TJCE - 3000183-92.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166717825
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29/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166717825
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28/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166717825
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28/07/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160835997
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160835997
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18/06/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160835997
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17/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2025 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150308034
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150308034
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000183-92.2025.8.06.0003AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTAIntimando(a)(s): ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de abril de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308034
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11/04/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135467313
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135467313
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000183-92.2025.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS R.
Hoje, Verifico que se cuida de ação de consumo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, por meio do sistema WEBEX, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pelos autores, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Intimem-se o autor, por meio de seu causídico, e para comparecerem à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Quanto a tutela antecipada, não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Analisando as provas contidas nos autos, principalmente o extrato do INSS (ID 134481685), no qual comprava a existência dos descontos em nome da demandada, entendo pelo DEFERIMENTO do pedido de liminar de tutela de urgência, para que, no prazo de cinco dias, o requerido SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ATÉ POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Intimem-se. Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467313
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13/02/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134834673
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07/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Após, volte-me concluso para decisão de urgência. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134834673
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134834673
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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