TJCE - 0200910-40.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169192493
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200910-40.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCISCA IVONE FERREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO Vistos, Cuidam os autos de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, proposta por Francisca Ivone Ferreira de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, a autora sustenta que é portadora de patologias que a incapacitam ao labor habitual (agricultura) ou qualquer outra atividade que demande esforço físico, e que teve o requerimento de auxílio-doença formulado em 11.02.2022 indeferido pelo demandado. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte adversa apresentou contestação (id 53848360), em que refuta a pretensão autoral, sob o fundamento de que o quadro clínico da autora não a incapacitava para o trabalho à época do requerimento administrativo, bem como a ausência de prova da qualidade de segurada (id 53848360). Réplica nos autos (id 56437252). A autora anexou atestado médico atualizado (id 86707431). Laudo pericial no id 87477729. Intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos, tendo em vista que a conclusão da capacidade laboral contraria a documentação médica acostada.
Requer, ao final, a concessão do benefício pleiteado (id 126123059). Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, saber se ela possui o direito ao auxílio-doença. É sabido que três são os requisitos necessários para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença: a) a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual; b) a qualidade de segurado especial do requerente; c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for o caso, exceto a ressalva do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).
Dessa forma, a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado exige a cumprimento simultâneo dos três requisitos legalmente exigidos. Assim, afastado um dos requisitos, o benefício não é devido. O cerne da questão diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da autora. O laudo médico pericial aponta expressamente: 4.
O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA).
Resposta: Sim.
Espondilose cervical incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID: M50.3).
Trata-se do quadro de dores cervicais ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna cervical.
Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Indícios de doença leve (incipiente) com base em tomografia computadorizada apresentada (19/07/21): "leves abaulamentos discais…"; "canal raquiano de amplitude normal"; "radículas neurais com calibre usual"; "forames neurais com amplitude normal". 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente nem incapacitou anteriormente.
Segundo avaliação clínica e documentação médica apresentada.
Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Indícios de doença leve (incipiente) com base em tomografia computadorizada apresentada (19/07/21): "leves abaulamentos discais…"; "canal raquiano de amplitude normal"; "radículas neurais com calibre usual"; "forames neurais com amplitude normal".
Com base nos exames de imagem apresentados, que são provas técnicas imparciais, neutras, com pouca subjetividade, argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa. (…) 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Resposta: Não. Quanto ao pedido de esclarecimentos ao perito, tenho que não merece acolhida. A prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora, tendo o perito judicial fé pública para realizar a perícia e elaborar o laudo, mediante análise de todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia. No caso dos autos, o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Assim, a mera contrariedade aos laudos médicos unilaterais trazidos aos autos não possui possuem o condão de afastá-lo. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. No caso em tela, realizada a perícia médica, restou comprovado, de forma peremptória, que a autora atualmente está capaz para suas atividades habituais. A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS. É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo. Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS), o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de confiança do Juízo. Portanto, não restou caracterizado um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, qual seja, a incapacidade para o trabalho.
Assim, os pedidos da autora devem ser rejeitados, vejamos: EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade no período apontado na exordial, não há como possa ser deferido o auxílio doença requerido.
III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721553-64.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA..
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
Desnecessária a realização de nova perícia, por outro profissional médico, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica, ou de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo. 2.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3.
Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. 4.
Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 5.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 6.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5056094-04.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Assim, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laboral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito a incapacidade para o trabalho, declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade deverá ser suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas devidas. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169192493
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19/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169192493
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19/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109969282
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109969282
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30/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109969282
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30/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:41
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86013733
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86013733
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200910-40.2022.8.06.0160 Ação: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: AUTOR: FRANCISCA IVONE FERREIRA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Em cumprimento a decisão ID nº 83551223, intimem-se as partes por meio de seus procuradores, para comparecimento à perícia no dia 23 de Maio de 2024, às 14:00h, na Clínica São Carlos, situada à Rua Cel.
Rangel, nº 195, Centro - Sobral/CE.
Contatos nos telefones: 88 2101-1483 ou 88 99322-7323.
E que o perito nomeado é o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, nos termos do art. 465 do CPC/2015.
A parte requerente deverá comparecer munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos ao caso.
Ficando a parte autora advertida, que considerar-se-á válida a intimação por meio do seu representante e que a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Eu, MARIA CREUSA LEITE DE FARIAS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br. -
15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86013733
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14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:46
Juntada de informação
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23/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200910-40.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCISCA IVONE FERREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 11:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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