TJCE - 0202108-71.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170511020
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170511020
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202108-71.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE ARMANDO DE SOUZA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170511020
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25/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/08/2025 16:16
Juntada de relatório
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18/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 03:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 00:00
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140901362
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140901362
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140901362
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140901362
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202108-71.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUZA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSÉ ARMANDO DE SOUZA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), já qualificados nos autos.
Em petição inicial, o autor alegou nulidade do contrato, por nunca ter realizado tal serviço, com descontos mensais sobre a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
Pugnou pela inversão do ônus da prova, suscitando a invalidade do contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Despacho (ID 108859020), determinou a inversão da prova e a citação do requerido.
Decisão (ID 134165851), decretou a revelia do executado, intimou a autora para especificar provas a produzir.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Nesse contexto, o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico firmado, uma vez que o autor alega nunca ter celebrado qualquer contato com a promovida.
Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
Ademais, apesar da decisão ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, o requerido quedou-se inerte.
Ou seja, a parte promovida não provou a existência de contrato válido, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente.
A associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte ré não acostou nos autos quaisquer documentos que comprovem o requerimento associativo da parte requerente.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de associação, facultando ao trabalhador manter-se ou não filiado ao sindicato de sua categoria. É o que se infere do seu artigo 8º, inciso V (verbis): "Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".
Da mesma forma, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Nesses termos, não se vislumbram razões para que permaneçam os descontos a título de contribuição, não comprovado que o autor concordou com a pactuação do negócio, a restituição das contribuições descontadas é medida que se impõe.
No caso dos autos, configura-se ter sido o desconto realizado de forma indevida, estando ausente a hipótese de engano justificável.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de descontos junto ao INSS (fls. 18-19) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso, embora a entidade sindical tenha apresentado aos autos às fls.67-69, cópia da autorização para descontos da mensalidade de sócia em seu benefício previdenciário, observa-se que a ré efetuou a devolução em dobro das mensalidades descontadas, conforme se verifica às fls. 71-73, o que leva a crer que houve reconhecimento do desconto indevido nos proventos da autora.
Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar que a assinatura da ficha de adesão seriada requerente, aqui recorrida. 6.
Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28(trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00(seiscentos e noventa e nove reais). 7.
Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento:05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:05/10/2022) Assim, declaro a inexistência do suposto contrato que realizou descontos na conta da autora.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos realizados, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral o demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada variou de valor, iniciando com R$ 18,74 até R$ 28,24 mensais, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato que ensejou os descontos na conta da parte promovente, questionado na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar do dia da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901362
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24/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901362
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21/03/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134165851
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202108-71.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUZA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: JOSE ARMANDO DE SOUZA em face de REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Assim, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (dez) dias.
Em eventual inércia ou ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado.
Empós, retornem os autos conclusos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134165851
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06/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134165851
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06/02/2025 08:39
Decretada a revelia
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29/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 13:01
Mov. [5] - Documento
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22/08/2024 10:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/08/2024 07:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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