TJCE - 0201006-29.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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01/09/2025 21:49
Cancelada a Distribuição
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01/09/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27740956
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01/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27006174
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26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27006174
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27006174
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25/08/2025 10:09
Declarada incompetência
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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