TJCE - 0201006-29.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173816113
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173816113
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201006-29.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] APELANTE: MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (id 167004116).
Alegou, em síntese, que a sentença recorrida contém omissão quanto ao pedido de condenação da autora nas penas por litigância de má-fé.
Pede a admissão do recurso e seu provimento.
Era o que me cumpria relatar.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 994 do Código de Processo Civil.
Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1022, incisos I, II e III, do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado, bem como para corrigir erro material.
No caso presente, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Por esse motivo, conheço dos embargos.
Tenho que assiste razão ao Embargante.
De fato, a sentença deixou de se pronunciar quanto à alegação de litigância de má-fé.
Desse modo, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para determinar a integração do julgado, que deve ser assim acrescido em seu dispositivo: "Por fim, a parte requerida pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Todavia, tal pretensão não deve prosperar, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual, ainda mais quando possui o(a) autor(a) várias operações de empréstimo, com diferentes instituições financeiras. Diante disso, indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.".
As demais disposições permanecerão inalteradas.
P.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, o banco réu para apresentar contrarrazões quanto à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para eventual novo recurso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará para processamento da apelação já interposta pela autora.
Exp.
Nec.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
11/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173816113
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10/09/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:49
Juntada de #Não preenchido#
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14/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167127649
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167127649
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0201006-29.2024.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos. Beberibe/CE, 30 de julho de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
30/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167127649
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30/07/2025 23:22
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165581208
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24/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165581208
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201006-29.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos em Inspeção (Portaria n 05/2024) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa consoante id 136936905.
Réplica id 142781905.
Designada audiência de conciliação as partes não transigiram acordo id 137896776.
Era o que merecia relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 355, I e 434 que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A prova relevante a ser produzida pelas partes é eminentemente documental, devendo ser acostada junto com a inicial ou contestação, conforme se trate de requerente ou requerido, sendo dispensável audiência de instrução.
Analisando a petição inicial, verifico que não há controvérsia de fato a justificar a designação de audiência ou prova pericial de qualquer natureza, de forma que cabe o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual aplico o artigo 355, I do CPC.
Ademais, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução no feito, bem como juntada de novas provas, eis que suficientes as provas colhidas nos autos para fins de análise do mérito.
PREELIMINARES I- Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Muito embora a parte requerida tenha impugnado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, impende observar que milita em favor desta a presunção legal de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso vertente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar tal presunção legal.
Ao revés, os documentos acostados ao feito corroboram a alegação de insuficiência de recursos da parte demandante, motivo pelo qual restam preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Deste modo, rejeito a preliminar.
II-Da falta do interesse de agir- ausência de pedido administrativo.
Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. III- Do Afastamento da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, devendo ser prontamente rejeitada.
Com efeito, conquanto o Banco C6 BANK e o Banco C6 Consignado S/A constituam pessoas jurídicas distintas, ambos integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos vícios e falhas eventualmente verificados na prestação dos serviços, conforme dispõe o microssistema protetivo do consumidor, notadamente nos artigos 7º, parágrafo único; 14; 18; 25; e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva e solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, de modo que não se revela exigível do consumidor - presumidamente hipossuficiente - a precisa identificação da pessoa jurídica correta a ser demandada, sobretudo quando os documentos constantes dos autos indicam apenas a nomenclatura "Banco C6", o que, por si só, já evidencia a dificuldade na distinção entre as instituições.
Tal compreensão está em absoluta consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", ainda que o consumidor, como no caso vertente, figure na condição de equiparado, nos termos do art. 17 do CDC, diante de contratação que lhe causou prejuízo, mesmo sem vínculo contratual direto com a instituição financeira.
Destarte, tratando-se de relação de consumo e sendo incontroverso o envolvimento das instituições pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, mostra-se legítima a inclusão da demandada no polo passivo da presente demanda.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Não havendo requerimento por produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se à questão acerca da nulidade do negócio jurídico contratado à pela demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A requerida arguiu que a contratação não apresenta vícios, havendo expressa concordância da promovente, obedecendo às normas pertinentes, postulando a improcedência do pedido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o empréstimo, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão inicial.
No entanto, observando os autos, a parte requerida juntou aos autos o comprovante de adesão - id 136936905, de formalização digital, com fotos, inclusive, da parte autora - biometria facial. Assim, verifico que não há causa ensejadora de nulidade do contrato jurídico, posto que ausentes os vícios de consentimento, uma vez que perceptível que a vontade da parte autora foi manifestadamente livre e consciente, tendo acesso a todos os elementos informativos e essenciais do contrato.
De certo, o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, assim, tendo a parte ré comprovado a realização de contratação e o fornecimento das informações pertinentes ao objeto do negócio, não há como presumir que houve vicio a modular a vontade da autora.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade no negócio jurídico, portanto, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, em face da regularidade da contratação.
Custas e honorários pela parte autora.
Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo em 10 % sobre o valor da causa, cuja cobrança ficasuspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Havendo interposição de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
23/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165581208
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18/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON PEROBA GOMES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134766182
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134766182
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0201006-29.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARGARIDA CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Designo sessão de Conciliação para a data de 06/03/2025 as 14:30h na sala da Sala de Audiência, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários, a se realizar por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJiZTZhM2QtYjM3Yy00M2ZjLWI2M2ItZDViMDRlYzhmOWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e07df5 QR CODE: Beberibe/CE, 5 de fevereiro de 2025. Servidor Geral -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134766182
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134766182
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766182
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766182
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05/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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05/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 23:23
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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