passo à análise meritória. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referidas tarifas bancárias e empréstimos pessoais. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Consoante se extrai dos autos, os extratos bancários id 111406682 a 111406691 comprovam a contento os descontos decorrentes das tarifas e contratos questionados na presente lide. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo documento comprobatório da contratação das tarifas e empréstimos questionados, à exceção do termo de opção à cesta de serviços Pacote Padronizado I, datado de 29.07.2019, que a autora diz não impugnar tal serviço na inicial, mas sim o pacote de serviços Padronizado Prioritários I. Portanto, vislumbra-se a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação dos serviços. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal Alencarino.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO(CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS VARIÁVEIS COM VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria de Fatima Sousa, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, bem como, condenou o apelante a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Denota-se claramente, dos extratos bancários de pág. 20, que os descontos ocorreram na conta corrente da demandante, os quais são relativos a tarifa bancária, intitulada ¿Cesta Fácil Econômica¿. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nomeetc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 8.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos ¿ pág. 20), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 5,38%(cinco vírgula trinta e oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2023 (R$ 751,53 ¿ pág. 20). 9.
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Ademais, observa-se que os descontos tiveram início em 2008, conforme afirmação da parte autora em sua exordial quando diz o seguinte: ¿A Autora é titular da conta 0000562-2, agência 5393 no Banco Bradesco, ora requerido, desde 2008¿. (¿) No entanto, nos meses seguintes a Autora percebeu que estavam sendo efetuados descontos, causando uma diminuição considerável do valor em que a mesma recebe mensalmente.¿, contudo, somnte ajuizou a presente demanda em 2023, ou seja, passaram-se mais de 15(quinze) anos sem que a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200226-82.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos.
Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que o fez somente em relação ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I.
O argumento da autora de que o Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I é diverso do Pacote Padronizado I não merece acolhimento, uma vez que a data e valores descontados são condizentes com o contrato afirmado, razão pela qual considero a regularidade dessa contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes. Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Logo, a devolução dos valores indevidamente descontados da parte requerente é mera consequência da declaração de inexistência/nulidade dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a autora sofreu inúmeros descontos em sua conta bancária, dentre eles, pelo menos quatro contratos de empréstimos pessoais acarretaram descontos de valores mais elevados (R$ 640,24, R$ 325,25, R$ 215,97 e R$ 238,13).
Some-se a isso o fato de terem sido 16 (dezesseis) empréstimos pessoais que o demandado não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, além da tarifa bancária Cesta Fácil Super.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). Por fim, quanto ao pedido contraposto (condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos), deixo de analisá-lo em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o processo tramita pelo rito comum ordinário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de: (1) tarifa bancária Cesta Fácil Super; (2) crédito pessoal contrato n° 305827627; (3) crédito pessoal contrato n° 329585273; (4) crédito pessoal contrato n° 368860538; (5) crédito pessoal contrato n° 385882790; (6) crédito pessoal contrato n° 391617441; (7) crédito pessoal contrato n ° 409936377; (8) crédito pessoal contrato n° 431681586; (9) crédito pessoal contrato n° 444850630; (10) crédito pessoal contrato n° 449655417; (11) crédito pessoal contrato n° 447903364; (12) crédito pessoal contrato n° 450937521; (13) crédito pessoal contrato n° 452968174; (14) crédito pessoal contrato n° 453932971; (15) crédito pessoal contrato n° 466030375; (16) crédito pessoal contrato n° 480036200; (17) crédito pessoal contrato n° 492320713, que geraram descontos na conta bancária da autora, na forma dos extratos trazidos a baila, peça vestibular e planilha id 111406692. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra, observando a prescrição das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda (26/06/2024); 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 4) Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. 5) Deixo de conhecer o pedido contraposto, em razão da inadequação da via eleita.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750339
-
06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750339
-
30/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133242944
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133242944
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200938-37.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MORAIS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133242944
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133242944
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242944 Documento: 133242944
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 12:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 17:05
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 12:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809295-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 11:02
-
05/09/2024 00:56
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/08/2024 00:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 10:22
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/08/2024 12:01
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:01
Mov. [10] - Conclusão
-
30/07/2024 12:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/07/2024 01:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 10:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806450-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 14:56
-
03/07/2024 13:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/07/2024 22:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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