TJCE - 0236567-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27443612
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27443612
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0236567-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Barreto do Nascimento, adversando sentença de improcedência prolatada pela Douta Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada, manejada em face do Banco Itaú Consignado S.A.
O recorrente, em suas razões de ID 27414831, afirma que o contrato supostamente firmado sequer possui assinatura física ou digital certificada, não sendo possível aferir a sua autoria de forma segura.
O mero envio de imagens de "selfie" e de geolocalização não permite concluir, com a certeza jurídica exigida, que foi o Apelante quem de fato realizou a contratação.
Não há qualquer dado técnico nos autos que comprove que os dispositivos eletrônicos utilizados pertenciam ao autor ou estavam sob sua guarda.
Além disso, o documento apresentado como comprovante de transferência bancária não demonstra com exatidão a quem se destinou o suposto valor creditado, tampouco se o numerário foi efetivamente utilizado pelo apelante.
Trata-se de elemento dissociado do suposto contrato, insuficiente para demonstrar a regularidade da avença.
O Apelante impugnou expressamente a veracidade dos dados apresentados, requerendo a realização de perícia técnica digital, justamente para garantir o contraditório e assegurar que qualquer prova tecnológica fosse analisada por perito nomeado judicialmente, com oportunidade de manifestação das partes.
Todavia, o juízo de origem, de forma apressada, julgou improcedente o feito sem oportunizar a realização da referida prova, configurando cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido.
Requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de provimento do pedido de declarar a inexistência do empréstimo consignado sob contrato número: 630625245.
Ao seu tempo, aduz a instituição financeira que o recurso interposto não ataca os fundamentos da sentença e por isso não merece ser conhecido sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do que alegado nos autos, a parte apelante efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado que comprova a sua manifesta concordância, inexistindo qualquer irregularidade na contratação (ID 27414836).
Deixei de enviar os autos à digna Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria estritamente de direito patrimonial. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conheço o recurso de Apelação Cível e passo à análise do mérito. 2.
Mérito.
Na exordial, o demandante narra que foi surpreendido ao receber em sua conta valor referente a empréstimo consignado, feito em seu nome, no qual nunca solicitou.
O empréstimo indevido tem data de inclusão em 29 de junho de 2021, no valor de R$ 11.691,90 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos), dividido em 84 parcelas de R$239,15 referente ao contrato de nº 630625245.
As parcelas começaram a ser descontadas do seu benefício em julho de 2021 e a última parcela estaria prevista para junho de 2028.
Ocorre que o autor desconhece esse empréstimo de valor bastante significativo realizado em conjunto com a empresa requerida, ou seja, nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo.
Roga para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e ser indenizado pelos prejuízos que suportou.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao concluir pela não ocorrência de defeito na prestação do serviço do requerido, por entender que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ.
Não obstante isso, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento do magistrado sentenciante, não verifico causas que maculem a regularidade do negócio jurídico discutido nestes autos.
A bem da verdade, constata-se que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC).
Como restou consignado na sentença: "No caso em tela, não obstante a parte autora negue a contratação, é oportuno destacar que o promovido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou aos autos a cédula de crédito bancário anuído pelo autor, por meio de sua assinatura eletrônica, geolocalização e selfie, bem como as cópias dos documentos pessoais do autor".
Acrescenta-se que não vislumbro cerceamento de defesa em prejuízo da parte demandante.
Na réplica o consumidor se limitou a destacar que não foi juntado pelo banco o seu comprovante de endereço e que a imagem contida no documento é facilmente retirada/reutilizada por qualquer meio.
Acontece que em nenhum momento o autor impugnou a assinatura eletrônica e sequer foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço descrito na exordial (certidão de ID 27414822).
Além disso, apesar de ter sido intimado para informar se tinha interesse em produzir provas, nada apresentou ou requereu.
Tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença de improcedência.
Outrossim, esta corte de justiça se posiciona no sentido de que em atendimento ao Tema 1.061 do STJ, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, mas, não afasta a possibilidade de o julgador fundamentar sua decisão em outros meios de prova (Apelação Cível - 0200885-36.2023.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025).
Dessa forma, não se observa na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Ratificando: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Eduardo Luiz de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra os Bancos BMG S/A e Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado formalizados por meio eletrônico, com autenticação digital e biometria facial, e comprovada a efetiva liberação dos valores em conta de titularidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado foram celebrados de forma válida, com manifestação regular de vontade do consumidor; (ii) definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras por suposto vício de consentimento e por danos decorrentes das cobranças oriundas desses contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada mediante demonstração de regularidade na contratação, ausência de vício de consentimento e efetiva entrega do produto ou serviço. 5.
Os contratos discutidos nos autos foram celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, geolocalização e biometria facial, acompanhados de documentação pessoal e comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para conta do autor, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. 6.
A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 7.
A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado validada por biometria facial, assinatura digital, geolocalização e documentação pessoal é meio idôneo de formação de vínculo contratual. 2.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou em vício de consentimento. 3.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.(Apelação Cível - 0200622-55.2022.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243).
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5.
Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos.
Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou dossoê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8.
Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA AVANI LEITE, face à sentença (fls. 149/154), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, a qual, nos autos da presente e Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 6.
No presente caso, o autor apresentou os documentos de fls. 21/30, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos.
Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, juntando enviando cópia do contrato digital no qual consta "selfie" tirada pela parte Requerente (págs. 58/73), além do comprovante de transferência do valor liberado na conta de titularidade da Requerente (pág. 82). 7. À luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do réu que justifique a reparação por danos morais.
Os descontos realizados possuem amparo contratual e foram devidamente informados e repassados, razão pela qual o pedido de indenização por suposto dano moral deve ser julgado improcedente.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE -Apelação Cível - 0200396-57.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO - IP.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Eliaquim Ferreira dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco BMG S.A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: No caso, o Juízo de origem pontoou que, para o deslinde da causa e para comprovar o que a defesa pretendia, no momento, bastavam as provas documentais acostadas nos autos.
Logo, não havia qualquer indício que justificasse a dilação probatória pretendida, visto que a questão posta já se encontrava devidamente esclarecida por intermédio da prova documental de fls. 191/337.
Ausência de necessidade da diligência, diante da possibilidade de comprovação do alegado por outros meios que estão disponíveis à defesa.
A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias".
Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o requerido apresentou documentação às fls. 191/337, conforme instrumentos pactuados intitulados "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nos quais constam a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, as fotos dos documentos pessoais do autor, bem como data, hora e "IP/Terminal" da contratação.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0201028-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024 (Apelação Cível - 0200464-47.2022.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) (Apelação Cível - 0279039-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3. i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5. Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6.
Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7.
Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de Julgamento: "1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico. 2.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 0292159-64.2022.8.06.0001. (Apelação Cível - 0201609-89.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
Visto isso, repise-se, não restando caracterizada falha na prestação do serviço pelo banco requerido, não há que se falar em dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação jurídica acima alinhada, conheço o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
26/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27443612
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26/08/2025 07:10
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*51-87 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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