TJCE - 0236567-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165434124
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165434124
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165434124
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160501947
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160501947
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0236567-98.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc. Trata-se de AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA proposta por LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ. Na inicial, narra o autor que que nunca solicitou o empréstimo consignado no valor de R$11.554,40, que foi registrado em seu nome e que, até o momento, já foram descontados de seu benefício previdenciário o montante de R$5.500,45. Sustenta que se dirigiu à instituição financeira para solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, e que o referido empréstimo está ativo junto ao INSS, causando transtornos financeiros, dada a necessidade do autor de usar integralmente o benefício para se sustentar e manter sua família. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo consignado em questão, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos sobre o benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor arbitrado pelo juízo, dado o grave prejuízo financeiro e emocional causado pela situação. Contestação, apresentada em ID 131872536, primeiramente, aponta a existência de conexão com a demanda de nº 0236860-68.2023.8.06.0001, em seguida, alega a ausência de pretensão resistida pela falta de tentativa de solucionar a questão por via administrativa. No mérito, alega que o empréstimo foi devidamente contratado pelo autor.
Sustenta que a operação de crédito foi realizada de forma regular, estando devidamente assinada e registrada nos sistemas da instituição financeira. Afirma que todos os procedimentos foram seguidos corretamente, com a devida autorização e aceitação dos termos pelo autor, conforme indicado nos documentos anexados, e que a transação só foi efetuada após a confirmação e validação dos dados do requerente. Réplica em ID 131872551, na qual, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que não tomou as devidas providências para garantir a autenticidade e segurança das informações fornecidas supostamente pelo autor. Designada audiência de instrução para o dia 25/06/2024, ocasião em que, constatou-se a ausência do autor. Despacho de ID 131872571 determinando a intimação a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência de instrução redesignada para a o dia 18/02/2025, sob pena de confissão em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Expedido mandado, veio aos autos, certidão do oficial de justiça em ID 131872574, informando que deixou de intimar o autor, pois, o requerente não reside/trabalha no endereço informado. Despacho de ID 132644033, determinando o cancelamento da audiência tendo em vista que restou infrutífera a intimação do autor.
Em seguida, intimadas as partes para manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo legal, ambas as partes foram silentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Interesse de agir Da inexistência de pretensão resistida. No caso concreto, a promovida alega que a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do litígio, razão pela qual lhe falta interesse de agir.
Todavia, tal afirmativa não merece prosperar, uma vez que a requerente busca a tutela do Poder Judiciário para obter a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnando na inicial, cuja via processual mostra-se útil e adequada para o pleito, caracterizando plenamente o interesse de agir. O acesso à tutela jurisdicional é garantido pelo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por conseguinte, a tentativa de solução administrativa do problema não constitui requisito essencial para propositura da demanda, obstando o acolhimento da preliminar, sob pena de macular o princípio constitucional supramencionado. Da preliminar de conexão: Observa-se que a presente demanda e a ação de nº nº 0236860-68.2023.8.06.0001, possuem as mesmas partes e os mesmos pedidos, todavia, os objetos são diferentes pois tratam de contratos distintos.
Razão pela qual não há conexão entre as demandas, haja vista que não possuem a mesma causa de pedir. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito: Primeiramente, ratifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. Primeiramente, importante destacar que, aplica-se, ao caso concreto, a legislação de consumo.
Ratifico a aplicação do CDC, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo impugnado na inicial. Acerca do tema, o artigo 112 do Código Civil estabelece que, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciado na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente (STJ, 4a.
Turma, RESp 1.013.976, Rel.
Min.
Luis Felipe.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12). No caso em tela, não obstante a parte autora negue a contratação, é oportuno destacar que o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou aos autos a cédula de crédito bancário anuído pelo autor, por meio de sua assinatura eletrônica, geolocalização e selfie, bem como as cópias dos documentos pessoais do autor. Ademais, para a configuração do infortúnio moral é imprescindível a ocorrência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado por ação ou omissão, com a prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o art. 186 do Código Civil. É pacífico e reiterado o entendimento pretoriano de que, em situações que tais, é de se reconhecer como indenizáveis, a título de dano moral, aquelas que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. Corroborando o entendimento ora esposado, veja-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: *45.***.*60-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (G.N). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (G.N). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSA AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS.
DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, § 1º, DO CPC).
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, verifica-se que o apelante impugnou os documentos acostados pelo banco apelado, sob o argumento de que são cópias não autenticadas por tabelionatos e sem apresentação dos originais. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, § 1º, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação por tabelionatos, por serem considerados autênticos. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato, e por ser pessoa idosa, que não faz a mínima ideia do que é e como se procede a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio digital. 3.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie), conforme se verifica na vasta documentação colacionada pelo banco promovido à fl. 28 e às fls. 32/34. 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, frisa-se que além da prova da contratação, contando com selfie do autor e foto do seu documento pessoal, o banco demandado também juntou o comprovante de transferência de crédito para a conta do promovente (fls. 161/162). 5.
De mais a mais, no contrato impugnado e na contestação, consta a informação de que a avença em discussão refinanciou um outro empréstimo, de nº 864782182-9/863866595-3, que foi liquidado e restou um saldo de R$ 2.146,75 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) transferido para a conta bancária de titularidade do promovente no dia 17/05/2021, conforme TED de fls. 35/36. 6.
Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0247612-02.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (G.N). Por fim, quanto aos danos morais, não restou minimamente comprovada a prática de uma conduta ilícita pelo demandado apta a ensejar na reparação extrapatrimonial pleiteada, ônus que incumbia a requerente (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência total dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
No tocante a anulação do contrato bancário, resta prejudicada a apreciação de tal pedido, ante a comprovação por parte do requerido do cancelamento da conta bancária antes mesmo do ingresso da ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
24/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501947
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23/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132644033
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0236567-98.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc.
Observa-se que restou infrutífera a intimação do autor, conforme certidão de ID nº 131872574, portanto, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 18/02/2025, às 11:00 horas (ID 131872571).
Intimem-se as partes sobre o cancelamento da audiência, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132644033
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644033
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29/01/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 13:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:08
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 14:42
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/12/2024 14:42
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2024 18:23
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 14:28
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/200810-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
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10/10/2024 14:17
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/09/2024 16:45
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:35
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/02/2025 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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23/09/2024 15:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 14:57
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 10:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330662-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 10:36
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19/07/2024 11:04
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:39
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 24/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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25/06/2024 09:40
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/06/2024 18:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138047-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2024 17:49
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23/05/2024 14:23
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/05/2024 14:23
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2024 20:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 17:16
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2024 16:55
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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03/05/2024 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:53
Mov. [32] - Documento Analisado
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24/04/2024 22:43
Mov. [31] - Mero expediente | Conforme requerimento formulado pela parte promovida (fls. 184/186), designo audiencia para oitiva do autor o dia 25/06/2024 as 9:30 horas, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciaria. Procedam-se as intimacoes das p
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23/04/2024 17:32
Mov. [30] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 25/06/2025 Hora 09:27 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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30/01/2024 07:04
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 14:09
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Em peticao de fls. 184/186, a parte Requerida manifestou seu interesse na producao de prova de natureza testemunhal. Sob esse vies, determino ao gabinete que inclua o feito na pauta de audiencias de instrucao, ta
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19/09/2023 01:04
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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18/09/2023 10:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329866-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:01
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13/09/2023 15:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321928-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 15:09
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24/08/2023 22:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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24/08/2023 17:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 16:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280933-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 16:03
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23/08/2023 01:57
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:27
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/08/2023 13:02
Mov. [19] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julg
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16/08/2023 11:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 11:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 08:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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10/07/2023 21:34
Mov. [14] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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10/07/2023 12:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178012-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2023 12:22
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07/07/2023 14:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 09:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167692-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 09:00
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03/07/2023 16:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:43
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/06/2023 13:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155544-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 13:24
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16/06/2023 20:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:56
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/06/2023 06:58
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/06/2023 21:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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