TJCE - 0200538-87.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171770851
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada 0200538-87.2022.8.06.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Equivalência salarial] EXEQUENTE: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Amontada, data da assinatura digital ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171770851
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12/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770851
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126938855
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25/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 01:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67554311
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67554311
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200538-87.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMONTADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme se sabe, a legitimidade para execução individual de título coletivo formado em mandado de segurança é da categoria que foi efetivamente substituída, cuja a situação jurídica seja idêntica a tratada no mandamus.
No caso dos autos, a categoria substituída foi a de servidores públicos do município de Amontada/CE, concursados ou temporários, que trabalharam desde a impetração do mandado de segurança sem o recebimento de remuneração pelo menos igual ao salário-mínimo nacional.
Dos autos, observa-se que a parte exequente não comprova sua condição de servidora pública do município executado, tendo deixado de juntar documentos essenciais, tais como seu termo de posse, o que impossibilita a análise do direito aqui discutido.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para determinar que a exequente junte aos autos documentos aptos a comprovar sua qualidade de servidora do município, especificando a data de sua entrada em exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em caso de inércia, o feito será arquivado.
Intimem-se.
Expedientes necessários. AMONTADA, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200538-87.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMONTADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36 § 3º c/c art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 e ao já decidido Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha anexa que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% ao mês, o que destoa da decisão proferida nos autos principais.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias.
AMONTADA, 13 de fevereiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/11/2022 03:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 11:39
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2022 00:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/07/2022 08:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/07/2022 08:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:21
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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29/06/2022 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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