TJCE - 0267619-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 137846837
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 137846837
-
26/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267619-83.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MARIA EURIJANE SILVEIRA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte promovida (ID 137816538), em face da sentença de ID 133203836. Assim, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137846837
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133203836
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267619-83.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MARIA EURIJANE SILVEIRA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS (KIT GÁS); movida por MARIA EURIJANE SILVEIRA em face do BANCO VOLKSWAGEN SA, alegando o seguinte: A requerente celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor nº 42296160 com o requerido, garantido por alienação fiduciária.
Devido a dificuldades financeiras, a autora deixou de pagar a partir da parcela nº 10, o que levou a ré a ajuizar ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0228801-62.2021.8.06.0001, na 16ª Vara Cível de Fortaleza.
O veículo foi apreendido em 26.05.2021. Contudo, a demandante alega que instalou posteriormente ao contrato um kit de GNV (Cilindro de marca Cilbras nº 00224114, modelo 66/356), não incluído no contrato de alienação fiduciária.
A existência do kit foi comprovada pelo laudo de vistoria anexado aos autos da ação de busca e apreensão.
Assim, a Requerente solicita a retirada do acessório ou a compensação do seu valor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do promovido. Fundamentou o pleito com base no seu direito sobre de propriedade do bem e reaver a posse dele.
Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que a lide seja julgada procedente com: b.1) a condenação da ré na obrigação de fazer de devolver o kit gás ao promovente e b.2) subsidiariamente, na impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento do valor do bem no preço de mercado. Decisão de id. 117848470 da 16º Vara Cível desta capital; declinando da competência e determinado a redistribuição do feito. Despacho de id. 119184024; deferindo a justiça gratuita ao promovente e determinando a citação da ré. Despacho de id. 117848474; recebendo os autos por este juízo, deferindo a justiça gratuita à promovente e determinando a citação. Em sede de contestação (id. 117851889), a promovida suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Narrou que, durante todo o trâmite da ação de busca e apreensão, não houve qualquer manifestação da autora acerca da existência de um kit gás instalado no veículo, tampouco qualquer prova nos autos que demonstre a aquisição ou o valor do referido acessório, como nota fiscal ou comprovantes de pagamento. Além disso, a requerida afirma que sua atuação limitou-se ao exercício regular de direito, com base em decisão judicial e nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Por isso, argumenta que não há ato ilícito que justifique a responsabilização por eventuais danos materiais alegados pela autora. Fundamentou sua defesa alegando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final requereu: a) o acolhimento da preliminar suscitada; b) subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente. Despacho de id. 117851896 intimando a parte autora para replicar e do qual manteve-se silente. A decisão de saneamento de id. 117851902 indeferiu a preliminar contestatória e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de conciliação e especificassem provas a produzir.
A mesma ressaltou que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. Na petição de id. 117851905 o requerido manifestou-se a favor do julgamento antecipado. Considerando a petição anterior e a inércia da demandante, a interlocutória de id. 117851910 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relevante a relatar.
Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do meritum causae. Do deslinde dos autos, tem-se que a controvérsia da causa cinge-se sobre o direto ou não do promovente de reaver o acessório deixado no veículo quando da busca e apreensão. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC. Sobre o direito material aplicável ao caso, há de se considerar a classificação dos bens no diploma civilista que define a existência dos bens principais (aqueles que bastam por si próprios) e os bens acessórios (que acompanham o principal - princípio da gravitação jurídica); consoante o art. 92, do CC.
No caso em tela, o intitulado Kit Gás configura pertença (art. 93, do CC) que não se enquadra como acessório propriamente por não ser parte integrante do bem principal, porém ainda assim incrementa o principal. Art. 93.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Já o art. 94 dispõe que nos negócios jurídicos relacionados ao bem principal, salvo disposição em contrário, não se acompanham as pertenças. Art. 94.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Segue julgado explanativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDADO.
TESE DE OMISSÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO (PLATAFORMA PARA GUINCHO) AO APREENDIDO - SUBSISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO COMO PERTENÇA - EXEGESE DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL - OBJETO QUE NÃO FOI DADO EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESTRITA AO VEÍCULO FINANCIADO, NOS TERMOS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REFERIDO ACESSÓRIO DEIXOU DE ACOMPANHAR O AUTOMÓVEL NA DATA DA RESPECTIVA APREENSÃO - POSSIBILIDADE DE RETIRADA, PORQUANTO NÃO VINCULADO AO AJUSTE, OU DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES EQUIVALENTES.
Estabelece o art. 93 do Código Civil que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".
Em complemento, o art. 94, do mesmo Diploma, assim dispõe: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
No caso concreto, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem objeto da lide foi apreendido e depositado judicialmente sem a pertença, merece ser reconhecido o direito de restituição do aludido bem ao acionado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300182-89.2018.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2020). (TJ-SC - Embargos de Declaração: 0300182-89.2018.8.24.0016, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 21/01/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifos). Aplicando o regramento no caso em questão, tem-se o bem principal como veículo dado em alienação fiduciária, o qual na época em que a posse era da autora, foi adicionado o Kit Gás que incrementava o veículo para que pudesse rodar com gás natural.
A inclusão do acessório foi satisfatoriamente comprovada pela acionante pelo laudo de apreensão de id. 117851918 e os gastos com a instalação do bem nos ids. 117851922, 117851915 e 117851917. Com o fito de coibir o enriquecimento sem causa, há de se condenar a promovida na obrigação de fazer de restituir o bem à autora, assegurando o direito da proprietária de reavê-lo (art. 1.228, do CC). Em casos semelhantes, a jurisprudência é pacífica em assegurar o direito do proprietário da pertença: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS NO VEÍCULO APREENDIDO À DEVEDORA (RASTREADOR E KIT GÁS).
DEVOLUÇÃO DE PERTENÇAS.
POSSIBILIDADE.
BENS QUE NÃO INTEGRAVAM A GARANTIA PREVISTA NO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra o capítulo da sentença que determinou a devolução à devedora do Kit Gás e do rastreador instalados no veículo. 2.
Em que pese o direito do credor fiduciário de executar a garantia prevista no contrato de financiamento com alienação fiduciária, através da ação específica de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, podendo alienar o bem após 5 (cinco) dias da apreensão, caso o devedor não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, tal direito não se estende a outros bens posteriormente instalados no veículo, os quais não fazem parte da garantia, sob pena de configurar o indesejado enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ. 3.
Diversamente do que alega o apelante, o rastreador e o Kit gás não são considerados acessórios, e sim pertenças, conforme se depreende das definições previstas nos arts. 92 e 93 do Código Civil. 4.
In casu, logo após o cumprimento da liminar de busca e preensão do veículo alienado fiduciariamente, a ré protocolou pedido de devolução do Kit gás e do rastreador instalados no veículo apreendido, apresentando contratos de prestação de serviço de instalação e as notas fiscais de serviços e compra dos equipamentos.
Destarte, correta a determinação de restituição das pertenças ou do valor equivalente. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0207009-52.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO ACOPLADO AO CAMINHÃO - POSSIBILIDADE - EQUIPAMENTO ACESSÓRIO QUE NÃO É OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DEVOLUÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É devida a restituição do acessório (plataforma para transportar veículos - guincho) apreendido com o veículo mas que não é objeto do contrato de alienação fiduciária, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. (TJ-MT - AC: 10036618820178110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2023) Por tais fundamentos, deve ser julgado procedente o pleito autoral para condenar a ré na obrigação de fazer; no sentido de restituir à autora um Kit Gás no prazo de 15 (quinze) dias.
Na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converte-se em obrigação de pagar equivalente ao preço de mercado atual do bem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré na obrigação de fazer de restituir à autora um Kit Gás no prazo de 15 (quinze) dias.
Na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converte-se em obrigação de pagar equivalente ao preço de mercado atual do bem. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses que arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade do recolhimento, remetam-se os autos para a tarefa "custas não pagas" para a adoção dos procedimentos necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133203836
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06/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133203836
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30/01/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:18
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 17:56
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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07/06/2024 17:56
Mov. [47] - Encerrar análise
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21/02/2024 09:32
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 20:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 18:12
Mov. [43] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:09
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 13:37
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 17:35
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 17:31
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/08/2023 10:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 09:54
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28/07/2023 20:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 12:04
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 09:04
Mov. [35] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:36
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 11:21
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2023 10:42
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2023 10:41
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/02/2023 01:33
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2023 21:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0036/2023 Teor do ato: Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogado
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10/02/2023 09:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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08/02/2023 16:46
Mov. [26] - Mero expediente | Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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01/09/2022 17:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 21:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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19/04/2022 21:21
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2022 20:34
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2022 11:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024993-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 11:45
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12/04/2022 08:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015922-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2022 08:04
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11/02/2022 10:42
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/02/2022 09:29
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/02/2022 21:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 14:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 13:59
Mov. [15] - Documento Analisado
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08/02/2022 12:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 11:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 11:05
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/04/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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26/01/2022 13:32
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2022 13:32
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 09:08
Mov. [9] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2022 19:54
Mov. [8] - Conclusão
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25/01/2022 11:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
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25/01/2022 11:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de Competencia
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24/01/2022 11:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/01/2022 11:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/01/2022 21:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 21:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 21:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | O veiculo foi apreendido atraves de um mandado de busca e apreensao e nele se encontrava instalado um Kit Gas colocado posteriormente a assinatura do contrato de financiamento firmado entre as parte.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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