TJCE - 0226674-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134167804
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0226674-54.2021.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Nogueira Barbosa em face da sentença de ID 118319774, que homologou o acordo celebrado entre as partes. O embargante alega que a decisão incorreu em obscuridade, contradição e erro material, ao condenar as partes a ratearem as custas judiciais, uma vez que valores foram recebidos no acordo, e ao afastar, neste único ponto, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
No entanto, a alegação do embargante é de que houve equívoco por parte do juízo quanto à interpretação dos valores recebidos no acordo, com confusão entre os valores referentes aos honorários e aqueles correspondentes à indenização. Contrarrazões recursais no ID 118320331, embargada alega que a oposição dos embargos é meramente protelatório e pede a sua improcedência e, consequentemente, a manutenção da decisão. É o relatório.
Decido. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. No presente caso, o embargante aponta erro material na sentença, especificamente na interpretação dos valores acordados no acordo homologado.
A sentença indicou que o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) corresponderia ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
No entanto, o embargante alega que, conforme a minuta do acordo de ID 118319768, o correto seria o inverso: os honorários advocatícios acordados foram de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto a autora recebeu, além da obrigação de fornecer o tratamento de alto custo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, assiste razão ao embargante, uma vez que houve erro material na sentença.
Reconheço o equívoco, já que os valores mencionados na minuta do acordo diferem da forma como foram descritos na sentença de homologação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, a fim de sanar o erro material e modificar os dispositivos da sentença, com a seguinte redação: "Na iminência do saneamento do processo, a requerida informou a composição conforme as cláusulas do termo de acordo de p. 315/317, ratificado pela autora na petição de p. 318, acompanhado do comprovante de transferência bancária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização para a promovente." No outro trecho, passo a redigir da seguinte forma: "Condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais devidas até esta data (art. 90, § 2º, do CPC), com a cobrança suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até que seja comprovado que a parte autora deixou de ser beneficiária da gratuidade de justiça, em razão da suficiência de seus recursos." Após prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134167804
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134167804
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30/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:10
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 15:39
Mov. [61] - Conclusão
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20/05/2024 09:50
Mov. [60] - Encerrar análise
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28/07/2023 08:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 14:16
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213042-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/07/2023 14:05
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17/07/2023 21:36
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:04
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2023 Teor do ato: Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Exp
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14/07/2023 09:31
Mov. [55] - Documento Analisado
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11/07/2023 10:33
Mov. [54] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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11/07/2023 09:49
Mov. [53] - Conclusão
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10/07/2023 22:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180167-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/07/2023 22:36
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10/07/2023 22:42
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0226674-54.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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10/07/2023 22:42
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/07/2023 20:07
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 11:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:20
Mov. [47] - Documento Analisado
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02/07/2023 18:55
Mov. [46] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 13:48
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 17:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022249-4 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 28/04/2023 17:17
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06/04/2023 15:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981500-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 06/04/2023 15:05
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06/04/2023 12:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981129-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 06/04/2023 11:52
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10/01/2023 15:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01806804-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2023 15:40
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06/05/2022 12:16
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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05/05/2022 17:50
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2022 16:42
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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10/01/2022 20:01
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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07/01/2022 14:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 14:14
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/12/2021 21:05
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 12:01
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2021 17:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02321984-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/09/2021 15:39
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09/09/2021 02:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 14:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 14:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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03/09/2021 09:23
Mov. [28] - Mero expediente | Conclusos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentacao da replica, retornem os autos conclusos para decisao saneadora. Exped
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02/09/2021 09:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 09:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 18:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02283017-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2021 16:52
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12/08/2021 09:54
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 22:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/08/2021 22:33
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/08/2021 22:01
Mov. [21] - Documento
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10/08/2021 16:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02235142-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:54
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29/07/2021 13:32
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/07/2021 13:32
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
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24/06/2021 11:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/06/2021 10:22
Mov. [15] - Expedição de Carta
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23/06/2021 12:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 09:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/06/2021 15:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 08:17
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:32
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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05/05/2021 21:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
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04/05/2021 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 12:30
Mov. [7] - Documento Analisado
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03/05/2021 12:30
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2021 12:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/05/2021 12:28
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0266465-64.2020.8.06.0001 - Classe: Outros procedimentos de jurisdicao voluntaria - Assunto principal: Obrigacoes
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22/04/2021 22:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 13:27
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2021 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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