TJCE - 3000355-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17661638
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000355-43.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: J.
L.
F.
D.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária nº 0202365-56.2024.8.06.0035, proposta por JOÃO LUCAS FIRMINO DAMASCENO representado por JULIANA DA SILVA FIRMINO, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos termos a seguir reduzidos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela Provisória de Urgência pleiteada para determinar à promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA a limitação da cobrança da coparticipação referente às terapias realizadas pela parte autora, durante a continuidade de seu tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, ao limite de uma vez o valor da mensalidade do plano de saúde, valor este variável, por certo, a cada ano, no prazo de 05 (cinco) dias; Estabeleço multa diária pelo descumprimento da ordem presente ordem liminar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada 30 (trinta) dias-multa. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Para tanto, alega que o contrato prevê coparticipação no percentual de 30%, não sendo possível a alteração, uma vez que o valor do plano é mais baixo justamente em razão da coparticipação.
Afirma que o contrato está de acordo com a legislação, não existindo ilegalidade que justifique a redução do percentual de coparticipação. Argumenta que "cláusula válida não pode ser invalidada sob alegação de falta de recursos financeiros, uma vez que é legítima a cobrança de coparticipação em contratos de planos de saúde, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.". Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência concedida pelo juiz de primeiro grau com a liquidação dos gastos realizados pelo plano. É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, pois, embora seja possível a cobrança de coparticipação pelos planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que veda condutas abusivas. De acordo com a jurisprudência do STJ "para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023., sem grifo no original). Nessa perspectiva, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17661638
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06/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661638
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05/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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