TJCE - 3000274-18.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 142540938
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 142540938
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26/05/2025 00:00
Intimação
3000274-18.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por Alcilangia Alencar de Sousa, em face de Aspecir Previdência. Observa-se que a parte autora, ao ID 134997741, demonstrou falta de interesse na presente demanda, requerendo a homologação do pedido de desistência. É o relatório, decido. Demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, entende-se, que há desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485 inciso VIII do CPC. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada tampouco ofereceu contestação, não é necessária sua concordância. Assim, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, por desistência da ação. Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência do recebimento da inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
24/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142540938
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24/05/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134630089
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134581128
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo 3000274-18.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALCILANGIA ALENCAR DE SOUSA ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134630089
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134581128
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04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134630089
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04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:43
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134581128
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04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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