TJCE - 0233428-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0233428-75.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): EDSON CONDE MARTINSREQUERIDO(A)(S): LR SERVICE - SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO EM AR-CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Analisando melhor os autos, verifica-se que o despacho constante do ID 155430353 não foi acertado, motivo por que chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito.
Denota-se, ainda, que as demandadas Whirpool e Virgínia Surety apresentaram embargos de declaração (IDs: 135566976 e 135603983) em face da sentença constante do ID 134165398.
Assim, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração dos IDs: 135566976 e 135603983.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 01 de setembro de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155430353
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155430353
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04/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430353
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20/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138023524
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138023524
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31/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0233428-75.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): EDSON CONDE MARTINSREQUERIDO(A)(S): LR SERVICE - SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO EM AR-CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Intime-se a parte autora, ora embargada, para, querendo, opor contrarrazões aos embargos de id 135566976 e de id 135603983.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023524
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07/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134165398
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06/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0233428-75.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): EDSON CONDE MARTINSREQUERIDO(A)(S): LR SERVICE - SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO EM AR-CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por EDSON CONDE MARTINS contra WHIRPOOL S.A UNIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS (BRASTEMP/CÔNSUL), VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e LR SERVICE, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, em 17 de dezembro de 2018, adquiriu um refrigerador da marca BRASTEMP, modelo 565L BRV80A INOX INVERSE MAXI FR, na loja MACAVI do Shopping Iguatemi (id 120033612), pelo valor de R$ 4.999,00.
A compra incluiu garantia de um ano do fabricante Whirlpool e garantia estendida por mais um ano pela seguradora Virginia Surety.
Em 23 de dezembro de 2019, o refrigerador apresentou mau funcionamento.
Em 26 de dezembro de 2019, o autor contatou a seguradora, que gerou protocolo de atendimento e código de sinistro.
A assistência técnica LR Service compareceu em 31 de dezembro de 2019, diagnosticando um problema no painel e informando um prazo de 15 dias para solução (id 120033597). O prazo não foi cumprido e, após diversas ligações e cobranças, a assistência técnica informou que as peças de reposição não haviam chegado. Em fevereiro de 2020, a situação se repetiu.
Até os dias da propositura da ação, o refrigerador continuava com a porta meio aberta, necessitando de uma fita para vedação, causando aumento no consumo de energia, degelo constante e perda de alimentos.
Em 16 de outubro de 2020, buscou o PROCON para composição amigável, sem sucesso.
Retornou ao PROCON em 3 de março de 2021 (id 120032973), e novas audiências foram marcadas, mas as requeridas não compareceram. Por fim, requer: 1) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do produto ou sua substituição; 2) Indenização por danos morais em razão do transtorno causado; Em sua contestação de id 120031319, a parte requerida ASSURANT SEGURADORA S/A, empresa seguradora, alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual por parte do autor, sob o argumento de que este não retornou os contatos para a troca do produto, após a constatação da impossibilidade de reparo.
No mérito, alegou que o autor deu causa à falta de restituição.
Sustentou a legalidade e consonância com o Código de Defesa do Consumidor de sua conduta e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valores razoáveis.
Contestação da Whirlpool S.A. de id 120032138, sustentando que o produto apresentou defeitos após passados os prazos de garantia legal e contratual de fábrica, de modo que não subsistiria responsabilidade de sua parte.
Em sua réplica de id 120032161, aduz a parte autora ter demonstrado que operou administrativamente para sanar o problema, tendo exaurido suas atitudes, vide doc. de id 120032973.
Além disso, reafirmou suas pretensões alegadamente respaldadas no CDC.
Foi proferida decisão interlocutória de id 120032162, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora.
Foram afastadas as preliminares suscitadas até então, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando como pontos controvertidos: a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços por parte das promovidas, e em caso positivo, se isto ocasionou danos passíveis de indenização à parte autora. A empresa LR Service, responsável pela assistência técnica, afirma que de sua parte não houve falha na prestação do serviço (id 120032949), sustentando que "jamais deixou de prestar quaisquer serviços de reparos quando solicitada.
Esta não produz peças a serem repostas em aparelhos danificados nem sequer os repõe e sim seus fabricantes que esta apenas representa nos consertos e jamais no fornecimento de peças." Em sua tese, "jamais poderia responder pelo produto que esta não fabrica, apenas realiza a manutenção quando solicitada utilizando peças da fabricante o que já lhe exclui de qualquer defeito referente às respectivas peças e produtos." Requer, pois, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e perda do objeto, bem como, no mérito, a não inversão do ônus da prova e a improcedência total da ação.
A parte autora replica em id 120032955, reiterando as alegações autorais.
Foi possibilitada a produção de provas (id 120032966), todavia as partes restaram silentes ou pleitearam o julgamento do feito no presente estágio.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido.
I.
PRELIMINARMENTE 1.
Da Ilegitimidade Passiva e Perda do Objeto - LR Service Inicialmente, rememoro que as demais preliminares suscitadas já foram afastadas pela decisão saneadora de id 120032162.
Passo a apreciar as preliminares de mérito levantadas pela promovida LR SERVICE.
A ré LR SERVICE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe à prestação de serviços de manutenção, não sendo fabricante ou fornecedora de peças.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos prestadores de serviços quando há defeito na prestação, nos termos do art. 14. No presente caso, a assistência técnica LR Service foi acionada para o reparo do refrigerador e forneceu prazos que não foram cumpridos.
Ainda que a responsabilidade primária pela reposição de peças seja do fabricante, a assistência técnica deve comunicar adequadamente ao consumidor e garantir a execução do serviço de forma eficaz.
Avalie-se ainda que o art. 21 do CDC estabelece que "no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor." A LR Service também sustenta que houve perda do objeto, sob o argumento de que a seguradora já assumiu a substituição do aparelho, quitando quaisquer danos decorrentes da relação contratual.
No entanto, a mera assunção da obrigação por parte da seguradora não afasta automaticamente a responsabilidade dos demais envolvidos, especialmente diante da ausência de comprovação de que a substituição foi efetivamente realizada ou de que houve plena satisfação do consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto.
II.
DO MÉRITO O cerne da questão está na falha na prestação dos serviços e na consequente responsabilidade das rés pelos danos causados ao consumidor. 1.
Responsabilidade da WHIRLPOOL S.A.
A Whirlpool argumenta que a garantia contratual de sua responsabilidade expirou, isentando-a de qualquer obrigação.
Neste aspecto, consagrou-se, a partir de valiosos provimentos doutrinários, o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de "vida útil do produto", da seguinte forma extraída do inteiro teor do julgado do REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2: "(...) Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende seja ele 'durável'.
A doutrina consumerista - sem desconsiderar a existência de entendimento contrário, como antes citado - tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Confira-se: Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - e nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990, ao estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, 'tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito'.
O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição.
Isso é possível porque não há - propositalmente -expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§ 1º do art. 445).
Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, revela a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado.
Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.
A propósito, Cláudia Lima Marques observa: 'Se o vício é oculto, porque se manifestou somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício.
Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.
Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto' (Contratos, p. 1196-1197).
Na mesma linha é a posição de Herman Benjamin, que sintetiza: 'Diante de um vício oculto qualquer juiz vai sempre atuar causidicamente.
Aliás, como faz em outros sistemas legislativos.
A vida útil do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da garantia' (Comentários, p. 134-135).
Antes de concluir, observa, com propriedade: 'O legislador, na disciplina desta matéria, não tinha, de fato, muitas opções.
De um lado, poderia estabelecer um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto ou serviço.
Por exemplo, seis meses (e por que não dez anos?) a contar da entrega do bem.
De outro lado, poderia deixar - como deixou - que o prazo (trinta ou noventa dias) passasse a correr somente no momento em que o vício se manifestasse.
Esta última hipótese, a adotada pelo legislador, tem prós e contras.
Falta-lhe objetividade e pode dar ensejo a abusos.
E estes podem encarecer desnecessariamente os produtos e serviços.
Mas é ela a única realista, reconhecendo que muito pouco é uniforme entre os incontáveis produtos e serviços oferecidos no mercado' (Comentários, p. 134).
Portanto, embora os prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios em imóveis, tanto no CC/1916 (180 dias) como no CC/2002 (1 ano), sejam mais amplos do que o prazo previsto no CDC (90 dias), a disciplina do CDC analisada de maneira integral é mais vantajosa.
O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo (BESSA, Leonardo Roscoe.
BENJAMIN, Antônio Herman V. [et. al.].
Manual de direito do consumidor. 4 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 203-205). " Esse entendimento está conforme o art. 26, §2º e § 3º, do CDC, que prevê que, em caso de vícios ocultos, o prazo decadencial (para reclamar) começa a contar a partir da descoberta do defeito, e não da data de compra.
Por sua vez, a decadência fica obstada quando a reclamação administrativa for formulada pelo consumidor, e a negativa não tiver sido de forma inequívoca, como nos presentes autos, diante da ausência reiterada da parte promovida às tentativas de conciliação junto ao PROCON.
No caso supra avaliado pelo STJ, o eletrodoméstico da parte consumidora apresentara defeitos dentro de "3 (três) anos e 7 (sete) meses da sua aquisição, ou 2 (dois) anos e 7 (sete) meses depois de escoado o prazo da garantia contratual." Todavia, ainda assim se considerou que o bem estava dentro do prazo de sua vida útil.
Já na presente hipótese, seguindo a mesma coerência já harmonizada pela Corte Superior, avalio que o refrigerador da marca BRASTEMP, fabricado pela ré Whirpool, apresentou defeito num prazo de pouco mais de 1 ano da aquisição, o que de fato é inesperado, eis que o bem estava dentro de sua vida útil.
Assim, competiria à parte fornecedora comprovar que o defeito no produto decorreu de mau funcionamento, o que todavia não aconteceu.
Logo, é aplicável o art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade ao fornecedor por defeitos de fabricação, conforme a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Assim, a Whirlpool deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 2.
Responsabilidade da VIRGINIA SURETY A seguradora assumiu a obrigação de garantir a funcionalidade do refrigerador dentro do período de garantia estendida.
Argumenta a ré, na página 2 de sua contestação de id 120031319, que iniciou o procedimento de troca, mas, por desinteresse da parte autora em dar continuidade no processo, não foi possível substituir o bem.
Entretanto, comprovou o autor que tentou dar continuidade no procedimento de troca, inclusive, estando a promovida seguradora ausente em suas tentativas extrajudiciais junto ao PROCON, vide id 120034436 e 120034446. A seguradora aduz ainda que o contrato prevê cláusula expressa de pagamento de franquia para acionar o seguro.
Todavia, não é isso que se vislumbra do décimo primeiro parágrafo da coluna esquerda do documento de id 120033590, que apresenta direcionamentos ao consumidor sobre o que deve ser feito no caso de o bem apresentar problemas após a garantia contratual do fornecedor.
Está lá previsto que "os reparos serão realizados sem custos, mediante aprovação da seguradora e seguindo as exclusões e limitações do seguro".
Diante disso, forçoso reconhecer a demora excessiva e não justificável no cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 20 do CDC estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor.
Dentre as alternativas previstas, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, a inércia da seguradora em solucionar o problema implica na responsabilidade pela substituição do produto ou indenização correspondente.
Assim, a ausência de reposição adequada e tempestiva das peças configura falha na prestação do serviço, agravando o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Dessa forma, também responde solidariamente pelos danos causados. 3.
Responsabilidade da LR SERVICE A responsabilidade da assistência técnica LR Service deve ser avaliada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o artigo 21: "No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor." No caso em questão, a LR Service, na qualidade de assistência técnica autorizada, assumiu a obrigação de prestar o serviço de reparo no refrigerador do autor, tendo inclusive diagnosticado o problema e informado o prazo para solução. No entanto, não cumpriu com a obrigação assumida, seja por ausência de fornecimento adequado de peças ou pela demora injustificada na execução do reparo, o que resultou na ineficácia do serviço prestado.
Outrossim, o artigo 20 do CDC dispõe que: "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (…)" Complementa o parágrafo segundo do mesmo dispositivo: "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." O prazo de 15 dias informado para a realização do reparo não foi cumprido, e o consumidor permaneceu por longo período sem a devida solução, o que configura falha na prestação do serviço.
A assistência técnica, ao não viabilizar a reparação do produto no prazo informado, frustrou a legítima expectativa do consumidor por ela criada. Assim, seu serviço impróprio/inadequado agravou a situação do consumidor, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos que ensejam a reparação por danos morais e materiais.
Ademais, a justificativa da LR Service, de que não produz peças, não a exime da obrigação de fornecer um serviço adequado e eficaz, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço de reparação inclui a obtenção das peças necessárias dentro de um prazo razoável, nos termos do art. 21 do CDC.
Diante do exposto, restando comprovada a falha na prestação do serviço, deve a LR Service ser responsabilizada solidariamente junto às demais rés.
III.
DOS DANOS 1.
Danos Materiais Considerando que o bem permaneceu sem funcionamento adequado e não foi substituído, deve-se condenar as rés ao ressarcimento do valor do produto, fixado em R$ 4.999,00, com a correção desde a data do prejuízo, verificada no dia em que o produto apresentou defeito. 2.
Danos Morais É certo que o defeito persiste desde dezembro de 2019, o que impactou o consumidor, que restou privado do uso adequado do bem essencial, mesmo tentando diversas vezes solucionar o litígio extrajudicialmente. Diante de todo esse contexto, entendo que a falha na prestação do serviço da parte promovida é suficiente para configurar também o dano extrapatrimonial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM NOTEBOOK PERCEBIDO APÓS INICIADO O USO DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍCIO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Observa-se que a presente ação tem como objetivo a reparação de dano material e moral, sob o argumento de o autor ter adquirido um microcomputador portátil, e, dentro do prazo contratado de garantia estendida, obter recusa do promovido quanto a reparo de problemas identificados após iniciado o uso do produto.
II.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, desconsiderou a alegada superação do prazo de garantia indicado pelo fabricante, por entender se tratar de vício oculto, tendo em vista a projeção de vida útil do produto ser de 3 (três) a 5 (cinco) anos; no entanto, na hipótese, o equipamento apresentou problemas, deixando de funcionar quando ainda incompletos dois anos da compra.
III.
Nesse sentido, sobre vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do seu artigo 26, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia acordada, podendo o fornecedor, como bem pontuou o juízo de primeiro grau no decisum combatido, ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
IV.
Quanto a pretensão recursal no sentido de afastar o dano moral, tem-se, segundo informação do laudo colacionado aos autos, que a assistência técnica detectou ocorrência de mau contato no conector DC do notebook, o que impossibilitou o uso do produto, a configurar vício oculto de qualidade, que veio a ser percebido após o início da utilização do equipamento, mas antes de 2 (dois) anos da compra.
V.
Outrossim, destaca-se que o recorrente, mesmo após o conhecimento do problema identificado no produto, consoante a demanda judicializada em curso, não empenhou qualquer resolução à problemática estabelecida.
Além de que, segundo o autor, o equipamento teria sido adquirido para auxiliar as vendas de confecção do negócio da esposa do promovente.
Desta feita, não há dúvidas de que a atitude do apelante causou mais do que mero aborrecimento, razão pela qual enseja a indenização por dano moral. (...) (TJ-CE - AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, e juros de mora pelo índice legal do Art. 406 do CC/2002 desde o evento danoso, qual seja a data do primeiro defeito apresentado pelo refrigerador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo, qual seja a data em que foi apresentado o primeiro defeito no refrigerador, e acrescidos de juros de mora legais no índice legal do Art. 406 do CC/2002 desde o evento danoso, sendo este a mesma data do prejuízo; b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, e juros de mora pelo índice legal do Art. 406 do CC/2002 desde o evento danoso, qual seja a data do primeiro defeito apresentado pelo refrigerador; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134165398
-
05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134165398
-
30/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 14:24
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 09:29
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 23:00
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419173-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 22:25
-
24/10/2024 19:50
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:29
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:48
Mov. [86] - Documento Analisado
-
07/10/2024 14:24
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 18:28
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 18:07
-
13/06/2024 13:43
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121200-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 13:34
-
12/06/2024 12:44
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 12:12
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117805-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:46
-
06/06/2024 23:09
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 11:46
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 09:38
Mov. [78] - Documento Analisado
-
20/05/2024 17:01
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 13:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 13:36
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857143-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 13:14
-
13/12/2023 19:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
08/12/2023 01:49
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 15:14
Mov. [72] - Documento Analisado
-
05/12/2023 16:36
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 09:31
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 16:02
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475248-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 15:34
-
08/11/2023 16:11
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/11/2023 16:11
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/11/2023 16:08
Mov. [66] - Documento
-
21/10/2023 00:10
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 12:35
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/189663-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
03/10/2023 10:22
Mov. [63] - Documento Analisado
-
22/09/2023 13:12
Mov. [62] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco indicado a pg. 214. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 21 de setembro de 2023. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito,
-
01/08/2023 13:12
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 12:07
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228505-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 11:46
-
24/07/2023 20:36
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 11:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 07:47
Mov. [57] - Documento Analisado
-
14/07/2023 15:51
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 11:05
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
19/05/2023 13:59
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 09:51
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/05/2023 09:51
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2023 14:39
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/04/2023 14:13
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
24/04/2023 14:31
Mov. [49] - Julgamento em Diligência | Prossiga-se nos moldes determinados a pg. 203. Fortaleza (CE), 24 de abril de 2023. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito
-
24/04/2023 08:53
Mov. [48] - Documento Analisado
-
20/04/2023 16:19
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 12:34
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
03/04/2023 16:05
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/03/2023 16:18
Mov. [44] - Mero expediente | Venham os autos conclusos para sentenca conforme ja anunciado anteriormente na decisao interlocutoria de fls. 188/191.
-
28/02/2023 17:43
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903151-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 17:41
-
27/02/2023 22:31
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 13:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/02/2023 21:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2023 21:40
-
17/02/2023 16:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886777-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 16:43
-
15/02/2023 20:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 12:31
Mov. [36] - Documento Analisado
-
10/02/2023 13:48
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 09:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857065-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 18:08
-
31/01/2023 23:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 11:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 09:56
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/01/2023 18:00
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 08:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 22:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02302275-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 22:01
-
22/07/2022 21:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:30
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 08:04
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/07/2022 15:39
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaracao de hipossuficiencia, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, unico, CPC. Expedientes necessarios.
-
05/07/2022 14:17
Mov. [22] - Conclusão
-
04/07/2022 16:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02206932-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 16:44
-
09/06/2022 20:45
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
09/06/2022 20:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
08/06/2022 11:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 10:47
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/06/2022 14:15
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 10:51
Mov. [14] - Conclusão
-
02/06/2022 16:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02136027-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2022 15:32
-
23/05/2022 07:47
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2022 15:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105681-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2022 14:49
-
20/05/2022 20:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 10:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02102976-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2022 09:58
-
12/05/2022 10:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 10:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082010-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2022 10:02
-
10/05/2022 19:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 14:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 14:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/05/2022 07:07
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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